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ID
759685
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se relaciona à disciplina de Embargos de Nulidade e Infringentes, considere as seguintes afirmativas:

1. Os embargos de nulidade não são recebidos com efeito suspensivo.

2. São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

3. Os embargos infringentes visam modificar o mérito de uma decisão.

4. Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • 1 - errada
    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    2 - econhece a doutrina que os embargos de divergência são um meio peculiar de se impugnar decisão proferida por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Essa peculiaridade ganha relevo pela função de pacificação jurisprudencial que exerce os, embargos de divergência. Esse objetivo dos embargos foi bem registrado por José Saraiva, na obra de sua autoria Recurso especial e o STJ, publicada pela Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 384, ao acentuar:

    "A função principal do Superior Tribunal de Justiça é garantir à seriedade e o cumprimento do direito federal, uniformizando a jurisprudência conflitante nos Tribunais de segundo grau. Tal mister não pode ser alcançado caso os órgãos internos daquela Corte interpretem e apliquem as normas federais de maneira divergente".

    O Ministro Humberto Gomes de Barros, ao relatar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 222.524-MA, deixou anotado que "Os embargos de divergência foram concebidos no escopo de preservar — mais que o interesse tópico de cada um dos litigantes — a necessidade de que o Tribunal mantenha coerência entre seus julgados".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia#ixzz249AOemo9

    4 - errada
    769, § 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • 3 - correta

    Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu[2]. Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu. Frisa-se ainda que:

    Cquote1.svg Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Cquote2.svg
    — Parágrafo único do artigo 609 do CPP
         
  • Qual a base legal da assertiva n. 1?

    Não consegui encontrar as bases legais no CPP.

    Obrigada!
  • "...a jurisprudência majoritária tem vedado a execução provisória da pena, condicionando o seu cumprimento ao trânsito em julgado da condenação, é possivel afirmar que, quando opostos pela defesa com o propósito de reformar a própria condenação, buscando, em consequência, a absolvição do réu, os embargos possuirão efeito suspensivo indireto, pois a execução da pena ficará suspensa enquanto não forem eles decididos. Se, opostamente, a divergência que ensejou tais embargos não se referir à existência de elementos hábeis à condenação, sendo relativa, por exemplo, apenas à quantidade de pena prrvativa de liberdade fixada ou ao regzme de seu cumprzmento, nada impedirá, nesse caso, que seja determinado ao condenado que se recolha à prisão, iniCIando-se, assim, a execução da pena fixada, mesmo na pendência de julgamento dos referidos embargos infringentes" (Noberto Avena).
  • O Regimento Interno do STF, no art. 333, disciplina os embargos infringentes apresentados naquele Tribunal. 

    Eis o preceito regimental:

    Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    II – que julgar improcedente a revisão criminal;
    III – que julgar a ação rescisória;
    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • 1- poderão ser recebidos em efeito suspensivo. Se tratar da absolvição, terá efeito suspensivo. Mas se decidir apenas sobre o quantum ou outro assunto que não 'libertaria' o réu, será recebido em efeito devolutivo somente(como afirma o colega Convocação! aqui)

    2- cabem no stj e stf

    3- visam modificar o mérito, visto que têm como objetivo mudar decisão prejudicial ao réu decidida de forma não unânime.

    4- cabem no stj e stf


    Gabarito: C

  • Com o recente entendimento do STF, não é mais possivel que os embargos gerem efeito suspensivo. 

    Com o  advento do NCPC não ha mais possibilidade de interposiçao de embardo infringentes e de nulidade perante o STJ.

  • questão letra A)
    quanto ao efeito suspensivo, enquanto parte da doutrina entende que os embargos não a possuem, pois não há previsão legal, outros se posicionam em sentido oposto, ou seja, de que o silencio da lei importa em considerar presente esse efeito. prevalece a primeira orientação que inclusive ganhou força por ocasião do julgamento, pelo STF, do recurso extraordinário 964.246/SP (j. 11.11.2016).
    Processo penal NOBETO AVENA P. 1258.
     

  • Embargos infringentes

    São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

    Embargos de nulidade

    São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.