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Tópicos I, II, III e IV - Incorretos
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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Mamão com açucar!!! é só decorar o código florestal kkkk
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E a mãe do examinador, vai bem?
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Que questão sacana. Se o código fala em restinga sem estabelecer limites (se metade, 1/3, 2/5), certamente é em toda extensão, mas como não está expresso em letras garrafais (em toda sua extensão), a questão está errada. Questão medíocre.
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Edilson Santos a questão está absolutamente correta, são app somente as restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues. (art. 4º, VI, NCFlo). Os manguezais que são app em toda sua extensão. (art. 4º, VII, NCFlo).
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Reescrevendo as alternativas:
I) As faixas marginais de
qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura e 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50 (cinquenta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
IV - As restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras
de mangues.
Além desses, temos ainda: Fonte: Direito Ambiental
Frederico Amado.
- entornos de reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento.
- encostas ou partes destas com declividade
acima de 45º, equivalentes a 100% na linha de maior declive.
- manguezais, em toda a sua extensão
-bordas de tabuleiros ou chapadas
- topo de morros, montes, montanhas e
serras: com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25º, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da
elevação sempre em relação À base, definida pelo plano horizontal determinado
por planície ou espelho d’água adjacente, ou, nos relevos ondulados, pela cota
do ponto da sela mais próximo da elevação, estará situada em APP.
- Áreas em altitude cima de 1.800m,
qualquer que seja a vegetação
- veredas (fitofisionomia de savana) :
faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do
limite do espaço brejoso e encharcado.
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´De longe, uma das questões mais canalhas que eu já vi. kkkkkkkkkkkk
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I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Errado. A faixa mínima de APP é de 30 metros para rios com largura inferior a 10 metros; e de 50 metros para rios com largura de 10 a 50 metros.
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 30 (trinta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
Errado. No caso de lagoas naturais, a faixa mínima de APP é de 100 metros em zonas rurais (exceto para corpo d'água com até 20 hectares de superfície, nesse caso a faixa mínima é de 50 metros).
III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, ainda que não perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
Errado. A legislação anterior trazia o enunciado acima, porém com o Novo Código Florestal de 2012, a APP em nascentes e olhos d'água se aplica somente às PERENES.
IV - As restingas, em toda sua extensão.
Errado. As únidas localidades que são APP em toda sua extensão são os manguezais! As restingas serão APPs quando funcionarem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Dessa forma, a resposta correta da questão é o item
e) todas as proposições estão incorretas
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A questão está desatualizada por conta do informativo 829, STF, que aduz:
"deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente"
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STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.
"(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
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Acho que a questão já está desatualizada, pois o STF deu interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental. Então não é só os perenes como está no Código Florestal. Informativo 892 do STF.