SóProvas


ID
757918
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo previsto na Constituição Estadual de Minas Gerais, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e limitados a remuneração e o subsídio total do servidor ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • simetria da CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Muito embora a banca quis confundir COM A ALTERNATIVA C, bem como esta matéria prevista na Constituição Federal, também ser regulada por Lei Estadual.
    Tal assunto não poderia ser em discordância com a Magna Carta.

    DESTA FORMA, NÃO PODE SER MAIS QUE DOIS CARGOS OU EMPREGOS,  COMO QUIS A ALTERNATIVA C FAZER ALUSÃO A 3 CARGOS,

    CORRETA A ALTERNATIVA B.

  • Bizu facil facil de decora galera :

    Acumulaçao de cargos

    2 cargos de professor

    1 cargo técnico/científico com 1 de professor ou

    2 cargos da saúde com profissão regulamentada.

    Força.

    E nao pare de estuda
  • Só para acrescentar um desembargador do tribunal de justiça ganha 90,25% de um min. STF.

    VEREADOR GANHA ATÉ 75% DO DEPUTADO ESTADUAL, E ESTE ATÉ 75% DO DEPUTADO FEDERAL
  • Mais uma vez uma questão que se refere à Constituição de Minas Gerais pode perfeitamente ser respondida com base na CF/88, até porque a constituição estadual simplesmente repete a previsão da federal, e nem poderia fazer diferente.

    Assim, vale relembrar o dispositivo pertinente, no art. 37 da CF/88:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Portanto, a única resposta que revela uma das exceções constitucionais à proibição de acumulação de cargos públicos é a letra “B”.


  • a) a de dois cargos de professor;
     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

     

    GAB: B- a de um cargo de professor com outro técnico ou científco

  • Constituição Estadual de MG

    Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

    I – a de dois cargos de professor;

    II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.