SóProvas


ID
761074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos dos crimes bem como dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    B) ERRADO: dolo de segundo grau: segundo Cleber Masson: se dá quando a vontade é dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa".
    C) CERTO: Norma penal em branco:
                          A) PRÓPRIA/ HETEROGÊNEA: o complemento não emana do legislador
                          B) IMPRÓPRIA/ HOMOGÊNEA: o complemento emana do legislador.
                          B1) HOMOVITELÍNEA: se o complemento emana da mesma instância legislativa.
                          B2) HETEROVITELÍNEA: se o complemento provém de instancia legislativa diversa.
    D) ERRADO: "Negligência é a inação, é a modalidade negativa da culpa, é a omissão em relação à conduta que deveria praticar."
    E) ERRADO: O erro de tipo incriminador recai sobre os pressupostos fáticos e exclui o dolo.

  • D - errada, deu-se o conceito de imprudência: é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.

    Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:

    “Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”
    .
     


  • (i) sobre o item (A): essa assertiva é equivocada, sendo adequada quanto ao fenômeno jurídico da “desistência voluntária”, em que os atos executórios necessários para a prática do delito que se quer  consumar não se esgotaram. Tratando-se de “arrependimento eficaz”, os atos executórios dos quais o agente precisa lançar mão para consumar a conduta já foram todos praticados, entretanto, o agente se arrepende, inova no mundo naturalístico, e evita que o resultado ocorra;
    (ii) sobre o item (B): chama-se de dolo direto de segundo grau aquele que se dirige aos meios escolhidos e admite outras consequências que extrapolam o fim objetivado pelo agente, na medida em que admite e objetiva os efeitos colaterais típicos. Um exemplo clássico é o do agente que derruba um avião com diversos passageiros com o propósito de matar apenas um passageiro em especial. Não é possível supor que ele além de representar a morte de outras pessoas não objetive, diante da natureza da situação, a morte deles como efeito colateral;  
    (iii) sobre o item (C): a assertiva contida neste item está de acordo o entendimento doutrinário e pretoriano. A fim de enriquecer a questão é pertinente esclarecer que se classifica como norma penal em branco heterogênea aquela que deriva de fonte legislativa distinta como, por exemplo, quando se tem como norma complementar uma resolução, uma portaria etc, tal como ocorre no que tange às substâncias classificadas como entorpecentes por portaria do Ministério da Saúde;
    (iv) sobre o item (D): na verdade negligente é aquele que produz um resultado típico sem intenção, mas deixando de exercer alguma providência de cautela, devendo responder pelo crime em sua forma culposa na hipótese de haver previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal;
    (V) sobre o item (E):  a afirmativa é equivocada porquanto noerro de tipo essencial incriminador, como o próprio nome indica, o erro recai sobre os elementos do tipo incriminador. Quando erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou seja , sobre uma excludente de ilicitude, tem-se um erro de tipo penal permissivo ou, como é mais conhecido, a incidência de discriminantes putativas.

    Resposta correta: (C)
     
  • Com relação à alternativa "b", se o método estiver relacionado ao fim proposto, constitui dolo direto de primeiro grau, enquanto que a relação às consequências, constitui dolo direto de segundo grau.

  • Até estranho a questão não cobrar se a norma homogênea é homovitelina ou heterovitelina, mas não custa compartilhar as indicações do Min. Felix Fischer RHC 9.834- São Paulo.

    " As normas penais em branco de complementação homóloga homovitelina são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Exemplo desse tipo é o artigo 338 do CP (reingresso de estrangeiro expulso), que é complementado pelo art. 5º, § 1º, do CP (define a extensão do território nacional para efeitos penais).

    As normas penais em branco de complementação homóloga heterovitelinas têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito. É o caso, por exemplo, do art. 178 do CP (Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant), que é complementado pelas normas (comerciais) disciplinadoras desse título de crédito"

  • Alguém poderia explicar melhor a letra E? Obrigado.

  • pra quem ficou em dúvida na letra B e E:

    o erro da B está em dizer que o dolo de segundo grau se dirige ao fim proposto. Na realidade ele se dirige aos meios empregados, sendo o resultado paralelo previsto, certo.


    Na letra D já um erro, desde o inicio, quando ele fala tratar-se em um erro de tipo incriminador o que recai sobre uma causa de justificação, quando na verdade esses erros são chamados erro de tipo justicantes.

  • e) ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, O ERRO DE TIPO INCRIMINADOR SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.--Exemplo de erro de tipo incriminador: – Fulano pega correspondências que estão em sua caixa de correio. Abre uma a uma. Após, ao ler o conteúdo de uma delas, nota que a carta não foi endereçadoa à Fulano, mas na pessoa de seu vizinho, Cicrano. Tal fato ocorreu porque o carteiro, indevidamente, depositou a correspondência na caixa de correio de Fulano que somente percebeu o erro após ter lido o conteúdo. Nesta hipótese, Fulano praticou o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do CP. No entanto, se Fulano soubesse que se tratava de carta endereçada a outrem, não abriria a correspondência de modo que o agente somente praticou o fato criminoso em função de um sentimento equivocado da realidade, o que fez incidir em erro nas elementares (Devassar indevidamente correspondência alheia). Nesse contexto, sabemos que o erro de tipo exclui o dolo e pune pela culpa (se houver previsão legal). Portanto, nesse exemplo , o agente não será punido, uma vez que o artigo 151 do CP não admite crime culposo. Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_erro_de_tipo.htm ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Os tipos permissivos são aqueles nos quais se permite a realização de condutas inicialmente proibidas. As causas legais que eliminam a antijuridicidade da conduta são encontradas no art. 23 do CP, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa. E, NESSA HIPÓTESE, OCORRE O ERRO DE TIPO PERMISSIVO e neste, NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DOLO: -- se escusável (inevitável), isenta de pena; -- se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se houver previsão desta modalidade. -- Exemplo de Erro de tipo permissivo: É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo). Fontes: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html e http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4013/natureza_do_erro_de_tipo_permissivo.
  • A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



  • imprudencia: realizar conduta sem observar o cuidado necessario.

    negligencia: omitir a cautela que o caso exigia.

    impericia: falta de aptidao ou pratica.

  • Embora tenho acertado a questão, a alternativa E me causou certa estranheza. Vejamos:


    E) No erro de tipo essencial incriminador, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos.


            O único modo de a alternativa estar errada, no meu sentir, talvez seja no modo restritivo em que a banca limitou o erro de tipo ao erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação. É certo que o erro de tipo também recai sobre as elementares de um fato típico. Por outro lado, seguindo o padrão da CESPE (em que questão incompleta é considerada CORRETA), não vejo erro algum na alternativa.  


    Rogério Grecco, 2011, p.302:

    "para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo."



  • O ERRO DA LETRA E está no fato de que se trata de ERRO  DE TIPO essencial PERMISSIVO a questão afirma que é um erro de tipo incriminador

     

    Erro sobre pressupostos FÁTICOS constitui erro de tipo.

    ERRO sobre causas de justificação ou seus limites constitui erro de proibição. No erro de proibição o sujeito não erra sobre as circunstâncias de fato que acontecem, ele, na verdade, sabe o que está acontecendo mas pensa que pode agir sob causa justificante ou até mesmo atua sob causa Justificante, mas pensa que pode ir além do necessário para cessar o injusto ou sua iminência

  • Normas penais em branco  (cegas ou aberta) 

    São normas nas quais o preceito secundário ( cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado seu conteúdo. Trata-se, portanto de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta (preceito primário), necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    Classificação: PRÓPRIAS E IMPRÓPRIA

    A) Normas penais em branco impróprias  em sntido lato (amplo) ou homogêneas;

    O complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é complementada por outra lei.

    Subdivisão das norma penais em branco em sentido lato ou homogêneas: HETEROVITELINAS E HOMOVITELINAS.

    heterovitelinas-( heterológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra  em documento legal diverso;

    homovitelina- (homológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    B) Normas penais em branco próprias em sentido estrito ou heterogêneas

    O complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

     

    fontes: LFG, Curso de Direito Penal, Fenado Capez, 21° edição.

     

  • E) O Erro de Tipo essencial, exclui a Tipicidade. Logo, o erro da alternativa está em afirmar que o erro de tipo essencial exclui a Ilicitude.

     

  • POR HAROLDO P

    09 de Julho de 2015, às 14h57

    A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Sobre a D:

    Modalidades de culpa:

    - Negligência: consiste em um não fazer/ não agir/ omissão

    - Imprudência: é um fazer/ agir/ ação

    - Imperícia: agir ou não agir, sendo que:

    - dirige-se aos profissionais habilitados

    - no exercício da profissão

    - não importa se o agente agiu ou não agiu

    Fonte: aulas do professor Gabriel Habib

  • Aglutinando mais conhecimento aos colegas:

    MUITO CUIDADO COM O ERRO DE TIPO. Pois podem ser:

    Erro de tipo essencial

    O erro recai sobre a norma penal;

    Pratico a conduta sem saber que estou cometendo.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invecível -> Escusável : Afasta o Dolo e a Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável : Poderá ser punido por Culpa, se previsto em lei.

    Erro de tipo permissivo

    O erro recai sobre os pressupostos fáticos;

    Por ficção, acredito está praticando uma conduta permitida por lei.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta de pena, exclui a culpabilidade.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Punido por Culpa Imprópria

  • Sobre a letra A:

    Fórmula de Frank

    "Posso prosseguir, mas não quero" --> desistência voluntária

    "Quero prosseguir, mas não posso" --> tentativa

  • Noções Gerais Sobre Norma Penal em Branco:

    Norma penal em branco: depende de uma complementação normativa advindo de outra norma.

    Ela se subdivide em:

    Norma penal em branco heterogênea (própria ou em sentido estrito): O complemento normativo emana de fonte legislativa diversa, por exemplo, a lei de drogas é uma lei elaborada pelo poder legislativo, e é complementada pela portaria da Anvisa, que é um ato regulamentar do poder executivo.

    Norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo): O complemento normativo emana do mesmo legislador. Ela ainda se divide em Homovitelina ou homóloga: O complemento normativo emana da mesma instância legislativa, exemplo: lei penal complementa a lei penal (art. 312 diz que o peculato é crime praticado por funcionário público, por sua vez o conceito de funcionário público é fornecido pelo art.327 do mesmo diploma repressivo. E Heterovitelina ou heteróloga: O complemento normativo emana de instância legislativa diversa, no entanto, da mesma fonte material de produção, por exemplo, a lei penal é complementada pela lei civil (art.236 do CP diz que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento. Os impedimentos por sua vez estão previsto no no art.1521 do CC.

    Por fim, nós temos ainda a norma penal ao revés ou invertida: O complemento normativo diz respeito a sua sanção e não ao conteúdo proibitivo, ou seja, a complementação da norma se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo.

  • DOLO DIRETO (ou de primeiro grau): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

    DOLO INDIRETO:(ou direto de segundo grau) possui duas modalidades, quais sejam:

    A) Dolo alternativo: o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta

    B) Dolo eventual: a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

    CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.

  • Instituto da Ponte de Ouro , criado por Von Liszt: "...no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena. " (site Gran Cursos Online)

    No Direito penal brasileiro: CP 15 com:

    Desistência voluntária (ou tentativa abandonada) = posso prosseguir na execução mas não quero mais (crime não se consome) --> desistência não necessariamente voluntária - realiza parte dos atos de execução

    Arrependimento eficaz ou ativo (ou Resipiscência) = concluo a execução mas faço de tudo para impedir resultado. - não se aplica aos crimes culposos - causa obrigatória de redução de pena

  • Observação sobre norma penal em branco:

    Quando é heterogêneo, a norma precisa de complemento em outra espécie normativa que não seja lei (exemplo lei de drogas é complemento pela portaria da Anvisa que define o que são drogas para fins desta lei).

    Diferente situação é a norma penal em branco homogênea, pois ea será complementada por lei (exemplo crime de bigamia, para compreender o casamento e seus impedimentos busca- se à complementação no código Civil, ou seja, na lei).

  • eu acertando questão de promotor, quem diria. "Vem ni mim" cespe .kkk

  • HOMO (iguais)GÊNEA = O complemento da norma possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção, do mesmo órgão legislativo (congresso nacional + congresso nacional).

    HETERO (diferentes)GÊNEA = O complemento da norma possui natureza jurídica diversa e não emana do legislador, mas de fonte de produção distinta (lei penal em branco + atos administrativos).

  • A) ARREPENDIMENTO EFICAZ= no arrependimento eficaz, o agente já concluiu a execução, se arrepende e age para impedir o resultado, enquanto na desistência voluntária a execução ainda está em andamento e o agente desiste de prosseguir; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA=  “posso prosseguir, mas não quero” é a fórmula de Frank para diferenciar a desistência voluntária da tentativa imperfeita; TENTATIVA IMPERFEITA= quero prosseguir, mas não posso.

    B) DOLO DE SEGUNDO GRAU= o agente quer um resultado, mas sabe que a sua produção necessariamente dará causa á outros resultados. Também conhecido como dolo de consequências necessárias.

    C) gabarito.

    D) IMPRUDÊNCIA= conduta positiva, ação (culpa in agendo); NEGLIGÊNCIA= conduta negativa, atitude passiva (culpa in omitendo);IMPERÍCIA= culpa profissional.

    E) ERRO DE TIPO PERMISSIVO=  o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR= Ocorre quando a pessoa por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, todavia, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.

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