SóProvas


ID
761098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra D, mas achei a justificativa para a letra E ter sido a correta.

    REsp 575684 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0132420-7
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministro PAULO MEDINA (1121)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/10/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23/04/2007 p. 317


    				4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de reduçãode pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada aparticipação em si mesma, ou seja; como forma de concorrênciadiferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da penapara o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de"menor importância" - o que já está a revelar que nem todaparticipação é de menor importância e que, a princípio, a punição dopartícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida daculpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir atémesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso doinciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjuntoprobatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau deimportância da participação do Recorrente em relação a cada um dosdelitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e29, do código penal.
  • Complementando o comentário dos colegas, em relação à alternativa A:

    De acordo com Cleber Masson, "firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos (...). Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."

    OBS: A coautoria em crimes culposos é admitida.

    Bons estudos
  • Alternativa A:

    Caros colegas, a doutrina diverge:
     
    • Bitencourt, Damásio e Nilo Batistla (e também o Massom, conforme o colega acima citou) entendem pela impossibilidade de participação em crime culposo.
    • Greco e Miguel Reale Junior entendem pela possibilidade, desde que se trate de participação culposa em crime culposo (quanto à participação dolosa em crime culposo, pacífico ser incabível.)
    Contudo, a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores, que vai ao encontro da primeira corrente doutrinária acima e pode ser traduzido pelo julgado que abaixo colaciono:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado
    (STJ, Processo:HC 40474 PR 2004/0180020-5, Relator(a):Ministra LAURITA VAZ, Julgamento:05/12/2005)
  • Letra B:
     
    STF: “ Aplicação da teoria monista. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista. Ordem concedida. (HC 97652, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00422 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 526-529)
     
    Letra C:
    STJ: “O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (HC 30.503/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 424)

  • Justificativa para a resposta, letra E.
    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701932046&dt_publicacao=23/03/2009
    STJ
    RECURSO ESPECIAL Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6)
    RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
    "4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de ‘menor importância’ - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal."
  • D
    participação somenos= menoR importância 129 p 1º crime se consumaria independente de sua existência
    participação menos importante = caput do 129 é indispensavel para consumação do crime
  • O erro na letra "E" é simplesmente uma questão de nomenclatura:

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV - O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. (5ª Turma, Habeas Corpus 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 02/05/2002, DJ de 03/06/2002, p. 230)

  • Quanto à letra A:

    Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. 
    Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A)errda, fala-se de concurso de agentes e participação, no concurso de agentes admite-se a forma culposa somente na coautoria, pois a participação seria impossivel, logo que não se participa material ou moralmente na imprudencia imperícia ou negligência de alguem.

    B)errda, teoria monista, coloca toda as pessoas(partícipe e autor) do concurso de agente em um só crime, se o crime foi consumado, por um dos agentes, é consumado para todos.

    C)errda, domínio do fato é considerado autor quem detém uma função essencial ao crime, sem a qual ele não ocorreria, logo seria considerado autor ou coautor

    D)errada , não é praticamente dispensável, pois responde pela pena do crime como o autor, podendo ser sua pena reduzida de 1/6 a 1/3

    E)correta


  • fernandes

    Art 129 fala sobre lesão corporal, e não sobre participação =]

  • Participação MENOS IMPORTANTE: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Participação de SOMENOS importante ou MENOR importância: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    HC 20.819 do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

  • simplifica que simples fica!

    o que vai diferenciar a pena entre autor e participe é o grau/medida de culpabilidade! não o simples fato de um ser partícipe e o outro ser autor.

  • Sobre a letra a)

    Não se admite participação em crime culposo , embora seja possível coautoria.

    Não se admite coautoria em crime de mão própria , todavia , participação.

  • Letra e.

    A assertiva verdadeira afirma o entendimento no sentido de que as penas dos coautores (ou de partícipe e autor) podem ser diferentes. O crime é o mesmo, como regra, no concurso de pessoas, em que se adotou a teoria monista. Todavia, a pena será fixada na medida da culpabilidade de cada concorrente, conforme parte final do caput do art.29, alterado pela Reforma Penal introduzida pela Lei n. 7.209/1984, que trouxe uma nova Parte Geral para o Código Penal brasileiro de 1940. Com isso, é possível, em tese, um partícipe (fora das hipóteses de participação de menor importância) ter uma pena maior do que a do autor, com a devida fundamentação no processo de dosimetria da pena. Pode-se tratar de um partícipe, por exemplo, que possui maus antecedentes, além de ser reincidente, enquanto o havia cometido o seu primeiro crime.

  • Explicando a letra E

    É divergente a questão da obrigatoriedade da aplicação da redução constante no par.1° do art. 29, do CP, que corresponde a

    participação de menor importância ou de somenos.

    No entanto, quando se trata da participação do ART. 29, a participação em si, essa redução não é obrigatória.

    Isso pode ser observado no RE Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6) de relatoria do MIN FELIX FISCHER, do STJ.

    Segundo o MIN, a princípio, o partícipe concorre com a mesma pena do autor, e a diferenciação está apenas na culpabilidade.

    E faz uma OBS IMPORTANTE.

    A pena do partícipe pode ser maior do que a pena do autor, por exemplo, quando a participação se dá com orientação de paga ou promessa de recompensa.

    Bons estudos!!!

  • Sobre a alternativa D:

    STJ: A participação de somenos (§1º do art. 29 do CP) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do CP). Não se trata, no §1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (HC 20.819/MS, DJ 03/06/2002).

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!