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ID
760120
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, considere a resposta CORRETA:

I. O objeto do Direito Ambiental é a qualidade do meio ambiente propício à vida, o que se evidencia pela perseguição do equilíbrio ecológico.

II. O meio ambiente, conceituado como “o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” pelo artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, caracteriza-se como macro – bem, e, sendo assim, integra um tertium genus oponível ao público e ao privado.

III. O componente do SISNAMA com função deliberativa e consultiva é o CONAMA, enquanto que o IBAMA exerce função executora da Política Nacional do Meio Ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão exige muita paciência!
  • Se é que ajuda....

    Tertium genus
    significa "a meio caminho entre os dois."
    É frequentemente usado em taxonomia de formas de políticas de Estado.


    O que fazemos hj ecoa na eternidade....

    Abs
  • Observações:
    1) Tertium genus é mais fácil traduzir como terceiro gênero, que advém da visão do meio-ambiente como direito difuso (ou seja não é público, estatal, tampouco particular). O direito difuso é mais abrangente, é direito de toda uma coletividade.
    2) A assertiva I utiliza "objeto" da Política Nacional do Meio Ambiente. Este termo é impreciso, porque deveria usar "objetivo" da Política Nacional do Meio Ambiente. A lei, em nenhum momento, refere-se ao termo "objeto". Objetivo e objeto não são a mesma coisa. Objetivo é finalidade, objeto é campo do conhecimento.
     Lei nº6.938/81. Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
    (...)

    Se esta questão fosse elaborada pela Fundação Carlos Chagas a assertiva I estaria incorreta. Qualquer recurso contrário já teria como resposta "a indicação para estudarmos melhor o nosso português".
  • Vale ressaltar que o item I, além deestar falando em OBJETO, tambémfala sobre o Direto Ambiental e não PNMA.
  • "O objeto do Direito Ambiental é a qualidade do meio ambiente propício à vida, o que se evidencia pela perseguição do equilíbrio ecológico " .... O cara inventou... 

  • Aiii, meu Jesus. Concordo com todos os colegas. O cara inventou, objetivo e objeto não são a mesma coisa. Objetivo é finalidade, objeto é campo do conhecimento, "a indicação para estudarmos melhor o nosso português". Aff. Creio que todos marcaram letra B.... e põe paciência nisso!!!

  • Data Venia, permitam-me, com todo respeito, discordar dos colegas abaixo. A Lei  nº6.938/81, em seu Art 2º, fala sobre os obje​tivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Já na questão acima, o Examinador queria saber do objeto do Direito Ambiental.

    Não confundam catraca de chão com conhaque de alcatrão.

    abcs a todos e bons estudos!

  • * canhão

  • Po galera para de chorar...eu estudo por uma simples sinopse da juspodvim e tem todas essas informacoes...fica a dica ae

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

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    * OBSERVAÇÃO: pessoal, as 3 afirmações do enunciado da questão têm por base a Política Nacional do Meio Ambiente, o que é bem mais amplo do que somente se basear na Lei 6.938/81. Dito de outra forma, a banca CESPE, na afirmativa I, não se limitou somente a esta Lei mencionada, motivo pelo qual é possível entender que o que ali foi dito é OBJETO do direito ambiental, o que pode ser confirmado pela DOUTRINA.

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    FUNDAMENTO LEGAL:

    II: Tertium genus: expressão em latim, que significa terceiro gênero, transmitindo a ideia de "nem pessoa, nem coisa". O meio ambiente é assim considerado. Aliado a isso, é oponível ao público e ao privado (Lei nº 6.938, art. 5º, § único): "As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente".

    III. Lei nº 6.938, art. 6º:

    "[...]

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    [...]

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; [...]".

    ---

    Bons estudos.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;    

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;    

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;  

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

  • "Enquanto “microbem” os recursos naturais são considerados individualmente, a exemplo de ser espécie animal ou vegetal, e valorizados de acordo com a sua utilidade ou valoração econômica.

    Nessa classificação, não se leva em conta a relação de interdependência de um determinado recurso natural em relação aos demais elementos da natureza. 

    Na condição de “macrobem”, o meio ambiente não pode ser reduzido a nenhum de seus elementos, pois existe uma relação de integração e interdependência entre cada um deles, de maneira que se trata de um bem caracteristicamente indivisível. Isso implica dizer que qualquer componente do meio ambiente merece ser protegido independentemente de utilidade ou valoração econômica, visto que é integrante de um sistema em que todas as partes estão relacionadas. Em outras palavras, mesmo que não tenha valor econômico ou função social, qualquer recurso natural deve ser protegido."

    Fonte: FARIAS, Tadeu et. all. Direito Ambiental. Coleção Sinopses para Concursos, nº 30, 3ª edição, Salvador: Juspodivm, 2015, pgs. 34/35.