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ID
760756
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – As contribuições só podem ser instituídas para atender às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação e segurança públicas.
II – No caso específico das contribuições sociais, não haverá juízo de referibilidade a condicionar a posição de contribuinte, já que o art. 195 da Constituição determinou o seu custeio por toda a sociedade.
III – No caso das contribuições de intervenção no domínio econômico e do interesse das categorias profissionais ou econômicas, o legislador ordinário pode desvincular livremente a destinação da arrecadação para atender a outras finalidades de interesse público.
IV – As contribuições do art. 149 da Constituição pressupõem atividade direta, específica e divisível do Poder Público, sendo orientadas por critérios comutativos, devendo o contribuinte pagar em contraprestação ao serviço utilizado.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I- acrescente a Contribuição de Melhoria

    III - é vinculada

    IV - conceito de taxa.

    Avante

  • Entendo que o erro da alternativa "I" é a inserção de "segurança pública" junto à COSIP.
  • O erro do inciso I está em abranger como uma das finalidades das contribuições a segurança pública. Dispoem os artigos 149 e 149-A da CF:

    Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


    Bons estudos a todos!

  • Referibilidade = existencia de CONTRAPRESTACAO ESTATAL (ex: TAXAS).

     

     

    Assim, verifica-se que a contrapartida estatal e a referibilidade ao contribuinte são aspectos de menor relevância, que, assim como os empréstimos compulsórios, podem estar presentes ou não nas contribuições, eis que o importante para caracterizar uma contribuição é a destinação específica do produto arrecadado com este tributo a uma finalidade certa, isto é, para custear a atuação estatal em determinada área.

  • GABARITO: A (Só o item II está correto)

    I - As contribuições só podem ser instituídas para atender às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação e segurança públicas.

    As contribuições podem ser instituídas para atender às hipóteses elencadas nos arts. 149 e art. 149-A da CF/88, porém também podem ser instituídas Contribuições de Melhoria (CTN, art. 81)

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Item errado.

    II - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    Obs. a referibilidade desfruta de status constitucional (...) o qual restringe o âmbito do exercício da competência tributária relativamente ao critério pessoal da regra-matriz de incidência do tributo, determinando a necessária relação entre a finalidade e o grupo de sujeitos passivos. No caso das contribuições sociais o conceito constitucional do caput já estipulou a seguridade social a ser financiada por toda a sociedade.

    Item correto.

    III - A natureza jurídica da espécie tributária da contribuição é a sua finalidade VINCULADA.

    Item errado.

    IV - As contribuições do art. 149 da Constituição pressupõem atividade (in)direta, específica e divisível do Poder Público, sendo orientadas por critérios comutativos, devendo o contribuinte pagar em contraprestação ao serviço utilizado.

    As contribuições pressupõem atividade INDIRETA.

    O conceito apresentado no item se refere à natureza jurídica das taxas.

    Item errado.

  • Ricardo Alexandre sobre referibilidade:

    “Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) - que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.”

    “Ocorre que os serviços públicos também podem ser remunerados por preços públicos (tarifas), o que poderia gerar uma confusão conceitual entre as taxas de serviço e os preços públicos. Ambos possuem caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Nos dois casos, há a exigência de referibilidade, ou seja, há de ser possível a perfeita identificação do beneficiário do serviço, que é devedor da taxa ou do preço público.”

    No STF:

    O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.

    [ARE 669.573 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.]