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Certo.
Objetivamente, temos que ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração, subjacente à lei e na estrita finalidade de cumpri-la.
Pela Lei n°4.717/65 - lei de ação popular; busca anular ações ilegais dos administradores -, e que informa a matéria, são elementos de validade dos atos administrativos: sujeito (competente), finalidade, forma, objeto e motivo. Quanto aos pressupostos de existência, o que insta saber, consubstanciam unicamente objeto e finalidade!
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Processo Mnemônico, para validade do ato administrativo:
Co-Fi-For-Mo-Ob... ou COFIFORMOB
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
Avante!
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Excelentíssimos, vão me desculpando o excesso de espaço utilizado mas, considerando a incomplitude dos comentários, resolvi procurar e assim encontrei:
Celso Antonio Bandeira de Mello realizou classificação própria dos requisitos dos atos administrativos que influenciou grandemente a doutrina nacional. De forma mais precisa que a adotada na Lei 4.717/65, ele considera a existência de elementos e pressupostos, de existência e de validade, dos atos administrativos. É considerada a existência de apenas dois elementos:
a) conteúdo: tudo aquilo que o ato modifica na ordem jurídica; e
b) forma: meio de exteriorização do ato.
Nesse sentido, não há ato administrativo sem conteúdo nem forma. Os pressupostos, por sua vez, não fazem parte do ato administrativo, mas são indispensáveis a ele. Dividem-se em pressupostos de existência e de validade. Os pressupostos de existência são
a) objeto: aquilo sobre o qual o ato dispõe; e
b) pertinência à função administrativa, que é a atividade típica do Poder Executivo e atípica dos outros Poderes consistente na execução de ofício da lei.
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Os pressupostos de validade são classificados em:
a) pressuposto subjetivo (sujeito): o produtor do ato, além de ter competência para a sua realização, não deve estar afastado do cargo (por suspensão, férias, licença, etc.) nem impedido (por exemplo, por parentesco com o interessado no processo administrativo);
b) pressupostos objetivos: motivo (fato que autoriza ou exige a prática do ato) – difere de móvel, que é a intenção do agente que praticou o ato – e requisitos procedimentais (são os atos que devem preceder determinado ato). Por exemplo, a nomeação do servidor é requisito para a sua posse;
c) pressuposto teleológico (finalidade): bem jurídico visado pelo ato;
d) pressuposto lógico (causa): vínculo entre o motivo e o conteúdo do ato. Assim, os efeitos jurídicos do ato devem ser adequados à resolução da situação de fato que lhe deram causa. Nesse ponto, devem ser levados em consideração dois princípios importantíssimos: razoabilidade e proporcionalidade;
e) pressuposto formalístico (formalização): modo específico de apresentação da forma.
Ora sim, bons estudos! =)
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FF.COM
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alternativa A- CUIDADO AS palavras requisitos e atributos
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Elementos ou Requisitos:
C O M F F
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Pois é, mas só lembrando que o enunciado da questão traz um erro: ela cita os requisitos necessários à existência do ato.
No entanto, COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO são requisitos de VALIDADE do ato - quer dizer, são as condições indispensáveis que provam se o ato está de acordo com a Lei ou ordenamento jurídico.
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Os requisitos do ato são:
COM FIOFO MO
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
OBJETO
FORMA
MOTIVO
Essa frase pode ser estranha, mas é fácil de lembrar.
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SEM O FAUSTÃO MORRERIA FELIZ.
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FF.COM
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GABARITO ITEM A
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO
BIZU: ''CO FI FO MO OB''
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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FIFOCOM
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A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos do ato administrativo.
A- Correta. Esses são os elementos ou requisitos do ato administrativo, representados pelo mnemônico Com/Fi/For/M/Ob:
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
B- Incorreta. Objeto, competência e finalidade são requisitos do ato administrativo, mas vontade não.
C- Incorreta. Finalidade, competência e objeto são requisitos do ato administrativo, mas a legalidade é um princípio da administração pública.
D- Incorreta. Competência e objeto são requisitos do ato administrativo, mas vontade não. Já a legalidade é um princípio da administração pública.
E- Incorreta. Competência, finalidade, objeto e motivo são requisitos do ato administrativo, mas vontade não.