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ID
760003
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 311 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 93, IX da Constituição Federal: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 313 do Código de Processo Penal: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Ressaltamos que o artigo 5º, parágrafo único da Lei Maria de Penha dispõe: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 115857 (16/12/2008) estabeleceu: Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.
    Assim, sendo, parece perfeitamente possível a prisão no caso de relação homoafetiva envolvendo duas mulheres. A incorreção da questão está na hipótese de agressão em relações homoafetivas envolvendo dois homens.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 316 do Código de Processo Penal: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
     
  • discordo do gabarito.
    na letra d nao fala se está no inquérito ou no processo. se for no inquérito não pode decretar de ofício...
    Artigo 311 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • C) Correta

    Comentário acima:
    Ressaltamos que o artigo 5º, parágrafo único da Lei Maria de Penha dispõe: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Percebemos que a preventiva será aplicada para os crimes de violência doméstica e familiar, conforme art.313, III CPP, com definição de violência doméstica e familiar no art 5º da lei 11.340/2006(Maria da Penha). Para configuração da relação pessoal (doméstica ou familiar) não faz diferença se é heterossexual ou homossexual.
    Como já vimos atualmente a lei Maria da Penha ser aplicada também para homens que sofrem agressões de mulheres, é perfeitamente possível a aplicação da preventiva para essas mulheres que agridem os homens em uma relação pessoal (doméstica ou familiar), justamente para proteger esses homens também, pelo princípio da isonomia.

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/19703/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-homens-vitimas-de-violencia-domestica
  • Concordo com o companheiro acima. Essa questão e totalmente cabivel de anulação, pois já é de entendimento juridico qque relações homoafetivas de homem pode se caber as medidas da lei 11340/2006, até mesmo já existem correntes que afirme que homem em situação de inferiodade. Valores culturais, econômicos e psicológicos podem também ser abrangidos pelo dispositivo. Apesar do item D ser totalmente correto e indiscutivel a questão já está um tanto quanto desatualizada no tocante que se refere ao item C...
  • Tem um colega logo abaixo dizendo que a questão está correta. Engana-se:

    c) Cabe prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, e – com base em texto expresso da 11340/2006 (Lei Maria da Penha) - ainda que se trate de agressão num contexto de relação homoafetiva envolvendo duas mulheres ou dois homens.

    A referida Lei é para casos de violência contra a MULHER independentemente da relação homoafetiva. Fato é que os homens não estão inclusos nesse rol, do contrário seria a Lei Maria da Penha e do Paulo. Rs.

  • Pela lei João da Lapa!! Já!!

  • Ainda acho que deveria ser considerado inconstitucional a aplicação da lei 11.340/06 nas relações homoafetivas envolvendo mulheres. A finalidade da lei é proteger a mulher em uma relação naturalmente desigual perante o homem e, por fim, buscar a igualdade material dessa relação.


    Desse modo, não há qualquer justificativa para a aplicação da lei entre os iguais... Enfim, apenas uma opinião xP
  • ALTERNATIVA C - ERRADA.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Dispensa coabitação.

    Dispensa vínculo familiar.

    Exige relação íntima de afeto.

    Ex: namorado(a).

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Aplica a LMP às relações homoafetivas FEMININAS.

    Não significa que numa relação homoafetiva masculina caso o homem seja vulnerável dá para aplicar as MEDIDAS PROTETIVAS desta Lei. EX; criança, adolescente, enfermo, idoso ou pessoa com deficiencia pode ser aplicada a prisão preventiva. 

    Pergunta-se: Abrange as relações homoafetivas masculinas?

    O TJ/SP editou um enunciado: Não se aplica a lei Maria da Penha nas relações homoafetivas masculinas.

  • Questão desatualizada!

    Com o advento da Lei 13.926/2019 (“pacote anticrime”), os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    É o que se extrai da nova redação dada ao artigo 311 do CP, verbis: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.