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Flagrante Próprio (= verdadeiro, real, estrito, propiamente dito): "está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la."
Flagrante Impróprio (= irreal, quase flagrante): "é perseguido, ininterruptamente, logo após o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração".
Flagrante Presumido (= ficto, assimilado): "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
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FLAGRANTE IMPRÒPRIO/IRREAL/QUASE FLAGRANTE
O individuo é perseguido logo após a pratica do crime e, havendo exito, será capturado.
O tempo de perseguição não tem durabilidade pré- estabelecida, se estende no tempo enquanto houver necessidade dispensandocontato visual, desde que seja continuo.
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I) Prisão Em Flagrante: Código de Processo Penal.
a) Flagrante Próprio ou real Inc. I: O agente está cometendo, por exemplo, é encontrado no local do crime cometendo o delito.
b) Flagrante Próprio ou Real Inc. II: O agente acabou de cometer o delito.
c) Flagrante Impróprio, Quase Flagrante ou Flagrante Quase Real Inc. III: O agente é perseguido “logo após” cometer o delito. A perseguição deve ser contínua ininterrupta (art. 290, §1º, alíneas). Adotou-se o prazo de 24h para aceitação do lapso temporal em que o agente infrator estaria sob estado de flagrância. Esteprazo de 24 horas para prisão após o delito é jurisprudencial, não é prazo previsto em lei).
d) Flagrante Presumido Inc. IV: O agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime. Tem que ser logo depois. A doutrina entende que logo após é tempo mais imediato(mais próximo da hora do delito) enquanto que logo depois é tempo mais mediato (tempo mais distante da hora do delito).
e) Há o Flagrante da Lei 9.034/93 e Lei 11.343/06, são situações diferentes que em virtude do tipo de delito, recebem outros nomes e momentos de atuação do Agente do Estado diferenciado. Estas leis tratam do flagrante diferido, postergado, retardado (tudo a mesma coisa), que veremos mais à frente.
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II) Outras Espécies de flagrante:
Flagrante Preparado ou Provocado: é o flagrante onde o agente (sujeito ativo do crime) age induzido por terceiro ( Ex: policial) a praticar determinada conduta delituosa. Por exemplo, policial infiltra e tenta comprar droga de determinada pessoa, na verdade induz o suposto criminoso a lhe vender droga (Ex: quero comprar cocaína, sei que você pode arranjar, consegue que eu compro), para depois o prender. Nesse sentido o STJ já sumulou (Súmula 145 do STJ) que existirá o crime somente se a conduta for espontânea, livre. Se o criminoso trás consigo de forma espontânea é possível a consumação e a prisão, porém se provocado, em tese o crime é impossível.
2) Flagrante Esperado: No caso de flagrante esperado é tranqüila a posição da doutrina e jurisprudência, não há qualquer vício, nada se provoca. Veja que os policiais (em caso de flagrante esperado) tem um comportamento passivo “esperar” apenas se espera acontecer a conduta delituosa para em seguida agir, ou seja, efetuar a prisão em flagrante. Exemplo: Policiais ficam à espreita (campana) em determinado lugar, previamente investigado, sabendo-se que naquele lugar há ocorrências noticiando que determinado elemento ataca vítimas para estuprar, os policiais ficam à espreita até que em dado momento o criminoso ataca e é preso. Não há comportamento anormal da vítima ou dos policiais. O flagrante é perfeitamente válido, pois nele não há vício.
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3) Flagrante Forjado: O flagrante forjado é ilegal, é tido como inexiste, o crime foi inventado por policiais. Ocorrendo tal situação é o policial que deve responder criminalmente. Por exemplo, por denunciação caluniosa, abuso de poder, tráfico, vai depender do caso concreto.
Não poderia ser diferente, admitir a possibilidade de validação de um flagrante forjado é algo repulsivo em qualquer ordenamento jurídico sério. Estaríamos afetando diretamente o direito individual quanto a liberdade do suposto infrator. Neste particular não há qualquer conotação em defender criminosos, mas se o policial age de tal forma ele é tão ou mais bandido que aquele que deseja prender por susposta pratica criminosa.
4) Flagrante Retardado, Diferido, Postergado, ou de Ação Controlada:Leis Esparsas: É legal, tem previsão no art. 1º, inc.II da Lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), também no caso de quadrilha ou bando art. 1º da mesma lei. No flagrante retardado a polícia é obrigada a efetuar a prisão, mas tem a liberdade para decidir quanto ao momento mais oportuno para agir, do ponto de vista mais adequado para a colheita da prova. Esta espécie é também chamada de flagrante discricionário. No caso da lei 9.034/95, ou seja, que trata do crime organizado, a polícia não precisa de autorização judicial para postergar o flagrante, enquanto que na Lei de Tóxicos 11.343/06 precisa de autorização, isto é, o flagrante pode ser postergado, mas nesta modalidade é necessária a autorização judicial. Diga-se trata -se de investigações milidrosas e perigosas, uma vez que o agente infiltrado corre constante rísco de morte.
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III) Casos Especiais Quanto a Prisão Em Flagrante:
1) Flagrante em Crime de Ação Penal Pública Condicionada (APPC): A porção física, significa dizer, a captura do infrator é possível, a polícia pode prender para fazer cessar a conduta reprovável, até mesmo pela incoluminadade. Já a porção jurídica dependerá da representação do ofendido (art. 5º, §º 4º do CPP). Qualquer policial pode fazer cessar a conduta criminosa e, uma vez na presença da autoridadecompetente o ofendido deve representar, caso contrário não será possível formalizar o flagrante. Em tese, é a maneira correta de se processar o APF nos casos em que envolver crimes que ensejaram consequente Ação Penal Pública Condicionada.
2) Flagrante em Crime de Ação Penal Privada: vale o que foi dito no caso anterior, em vista do imperativo social. Neste caso o que se exige é o requerimento da vítima para a lavratura do flagrante, caso não o faça a autoridade policial não poderá autuar o agente criminoso (art. 5, §º 5º do CPP). A captura pode ser feita em qualquer crime, seja de ação penal condicionada, seja privada.
3) Efeito do Auto de Prisão Em Flagrante: No caso de crime de ação penal condicionada e privada, depende da condição que a lei impõe, representação ou requerimento. Tem como efeito a instauração do Inquérito Policial. Caso a vítima não autorize, ou seja, implemente a condição, o preso deve ser colocado em liberdade.
Nota: Quando envolver crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, tanto a parte física (caputar do infrator penal) e principalmente a parte jurídica (lavratura do APF), independe da vontade de quem quer que seja.
4) Flagrante em Crimes Permanentes: Diz-se crime permanente, na verdade a consumação é que é permanente. O agente criminoso responderá conforme os artigos 302 inc. I, e 303 CPP. É flagrante real, próprio. Enquanto durar a permanência o agente estará em situação flagrancial.
5) Flagrante em caso de Crime Habitual: tem que haver a reiteração de atos de execução, não admite tentativa “conatus” .. o Exemplo citado pela doutrina é manter casa de prostituição. Sobre o tema crime habitual, o STF já decidiu que pode haver a prisão se demonstrado a habitualidade. Logo, se não demonstrada, não há tê-lo como habitual.
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6) Flagrante em Caso de Apresentação Espontânea: Segundo a doutrina não pode ser preso aquele que se apresenta espontaneamente, deve ser observado o artigo 317 do CPP a contrário senso. Não configura as previsões do art. 302 do CPP, logo não pode ser preso. Nesse particular, entendo que se o agente que se apresenta à autoridade reúne condições para estar em liberdade, não deve ser preso. A autuação seria um desestímulo à apresentação (cada caso é um caso, a autoridade tem que avaliar as circunstâncias e tomar a medida mais adequada). Não é que seja dada discricionariedade à autoridade em um ato tão importante e relevante juridicamente . Mas observa-se que não raras vezes o juiz concede a liberdade provisória a pessoa que foi preso em flagrante, não obstante haver presentes todos os requisitos para a prisão em flagrante, mesmo assim, a custódia pode ser desnecessária naquele momento.
7) Flagrante nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo: Previsão do art. 98, inc. I da CF/88 e Lei 9.099/95. Abrange todas as contravenções, prisões simples e os crimes cuja pena máxima seja de até dois (2) anos. Note-se a definição de dois anos foi em decorrência da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu o Juizado Especial Federal, antes a pena era de até um ano (lei 9.099/95). Nesses casos, presentes os requisitos (ser imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer) do Art. 69, §1º, não haverá a lavratura do flagrante (porção jurídica) nem instauração de Inquérito Policial. Será feito um Termo CIRCUNSTANCIADO. Entretanto, se o conduzido recusar-se será autuado.
8) Competência para investigar e (autuar): A regra é o local da consumação (art. 70 do CPP), qual seja, a autoridade policial do local onde ocorreu a consumação do delito, contudo, há exceção no caso de perseguição (art.290 do CPP) e no caso de não haver autoridade no local da prisão será competente o da cidade mais próxima do local da prisão (art.308 do CPP), a autoridade policial competente é a do local da prisão. Após, deve ser comunicada a prisão ao juiz do lugar da consumação, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Delegado de uma circunscrição pode investigar diretamente em outras circunscrições? a posição é simples, veja, se dentro da mesma comarca, sim pode atuar normalemte, se em outra comarca, deve agir mediante carta precatória, é a regra. Exceção:quando for delegacia especializada que tem atribuições em todo o Estado, poderá investigar (e até prender) tranquilamente em qualquer comarca. Contudo, não podemos esquecer que há certas formalidades que deverão ser cumpridas.
(in http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/classificacao-dos-flagrantes-formalidades-exigidas-no-auto-de-prisao-em-flagrante-apf-e-outras-peculiaridades-1769162.html)
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (PRESUMIDO)
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As prisões em flagrantes se classificam assim:
4P + Feio
PROPRIA: durante ou logo após o crime
PRESUMIDO: com produto ou objeto do crime
POSTERGADO: casos em que a lei permite, ex: lei de drogas, caso a lei não permita o policial responderá por prevaricação.
PREPARADO: estigado (ilegal)
FORJADO: plantado (ilegal)
ESPERADO: com auxilio de informantes.
IMPROPRIO:após perseguição.
O :) so para completar a frase e ficar mais facil para gravar.
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Flagrante Impróprio (= irreal, quase flagrante): "é perseguido, ininterruptamente, logo após o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração".
gb b
pmgooo