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ID
759688
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Recurso em Sentido Estrito (l.S.E.), considere as seguintes afirmativas:

1. O R.S.E. é cabível contra absolvição sumária no rito do júri.

2. O R.S.E. contra decisão judicial que denega recebimento de recurso de apelação é exemplo de R.S.E. secundum eventum litis, pois não caberá R.S.E. da decisão oposta, ou seja, daquela que recebe a apelação.

3. O R.S.E. não é utilizado para atacar decisão judicial que unificar penas, mas sim o agravo em execução.

4. O R.S.E. não tem previsão, sendo criação jurisprudencial e doutrinária.

Assinale a alternativa correta.



Alternativas
Comentários
  • 1 - errada
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (
    4 - sem noção

    sobrou a 2 e 3
  • GABARITO B

    1 - ERRADO - Nos termos do art. 574 é recurso de ofício do juiz:
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    4 - previsão expressa - Art. 581
  • Acredito que o item 3 também esteja errado, pois o art. 581 inciso XVII do CPP autoriza o RSE para decisões sobre unificações de pena. Nesse sentido, não haveria resposta para a questão.
    Se eu estiver errada, me corrijam por favor e deixe um recado para eu ver o comentário.
    Obrigada
  • Olá Luiza!

    Concordo com  você, porém ao ler a nota remissiva do artigo referido, passei e entender  que, tendo em vista o disposto nos  artigos 111 e 197  da Lei de Execuções Penais, o recurso cabível então,  por estar relacionado à Execução de Pena, seria o Agravo e não RES. Aplicando o princípio da especialidade da norma... sei lá

    Veja os artigos da LEP
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Caso alguém  encontre alguma coisa mais segura, compartilhe. 

    Bons Estudos!!!
  • Concordo com a Luiza. Inciso XVII do artigo 581 é bastante claro.

    "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho, ou sentença:
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; "
  • O recurso cabível no caso de decisão judicial que unificar as penas, é sim o agravo em execução, pois este recurso revogou tacitamente os dispositivos do art. 581 do CPP que trata de execução penal.
    Nesse sentido, segundo o art. 66, III, a, da LEP, compete ao juízo das execução decidir sobre a soma ou unificação de penas.