SóProvas


ID
760102
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • *Fundamentado nos dispositivos constitucionais, o inc. III, do §1°, do art. 2° a LC 87/96, estabelece que incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
    *A CF/88 dispõe no art. 155, XII, “h”, que cabe a lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

    Portanto, letra B está correta!
  • Art.155,§2º,CF–O imposto previsto no inciso II (ICMS) ,atenderá ao seguinte:

    x - não incidirá
    b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis liquidos e gasosos e derivados, e energia elétrica


    XII-cabe à lei complementar:

    (…)

    h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b


     

  • LETRA D - ERRADA
    Se eu não me engano a letra D está errada porque a união pode isentar imposto estadual ou municipio desde que seja por tratado.
  • A letra D traz uma exceção à proibição de isenção heterônomas (aquela que proibe um ente isentar tributos do ooutro, prinicpalmente a União), conforme art 156, par. 3º, II da CF88 (Lei complementar federal isentará ISS de exportações de svç ao exterior).
  • A letra D está correta pois isentar é diferente de excluir, a isenção exclui o débito tributário (art. 175) enquanto a não incidência é falta de competência.
    Ou seja a União pode excluir da incidência,porém nunca isentar, já a República Federativa do Brasil pode conceder isenção sobre tributos federais, estaduais e unicipais.
    Segundo Hugo de Brito Machado:

    - isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação. 

    - Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.

    - Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. Por isso, ele também se refere ao instituto como uma forma qualificada de não incidência.
  • Respondendo à dúvida da Márcia, Energia Elétrica é considerada mercadoria.

    Segundo sustentação do ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico" e "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".


    Demais disso, a assertiva A peca em expor juízo de valor da banca, ao dizer que a energia elética sofre alta tributação. Embora realmente sofra alta tributação (ex.: no RS, chega a ter alíquota de 25%), vale lembrar que o ICMS deve ser seletivo para bens de necessidade básica da população. No exemplo, alimentos, combustível, energia elétrica, embora nem sempre o pessoal que trabalha na Secretaria da Fazenda consiga entender critérios adequados para atender à seletividade.
  • A letra "d" realmente está ERRADA, senão vejamos:

    Segundo art.156, § 3º, II da CF temos que, cabe a União conceder via lei complementar isenção heterônoma do ISS de competência municipal nas exportações de serviços para o exterior. O insígne professor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário, 5ª ed, pág 165 ensina que o legislador constituinte originário achou por bem criar duas exceções expressas ao pacto federativo, ambas relativas à exportação.
    A segunda exceção consta do art. 155, § 2º, XII, 'e' da CRFB/88 e permite que a União conceda, também por lei complementar, isenção heterónoma do ICMS incedente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior.
    Isenções Heterônomas (ou heterotópicas) são aquelas concediadas por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo. 

    Abraço do Crato/CE
  • Não vejo erro na letra "D", uma vez que o artigo 151, inciso III diz que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou Municípios. E o artigo 156, §3º, inciso II é uma hipótese de não incidência, e não de isenção.

  • Item D-errado

    O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui.

    O Supremo Tribunal Federal vem se inclinando pela possibilidade da isenção heterônoma através de tratados internacionais, porquanto a vedação constitucional incide sobre a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Brasileiro.

    Portanto, admite-se, atualmente, a tese de que a norma inserta no texto constitucional, acerca da vedação à isenção heterônoma, limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais ou municipais, não se aplicando, enfim, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional.

    A jurisprudência atual da Suprema Corte aponta para a relevância das discussões realizadas na esfera internacional, como se observa pelo status supralegal que gozam os tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio.


  • Eren jeager, ao meu ver, não se trata de isenção heteronoma, pois a União está atuando como legislador nacional, e não federal. Ou seja, a união não age em interesse dela, mas no interesse público nacional. Veja o julgado que se aplica analógicamente:

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.


    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)
  • A letra D está CORRETA.

    De fato, a regra é que NÃO se admite isenção heterônoma. Contudo, a CF traz expressamente duas exceções:

    1- Art. 155, parag.2, XII, a, da CF: permite a União, por LC, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. CUIDADO: em que pese essa disposição ainda contar expressamente na CF, a EC 42/03 estabeleceu imunidade sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior, de modo que não há mais que se falar em isenção heterõnoma neste caso, posto que, com a referiada emenda, o que antes era possibilidade de instituição de isenção heterônoma se transformou em imunidade.

    2-Art. 156. parágrafo 3, II, CF: possibilidade da União, mediante LC, conceder isenção heterônoma do ISS da competência do Município nas exportações de serviços para o exterior. Trata-se, pois, da única exceção então vigente.

  • Acho que é essa a fundamentação:

    a) Art. 155, §3°, II, CF

    b) Art. 155, §2°, X, b, CF

    c) Art. 155, §2°, X, CF (todos os incisos, por exclusão)

    d) Art. 156, §3°, II, CF

  • Alguém explica o porquê a B está correta e a D incorreta?

  • Art. 155, X, b c/c art. 155, XII, h da CF.

  • "D" - errada - Consulta 15653 de 17/07/2017 - ICMS – Imunidade – Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.... Com o advento da EC 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

  • Isenções Heterônomas: Aplica-se apenas à União, vedando que ela conceda isenções sobre tributos de competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    #CUIDADO: Tratados Internacionais firmados com a República Federativa do Brasil podem sim conceder essas isenções porque o Presidente estaria atuando como Chefe de Estado e não como Chefe de Governo.

    #EXCEÇÕES: a) art. 155, §2º, XII da CRFB/88 (permite a União, por lei complementar, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior; em que pese essa disposição ainda contar expressamente na CRFB/88, a EC 42/03 estabeleceu imunidade sobre essas operações, de modo que não há mais que se falar em isenção heterônoma neste caso); b) art. 156, §3º, II da CRFB/88 (permite a União, mediante lei complementar, conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços para o exterior).