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Letra B - correta: REsp 1248214 / MG.
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA(INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.1. As queimadas representam a negação da modernidade da agriculturae pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio deexploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestraismais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas tambémético, impossível: abandonamos a matriz da força humana namovimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal deequipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo parasucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, aofácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seucaminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo.2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meioambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além desubmeter-se a sanções administrativas e penais.3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que anecessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambientepermite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e deindenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros.4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bemlesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur.
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- d) O dever de reparar o dano ambiental está sujeito ao prazo prescricional de vinte anos, independente da natureza da área afetada; - Errada, pois os danos ambientais são imprescritíveis;
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Sobre a letra B:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.(...)Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confundeprioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
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Alternativa
correta, letra B
Com
relação à letra E:
e) O direito ambiental atua de forma a considerar, no mesmo
plano, a prevenção, a recuperação e o ressarcimento.
V. acórdão do STJ - REsp1115555/ MG
Administrativo.
Recurso especial. Dano ambiental. Condenação. Art. 3º da Lei 7.347/85.
Cumulatividade. Possibilidade. Obrigação de fazer ou não fazer com indenização.
Recurso parcialmente provido.
2. O meio ambiente equilibrado – elemento essencial à dignidade
da pessoa humana –, como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida” (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.
3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios
específicos que lhe asseguram especial proteção.
4. O direito ambiental atua
de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da
recuperação e, por fim, o ressarcimento.
5. Os instrumentos de tutela ambiental – extrajudicial e
judicial – são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio
da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do
Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros,
tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e
ressarcimento).
6. “É firme o
entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e
obrigação de fazer em sede de ação civil pública” (AgRg no REsp
1.170.532/MG).
7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o
entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei
7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe oquantumnecessário e suficiente à espécie.
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O erro do item "E" é que o direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento e não no mesmo plano (STJ - REsp: 1203545, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/03/2011)