Referibilidade = existencia de CONTRAPRESTACAO ESTATAL (ex: TAXAS).
Assim, verifica-se que a contrapartida estatal e a referibilidade ao contribuinte são aspectos de menor relevância, que, assim como os empréstimos compulsórios, podem estar presentes ou não nas contribuições, eis que o importante para caracterizar uma contribuição é a destinação específica do produto arrecadado com este tributo a uma finalidade certa, isto é, para custear a atuação estatal em determinada área.
GABARITO: A (Só o item II está correto)
I - As contribuições só podem ser instituídas para atender às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação e segurança públicas.
As contribuições podem ser instituídas para atender às hipóteses elencadas nos arts. 149 e art. 149-A da CF/88, porém também podem ser instituídas Contribuições de Melhoria (CTN, art. 81)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Item errado.
II - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
Obs. a referibilidade desfruta de status constitucional (...) o qual restringe o âmbito do exercício da competência tributária relativamente ao critério pessoal da regra-matriz de incidência do tributo, determinando a necessária relação entre a finalidade e o grupo de sujeitos passivos. No caso das contribuições sociais o conceito constitucional do caput já estipulou a seguridade social a ser financiada por toda a sociedade.
Item correto.
III - A natureza jurídica da espécie tributária da contribuição é a sua finalidade VINCULADA.
Item errado.
IV - As contribuições do art. 149 da Constituição pressupõem atividade (in)direta, específica e divisível do Poder Público, sendo orientadas por critérios comutativos, devendo o contribuinte pagar em contraprestação ao serviço utilizado.
As contribuições pressupõem atividade INDIRETA.
O conceito apresentado no item se refere à natureza jurídica das taxas.
Item errado.
Ricardo Alexandre sobre referibilidade:
“Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) - que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.”
“Ocorre que os serviços públicos também podem ser remunerados por preços públicos (tarifas), o que poderia gerar uma confusão conceitual entre as taxas de serviço e os preços públicos. Ambos possuem caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Nos dois casos, há a exigência de referibilidade, ou seja, há de ser possível a perfeita identificação do beneficiário do serviço, que é devedor da taxa ou do preço público.”
No STF:
O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.
[ARE 669.573 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.]