SóProvas


ID
760780
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação judicial e falência de sociedades empresárias, analise as assertivas a seguir:

I - A Recuperação Judicial constitui mecanismo legal destinado a preservar a função social da empresa, possibilitando o saneamento de situações capazes de inviabilizar a continuidade das atividades da unidade empresarial, sendo aplicável as sociedades empresárias que atuam no mercado há mais de dois anos, incluindo as sociedades de economia mista.
II - O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
III - No âmbito da recuperação judicial, a nomeação do administrador judicial ocasiona o afastamento automático dos gestores da sociedade em recuperação, passando as suas atividades empresariais a serem desempenhadas a partir das determinações do profissional idôneo nomeado pelo Juízo.
IV - Tendo sido apresentadas objeções ao plano de recuperação, a não aprovação do mesmo plano pelo comitê de credores proporciona a convolação da recuperação judicial em falência.

De acordo com as assertivas apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista; 
  • Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: 
  • Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: 
  • Gabarito da questão B
    o item correto é II
  • Item 1. incorreto. em decorrência de ser mais abrangente os requisito concernentes à recuperação judicial, conforme Lei 11.101/05

       Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.


    Item II. Letra da Lei. Atentem ao improrrogável, que parece estranho. Mas é a letra da lei mesmo.



     Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

            I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

            II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

        III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

            Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Pessoal, vou desdobrar este comentário - falta de espaço.

  • Gente, a alternativa iv está incorreta, pq o juiz decretarã a falência do devedor se o plano de recuperação for rejeitado pela assembléia geral de credores. E não pelo comitê de credores. Art. 56, p. 4 da LF. Espero ajudar.
  • Angela, excelente intervenção. Lembrando, ainda, que a instalação do comitê de credores é facultativa, devendo, em tese, existir apenas se a complexidade e o volume da massa falida justificarem a sua constituição. Isso porque a instauração desnecessária do Comitê pode burocratizar e atrasar o andamento do processo de recuperação judicial. Elucida-se, ainda, que, se inexistente o comitê de credores, suas atribuições são exercidas, primordialmente, em frontal fiscalização aos atos praticados pelo administrador judicial, o qual inclusive, sobre fiscvalização cocomitante do Magistrado pertinente. Em suma, a função desempenhada pelo comitê de credores possui contornos eminentemente de fiscalização, possuindo, pleno acesso à empresa recuperanda, bem como os documentos fiscais, atuariais, escrituração, balancetes financeiros etc. O comitê de credores mensalmente se comunica com o juiz, diante da necessidade legal de apresentar relatórios, velando, outrossim, pelo êxito do plano de recuperação judicial. ESPERO TER AJUDADO. PARTE DE UM RESUMO FEITO DE ACORDO COM A LETRA DA LEI. ABRAÇOS A TODOS E ÓTIMOS ESTUDOS. 
  • ERRADO:

    I - A Recuperação Judicial constitui mecanismo legal destinado a preservar a função social da empresa, possibilitando o saneamento de situações capazes de inviabilizar a continuidade das atividades da unidade empresarial, sendo aplicável as sociedades empresárias que atuam no mercado há mais de dois anos, incluindo as sociedades de economia mista.

    ( Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista...)

    CORRETO:

    II - O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

    (Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ...)

    ERRADO:

    III - No âmbito da recuperação judicial, a nomeação do administrador judicial ocasiona o afastamento automático dos gestores da sociedade em recuperação, passando as suas atividades empresariais a serem desempenhadas a partir das determinações do profissional idôneo nomeado pelo Juízo. 

    (Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:)

    ERRADO:

    IV - Tendo sido apresentadas objeções ao plano de recuperação, a não aprovação do mesmo plano pelo comitê de credores proporciona a convolação da recuperação judicial em falência.

    (Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação...

    ... § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.)

    SENDO ASSIM CONCLUÍMOS SER O ITEM "B" A SER MARCADO.

     b) apenas uma das proposições está correta. 

  • b

    apenas uma das proposições está correta

  • Lei de Falências:

         Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

           I – empresa pública e sociedade de economia mista;

           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

            Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei de Falências:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.