Resposta: A.
Não obstante a questão tenha sido elaborada antes do NCPC, ela continua atual, haja vista que há artigos correspondentes no NCPC.
(A) A ação em que o incapaz for réu se processará no foro de domicílio de seu representante.
V. Art. 50, NCPC.
(B) Declarada a incompetência absoluta, todos os atos serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 64, § 4, NCPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
(C) Não se fará a citação, salvo para evitar perecimento do direito aos noivos, nos cinco primeiros dias de bodas.
Art. 244, NCPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
(D) Em casos de pedidos alternativos, o valor da causa será a soma de todos eles.
Art. 292, NCPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;