ID 760912 Banca UEPA Órgão PGE-PA Ano 2012 Provas UEPA - 2012 - PGE-PA - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Execução contra a Fazenda Pública. Precatórios e RPV Execução trabalhista Sobre execução e requisição de débito de pequeno valor contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas A CF/88 conferiu tratamento privilegiado aos chamados débitos de pequeno valor constituídos judicialmente contra a Fazenda Pública. A Emenda Constitucional 30/2000 definiu que débitos dessa natureza dispensam a expedição e processamento de precatórios. A Emenda Constitucional 37/2002, por sua vez, alterou o art. 87 do ADCT para conceituar a dívida de pequeno valor, em relação às Fazendas dos Estados e Distrito Federal, como aquela constituída judicialmente até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e para os municípios em até 40 (quarenta) salários mínimos. Seguindo orientação constitucional, o Estado do Pará editou a Lei n. 6624, de 13 de janeiro de 2004, regulamentando a matéria para todos os órgãos da administração direta e indireta estadual, fixando como teto o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Na forma da IN 32 do TST, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas ao devedor e deverão ser pagas nos prazos previstos em leis específicas. Na hipótese de não atendimento da requsição judicial, o Presidente do Tribunal competente determinará o sequestro do numerário suficiente ao adimplemento da obrigação e cumprimento da decisão, desde que requerido pelo exequente e ouvido o Ministério Público. A OJ-9 do Pleno do TST, tratando de reclamações trabalhistas plúrimas, estabeleceu que nesses casos a aferição da obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa da formação de precatório e aplicação do disposto no par. 3o. do art.100 da CF/88, deve se dar a partir dos créditos de cada reclamante no processo. O STF, por sua vez, no RE 452.261 AgR/DF, firmou a tese de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou subtituto processual. À luz do art. 2o. e par.1o. da Lei Estadual 6.624/2004, a quitação dos débitos judiciais de pequeno valor observará a ordem cronológica de recebimento das respectivas requisições de pagamento pela Procuradoria-Geral do Estado ou titular de entidade da Administração Indireta, e o pagamento será efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando do recebimento da requisição, cuja expedição é ato de competência do Presidente do Tribunal em que tramitar o processo. A IN 32 do TST, no art. 8o., admite a requisição de débito de pequeno valor em sede de execução provisória, fluindo o prazo para pagamento a partir do dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória da Fazenda Pública. Responder Comentários Erro da letra AMunicípios e suas entidades da administração indiretas até 30 (trinta) salários-mínimos.Estados e o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta até 40 (quarenta) salários-mínimos. União, entidade autárquica, fundação pública instituída pelo Poder Público federal e empresa pública federal até 60 (sessenta) salários mínimos. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. Data de publicação: 24/01/2012Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO FRACIONAMENTO EMCRÉDITOS INDIVIDUAIS POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. "Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. (...)" (STF - RE 511179 ED / RS, da 2ª T. do STF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU de 30/11/2007). 2. Agravo de instrumento provido. letra D - o juízo da execução expede a ordem de pagamento para o devedor, que poderá ou não cumpri-la no prazo de 60 dias. Cumprindo-a, a RPV é paga ao credor. Não cumprindo o devedor a ordem, o juízo da execução decreta o sequestro do valor e o disponibiliza ao credor, pagando assim o que lhe é devido. (O PRAZO É DE 60 DIAS, NÃO DE 120 DIAS)