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simetria da CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Muito embora a banca quis confundir COM A ALTERNATIVA C, bem como esta matéria prevista na Constituição Federal, também ser regulada por Lei Estadual.
Tal assunto não poderia ser em discordância com a Magna Carta.
DESTA FORMA, NÃO PODE SER MAIS QUE DOIS CARGOS OU EMPREGOS, COMO QUIS A ALTERNATIVA C FAZER ALUSÃO A 3 CARGOS,
CORRETA A ALTERNATIVA B.
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Bizu facil facil de decora galera :
Acumulaçao de cargos
2 cargos de professor
1 cargo técnico/científico com 1 de professor ou
2 cargos da saúde com profissão regulamentada.
Força.
E nao pare de estuda
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Só para acrescentar um desembargador do tribunal de justiça ganha 90,25% de um min. STF.
VEREADOR GANHA ATÉ 75% DO DEPUTADO ESTADUAL, E ESTE ATÉ 75% DO DEPUTADO FEDERAL
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Mais
uma vez uma questão que se refere à Constituição de Minas Gerais pode
perfeitamente ser respondida com base na CF/88, até porque a constituição
estadual simplesmente repete a previsão da federal, e nem poderia fazer
diferente.
Assim,
vale relembrar o dispositivo pertinente, no art. 37 da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto,
a única resposta que revela uma das exceções constitucionais à proibição de
acumulação de cargos públicos é a letra “B”.
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a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
GAB: B- a de um cargo de professor com outro técnico ou científco
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Constituição Estadual de MG
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.