ID 759592 Banca TJ-PR Órgão TJ-PR Ano 2012 Provas TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Controle de Constitucionalidade Sobre as ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA. Alternativas As ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são ação de natureza dúplice ou de “sinal trocado”. A medida cautelar nas ações de constitucionalidade e inconstitucionalidade não tem caráter ambivalente. Assim sendo, o eventual indeferimento de medida acautelatória em ação direta de inconstitucionalidade não acarreta a declaração de constitucionalidade. A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, que não possuirá eficácia erga omnes, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Na hipótese de deferimento de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, haverá determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Responder Comentários letra C Art. 11. ,§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Apenas para constar, a fonte que o colega citou acima é a lei 9868/99, que trata sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htmc) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, que não (aqui está o erro) possuirá eficácia erga omnes (contra todos), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Bons estudos!!Abraço! Sobre a alternativa "D" consta na Lei 9868/99:Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Vale notar que o artigo 21 afirma que "o STF poderá deferir pedido" ou seja, não afirma que:d) Na hipótese de deferimento de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, haverá determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Assim, no meu entendimento, a alternativa "D" também não estaria completamente correta. Gostaria de ressaltar que na alternativa "A" existe um erro material de redação, a) As ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade... Não existe Ação Direta de Constitucionalidade o certo seria afirmar conforme a CF/88 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ação direta de inconstitucionalidade.Se fosse uma banca séria anularia a questão por duplicidade de resposta.O detalhe é que ja detectei essa redação incorreta em várias questões e as bancas não se atentam a isso.So pra constar!!! O erro mencionado referente às 'ações DIRETAS de constitucionalidade' aparece já no próprio ENUNCIADO da questão (e na alternativa A, como foi observado)...Quanto à alternativa D, ela já inicia afirmando que HOUVE DEFERIMENTO da medida cautelar, e o efeito decorrente deste ato consiste na própria DETERMINAÇÃO para que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Devemos observar que o artigo 21 da L. 9868/99 menciona que poderá ser deferida a medida cautelar, e não que poderá haver ou não a determinação - esta é decorrência do deferimento da medida cautelar.Não tivesse a questão mencionado o deferimento, aí sim poderíamos cogitar de algum erro.