Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
GABARITO: ALTERNATIVA C (F, F, V, V)
( ) Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido. item errado: é independente de coabitação (Art.5º, III).
( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas. item incorreto: também não é exigida a prévia manifestação do MP, mas a comunicação a este. (art.19, §1º).
( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. item correto (Art.9º,§2º, I e II).
( ) No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor. Item correto (Art.15, I,II e III).