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ID
760867
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem.
II – a recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, observará os critérios estabelecidos pelo proprietário, desde que seja comunicado ao órgão ambiental o método escolhido, para que seja feito o controle da atividade.
III – na recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, não será permitida a utilização de espécies exóticas.
IV - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12651/2012, poderá regularizar sua situação, desde que, em conjunto ou isoladamente, venha a recompor a Reserva Legal, permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou compensar a Reserva Legal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Inciso I: Correto - lei 12.561/12
    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Inciso II: incorreto - lei 12.561/12

    Art. 66. § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.


    Inciso III: Inorreto - lei 12.561/12

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.


    Inciso IV: Correto - lei 12.561/12

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.

  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

    AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1