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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Temos que diferenciar competência comum da competência corrente. A competência concorrente é que permite aos Municípios legislar de modo a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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O comentário da colega de cima está errado. Os Municípios não possuem competência concorrente suplementar apenas os Estados e Distrito Federal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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municípios não têm competência legislativa concorrente! Daí, dá pra eliminar as letras A, B e C (vejam o trecho contido nesses itens: "... legislar sobre")
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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a) ERRADO. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
É de competência concorrente e não comum.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
B)ERRADO. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
É competência concorrente e não comum.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
C)ERRADO. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
É competência concorrente e não comum.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
MINEMÔNICO tosco...rsrs mas que serve para fixar a competência concorrente do inciso I:
ursinho P enitenciário
Urbanístico
F inanceiro
E conômico
Tributário
D)CORRETO. É competência dos Municípios legislar de modo a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Art.30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VEJAM QUE NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO SE INCLUI OS MUNICÍPIOS.
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A competência Comum é material e nao legislativa. por exclusao se acharia a resposta
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Jamile, tb tive o mesmo problema! Pra mim competência comum é administrativa e não legislativa! Concorrente é legislativa!
Essa Questão devia ser anulada!
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O Município legisla sozinho.
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Letra D
Art.30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A questão exige conhecimento acerca das competência legislativa dos Municípios e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Errado. Trata-se de competência concorrente, ao qual os Municípios não participam. Inteligência do art. 24, XIV, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
b) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Errado. Trata-se de competência concorrente. Inteligência do art. 24, IX, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
c) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Errado. Trata-se, na verdade, de competência concorrente. Inteligência do art. 24, I, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
d) É competência dos Municípios legislar de modo a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 30, II, CF: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Gabarito: D