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ID
758758
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando dos bens do ausente, relativamente à sucessão provisória, apenas uma alternativa é correta. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
  • Todas as alternativas são letras da Lei.
    a)      Artigo 34 do CC
    b)      Art. 33 Parágrafo único do CC
    c)       Art. 29 do CC
    d)      Art. 35 do CC
  • rt. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • A) ERRADA - O excluído da posse provisória, em razão de não ter possibilidade de prestar caução ou garantias para assegurar a si o exercício da posse do quinhão que lhe tocaria por sucessão do ausente, poderá, justificando falta dos respectivos meios, requerer seja-lhe entregue a terça parte dos respectivos rendimentos desse quinhão. -----  Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
    B) CORRETA -  Se o ausente retornar, e ficar provado que a sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão, a sua parte nos frutos e rendimentos. ---- Art. 33, parágrafo único
    C) ERRADA - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens imóveis em títulos garantidos pela União, não havendo consenso entre os herdeiros para efeito de sua divisão. ----- Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
    D) ERRADA - Se durante a posse provisória surgir elementos que indiquem a época provável do falecimento do ausente, considerar- se-á, a partir de então, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. ------ Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Fonte: Código Civil
  • Letra D também está errada quando exige apenas elementos que indiquem a época do falecimento, enquanto o CC exige "proa"

  • A letra B está errada!

    Parágrafo único do art. 35  do CC - diz que ele perderá apenas, em favor do sucessor, sua parte nos rendimentos. Nada diz que perderá o que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão.

    Inclusive no art 36 diz que se o ausente aparecer (antes da sucessão definitiva) cessarão as vantagens dos sucessores emitidos na posse, ficando apenas obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens ao seu dono.

     

  • A questão traz diversas disposições acerca da sucessão provisória, tutelada pelo Código Civil. Vejamos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está incorreta, pois não há previsão legal de que o excluído da sucessão provisória tenha direito a terça parte do respectivo quinhão.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    A alternativa C está incorreta, pois a conversão de bens móveis em imóveis ou em títulos garantidos pela União se dá na hipótese quando o juiz considerar tal conduta conveniente e os bens estiverem sujeitos a deterioração ou extravio.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    A alternativa D está incorreta, pois, nos termos do artigo 35 do CC, na hipótese dessa alternativa, a sucessão considera-se aberta a partir da data exata do falecimento do ausente.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo parágrafo único do artigo 33 do CC:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Gabarito do Professor: B








  • A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo parágrafo único do artigo 33 do CC:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Gabarito do Professor: B

  • Artigo 33, Parágrafo único do CC.

  • Gab B

    Durante a sucessão provisória o ausente aparece tem duas hipóteses:

    Ausência for voluntária e injustificada - PERDE tudo.

    Ausência for involuntária e justificada - TERÁ DE VOLTA.

    Resumidamente.

  • Atenção a letra D, em que a lei exige que seja provada a época exata do falecimento do ausente !

  • Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.