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ID
759697
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao auto de prisão em flagrante, considere as seguintes afirmativas:

1. Se não houver testemunhas da infração supostamente praticada pelo acusado, o auto poderá ser lavrado mesmo assim, devendo, porém, conter assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial.

2. Se o preso se recusar a assinar o auto de flagrante, ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar.

3. O preso é o último a ser ouvido pela autoridade policial, sendo ouvidos antes dele as testemunhas da suposta infração.

4. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113 , de 2005)

    § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • essas testemunhas que presenciam o ato tem um nome, bem bonito por sinal: fedetárias.
  • Na realidade, as testemunhas que assinam o apf no lugar do preso são chamadas de fedatárias, instrumentárias ou impróprias.

    Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) entre outras hipóteses.


  • Bem, acredito que esta questão é passível de anulação. Reza o CPP que, "Art. 304, § 3 --> quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê?lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

    Ou seja, não será assinado por quaisquer outras pessoas em seu lugar, e sim, por duas testemunhas. 

    Se eu viajei na maionese, desconsiderem o comentário.

    Fé e vamos que vamos!


  • Concordo com o amigo acima, o APF na hipótese de ser recusado sua assinatura pelo acusado, será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado.
  • Tb concordo com os colegas acima, o termo não é assinado por pessoas em seu lugar, e sim por testemunhas que assinarão o auto apenas para constar que o acusado não quis assinar, mas nao em seu lugar. Pode dar a impressão que o  agente nao quis assinar e mãe do meliante assinou em seu lugar...
  • 1. a falta de testemunhas presenciais do fato, o que não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo em vista que nessa situação o auto será lavrado com a assinatura de duas testemunhas da apresentação do preso em flagrante à autoridade policial (Fonte: Fernando Capez).

    Alguém comenta o erro do item I?

  • "ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar"

    As testemunhas instrumentárias não assinam no lugar do conduzido.

  • Não concordo que o Item 2 esteja correto, já que ninguém assina no lugar do preso, mas tão somente para certificar que o indiciado ou acusado tenha ouvido a leitura de suas declarações, em nenhum momento, a meu juízo, é possível entender que alguém assinará no lugar do preso: 

            Art. 304, § 3º: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura  na presença deste.

          Se é para substituir o preso, o porquê de no mínimo duas testemunhas. Será que cada testemunha só vale meio preso? Precisando de 2 testemunha para perfazer um preso. 

  • Pois é Dione, aceitar o item 2 dessa forma que foi posta é forçar um pouco a barra.

  • Mal elaborada
  • Essa 2 aí está muito empurrada! Que a força esteja conosco!
  • Deu pra matar, mas sei lá que vício p0rco de querer mudar a letra seca da lei e fazer merd*.

  • Além de duas testemunhas, o condutor tbm assina. Ou estou errado?

    Questão mal feita.

    A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

  • Assinado por outra pessoa em seu lugar?? Não é no lugar do preso, é no lugar de testemunha. Pqp, assim eu nunca vou ser aprovado.

  • GABARITO: D TODAS CORRETAS

    1. Se não houver testemunhas da infração supostamente praticada pelo acusado, o auto poderá ser lavrado mesmo assim, devendo, porém, conter assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial.

    2. Se o preso se recusar a assinar o auto de flagrante, ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar (SUBJETIVO, MAS CORRETO)

    3. O preso é o último a ser ouvido pela autoridade policial, sendo ouvidos antes dele as testemunhas da suposta infração.

    4. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • Art. 304, § 3º, CPP "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

    As testemunhas assinam o auto de prisão em flagrante não substituindo a assinatuira do acusado, mas sim confirmando sua impossibilidade de o faaer ou recusa. A assinatura das testemunhas não substituem a do acusado.

    Questão mal elaborada fazendo a interpretação errada do artigo.