SóProvas


ID
761113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de custódia cautelar e suas modalidades.

Alternativas
Comentários
  • a) A falta de inquérito policial impede a decretação de prisão preventiva, mesmo que embasada em peças de informação oferecidas pelo MP suficientes para demonstrar a existência do crime e de indícios de autoria.

    ERRADA,  inexistência de inquérito policial regular não impede a decretação de preventiva, desde que fundamentada por peças informativas, nas quais fica demonstrada a existência do crime e os indícios de autoria. Até mesmo porque o inquérito não é peça indispensável ao oferecimento da denúncia, que pode depender de outras provas colhidas, como na situação apresentada.(STF - HC 95009. Rel. Min. Eros Grau).

    c) O flagrante esperado, também conhecido como delito putativo por obra do agente provocador, é aquele em que a vítima ou terceiro provoca ou induz o sujeito à prática do fato delituoso, de modo a tornar impossível a sua consumação.
    ERRADA: pois se trata na verdade do Flagrante Preparado.    
    FLAGRANTE ESPERADO: a autoridade policial limita-se a aguardar o momento do delito sem qualquer induzimento
  • Prisão preventiva - requisitos

    Descrição do Verbete: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).


    fonte:  STF
  • Prisão temporária
    e) Em se tratando de homicídio culposo, a prisão temporária é cabível se houver, com base em qualquer meio de prova admitida na legislação penal, fundadas razões de autoria ou participa. (ERRADA) - Somento em caso de homicídio  doloso. - Art. 1º, Lei 7960/89, III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
  • b) O agente que mantém em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico só pode ser preso em flagrante se for encontrado no local em que a droga estiver armazenada.(errada)

                                                                                  JURISPRUDÊNCIA


    "O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante,sem que se possa falar em flagranteforjado ou preparado". (HC 15757/SP, Min. VICENTE LEAL, DJ de 13/08/2001).

    -------
  • Gabarito: D.

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (QUARENTA E OITO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 157, § 2o., I, II E V, POR QUARENTA E OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, E 288, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM HC IMPETRADO PERANTE O TJSP. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO NESTE STJ.
    PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
    MODUS OPERANDI: EXTREMA VIOLÊNCIA, NO ROUBO DE UM ÔNIBUS COM 48 PASSAGEIROS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A PRISÃO PROVISÓRIA, PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
    1.   O tema relativo ao excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, constituindo sua apreciação nesta Corte Superior inadmissível supressão de instância.
    2.   O pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.0000.10.000385-4/000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.
    3.   Inexistem reparos à manifestação do Tribunal a quo, quanto à necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, máxime pela extrema violência com que praticados os roubos e pela notícia de ameaças dirigidas contra testemunhas, durante a fase instrutória ainda não encerrada.
    4.   Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
    5.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    6.   Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.
    (STJ, HC 152.426/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Marquei como correta a letra D, pois as outras estavam totalmente erradas, porém acho que a questão deveria ser anulada, visto que para decretação da preventiva não basta apenas um dos requisitos autorizadores, mas dois - indícios suficientes de autoria e prova sobre a materialidade do delito, O que vcs acham?
  • Aquiesço com o comentário feito pelo colega acima. Acertei a questão, mas fiquei com o mesma dúvida.

    Entendo que os requisitos básicos para a decretação das prisões cautelares como a de qualquer medida cautelar diversa da prisão são:

    a) Fumus Comissi Delicti, no qual há necessidade de materialidade do delito, que, somado aos fortes indícios de autoria, temos a Justa Causa;

    b) Periculum Libertatis, no qual, exige a demonstração da existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal

    Tais requisitos básicos serão somados a, no caso da prisão preventiva, pelo menos 1 fundamento para cabimento de tal prisão, pois, temos ao total 4 fundamentos (art 312, cpp). Eis que são:

    - Garantia da ordem pública;
    - Garantia da ordem econômica;
    - Conveniência da instrução criminal e
    - Garantir a aplicação da lei penal

    Aguardo comentários enquanto também pesquiso rs! Bons estudos a pra nós!!!
  • Lógico que não pode pode ser decretada com a presença de apenas um dos requisitos. Se não, joga a lei no lixo! Concordo com vcs. Não marquei a D pois achei absurda e marquei a errada pois não havia estudado ainda a Lei de drogas.


    Rapaz, essa CESP apronta cada uma. Têm certeza que não anularam essa questão?

  • A letra A está ERRADA, pois conforme doutrina majoritária, embora o CPP faça menção à investigação policial, têm-se dado o mesmo tratamento da investigação policial aos demais meio de investigação, haja vista a dispensabilidade do inquérito policial para a propositura da ação penal. Desse modo, a inexistência de inquérito policial regular não impede a decretação de preventiva, desde que fundamentada por peças informativas, nas quais fica demonstrada a existência do crime e os indícios de autoria.
    A letra B está ERRADA, pois sendo crime permanente a prisão em flagrante, no caso, será cabível desde que seja plausível que o autor do fato, embora não presente no local, detinha domínio final do fato, mantendo droga em depósito, por exemplo, em sua casa, ou em casa de pessoa próxima ou de sua confiança, caracterizando assim sua real disponibilidade sobre a coisa, mesmo a distância.
    A letra C está ERRADA, pois a situação descrita trata do Flagrante Provocado ou Preparado, que é inválido. No flagrante esperado a autoridade policial se limita a aguardar o momento do delito, sem qualquer induzimento à prática do mesmo, sendo, portanto, válido.
    A letra D está CORRETA, pois para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes as hipóteses autorizadoras (“periculum libertatis”) em concomitância ao “fumus comissi delicti” (aparência do cometimento do delito). Logo, o fato de o autor da infração penal demonstrar ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito no distrito da culpa, pode lhe auxiliar na concessão da liberdade provisória, mas, por si só, não são impeditivos de uma segregação cautelar, caso presentes os requisitos do “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis” (perigo da liberdade do réu ou indiciado), haja vista a relatividade dos direitos fundamentais.
    A letra E está ERRADA, pois o crime de homicídio culposo não admite prisão temporária, nos termos da lei que a disciplina. Segundo a lei 7960/89, os crimes que, taxativamente, comportam prisão temporária são:
    “a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).”

    Gabarito: D
  • A)errda falta de inquérito não impede a prisão preventiva se presente seus requisitos

    B)errada, pode ser preso em flagrante mesmo fora do local do armazém.

    C)errada, conceito de flagrante preparado.

    D)correta

    E)errada, homicídio culposo, não entra na capitulação de prisão temporária mas sim o homicídio doloso 

  • Gabarito: D.

    Cuidado com o comentário da Ludmila Chaves Oliveira.

    NORBERTO AVENA, ao tratar dos requisitos da prisão preventiva, ensina que eles não são cumulativos:

    "São de quatro ordens estes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Evidentemente, a prisão preventiva  poderá ser decretada a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de todos ao mesmo tempo. Todavia, se dois ou mais deles coexistirem, maior será a legitimidade do decreto prisional e, via de consequência, menores as possibilidades de sua revogação posterior." [Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 935.]

  • Apenas complementando a resposta do colega Jordilouis . que está excelente.


    No fim da alternativa D, diz: "... e restar comprovada sua real necessidade" 


    Pois a Prisão Preventiva deve ser a última instância a ser aplicada , quando não for possível a utilização de outras medidas cautelares que deverão ser obrigatoriamente consideradas pelo Juiz ou até mesmo a substituição por Prisão Domiciliar.

  • Eu errei a questão por imaginar que os requisitos seriam (1) a prova da existência do crime e (2) indícios suficientes de autoria. Porém estes que citei não são os requisitos, são os "pressupostos".

    Vejam, segundo o STF, o que são os requisitos:

    "Prisão preventiva - requisitos

    Descrição do Verbete: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

    Portanto a questão está correta em mencionar que basta "um dos requisitos autorizadores", além de "restar comprovada a sua real necessidade".

    Links:

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=441

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,requisitos-da-prisao-preventiva-no-ordenamento-juridico,45510.html

  • Gabarito, Letra D

    Exemplo: Lula (entendedores entenderão)

  • GABARITO - D

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

    Créditos : Verena

    Bons estudos!

  • Via de regra, não é admitida prisão preventiva em crimes culposos. Mas, de forma excepcional, poderá ser admitida na hipótese de dúvida quanto a identidade (art. 313, §1º CPP).

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