Letra (D).
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a) Revogação.
Ocorre quando um ato legítimo já não mais atende ao interesse público. Ocorre uma análise de conveniência e oportunidade, o órgão que produziu o ato é o responsável pela sua revogação.
b) Invalidação.
Quem usa o termo é Hely Lopes Meirelles, "a alteração da finalidade da norma explícita ou implícita na lei ou no ordenamento jurídico “caracteriza desvio de poder”, que acarreta a invalidação do ato, por faltar elemento em sua formação, ou seja, “o fim público desejado pelo legislador”."
Esse posicionamento é muito discutido e, sinceramente, não deveria estar numa prova de nível fundamental.
c) Suspensão.
Essa questão realmente é de nível fundamental? Encontrei uma resposta aceitável num artigo jurídico:
"Embora possa a Administração executar seus atos sem precisar ter o aval do Poder Judiciário, nada impede que o terceiro que se sentir prejudicado possa pleitear via administrativamente ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado."
d) Anulação. [GABARITO]
Vale lembrar que tanto o órgão que produziu o ato quanto o judiciário podem anulá-lo. Ocorre efeito retroativos (ex-tunc).
e) Supressão.
Supressão é mero sinônimo de extinção.
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At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.
https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791