Taxa X Tarifa
O serviço público é aquele prestado em unidades autônomas de utilização, podendo ser quantificável (= divisível), além de ser possível identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. A exemplo temos o serviço de água, luz, telefone, gás, esgotamento sanitário, entre outros. Tais serviços, pela sua natureza (haja vista a presença dos traços da especificidade e divisibilidade), são hábeis a ensejar a cobrança da taxa de serviço, que é a posição adotada neste artigo. Todavia, como é sabido, tais ações estatais são estranha e comumente remuneradas por meio de tarifas.
A taxa não se confunde com a tarifa.
Ambas são prestações pecuniárias que arrecadam valores aos cofres estatais, face os serviços públicos prestados. Ocorre que taxa é tributo, nasce por meio de lei, é compulsória e possui caráter de essencialidade; por outro lado, tarifa não é tributo, nasce por meio de um contrato e é voluntária (observe que não é compulsória e sim voluntária pois permite a voluntariedade ao interessado, não sendo imposto consequências fiscais caso não haja opção pelo contrato que lhe faria pagar tal gravame), não possui caráter de essencialidade. Podemos citar, como exemplo de tarifa vivenciada todos os dias a tarifa de ônibus.
Assim, a taxa, difere da tarifa. Esta é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se vendedoras fossem.
Nota-se com tais delineamentos que o regime jurídico das taxas é o Direito Público, uma vez que é tributo, ao passo que as tarifas ou preços públicos têm o manto das regras do Direito Privado, por não serem tributos. Assim, nas tarifas há a autonomia da vontade ou a liberdade de contratar, fato que não ocorre com as taxas tendo em vista sua compulsoriedade e submissão aos efeitos tributários.
Uma forma de detectar a diferença, na prática, é definir qual é aquele serviço prestado: se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função estatal, teremos taxa; se presenciarmos, por sua vez, uma desvinculação deste serviço com o Estado, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa. Vale destacar, assim, que o traço distintivo entre os institutos ventilados não reside na compulsoriedade ou facultatividade do serviço, e sim na verificação da atividade concretamente executada pelo Poder Público, se configura ou não num serviço público. Neste sentido, assim pretende a Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm suas cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
Interessante se faz relembrar um exemplo prático que foi a criação da Tarifa de Limpeza Urbana na cidade do Rio de Janeiro em 1976. O STF considerou inconstitucional pois afirmou que a remoção de lixo deve ser remunerada por taxa, por ser serviço essencial à saúde pública. Tarifa, como destacado acima, possui caráter de inessencialidade.
Não obstante a tudo o que foi exposto sobre a diferença entre taxa e tarifa, ressalte-se o recente posicionamento jurisprudencial publicado no dia 28/10/2009 atinente à natureza jurídica do serviço de prestação de água e esgoto. Trata-se da Súmula 407 pacificando a cobrança desta tarifa por faixa de consumo: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Este é o teor da destacada Súmula, relatada pela Ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A.
Observe que esta autorização refere-se a uma típica situação onde poderia ser cobrado mediante taxa, visto sua especificidade e divisibilidade, além da característica de serviço público (saúde pública). No entanto, este tema já foi palco de diversas discussões na Justiça, resultando na mencionada Súmula resolvendo o assunto. Ainda, a referida súmula permite a cobrança de forma escalonada, isto é, a chamada tarifa progressiva, utilizando, desta maneira, o critério da categoria dos usuários e das faixas de consumo.
Portanto, esta súmula pacificou a questão da tarifa de água, a qual recebeu o mesmo tratamento com relação às tarifas de esgoto.
Bons estudos!
Fonte: http://www.tomikoadvocacia.adv.br/