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ID
761125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995 e em suas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Artigo 89, parágrafo 5º
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

             § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • a - errada O STJ, após inúmeras decisões admitindo a possibilidade de o juiz conceder a suspensão, mesmo sem a concordância do representante do Ministério Público, passou a entender que a iniciativa da proposta é privativa do Promotor de Justiça e, portanto, não pode ser feita pelo juiz, que não dispõe de poderes para decidir sobre a conveniência e oportunidade de conduzir a ação penal. Essa posição jurisprudencial pode ser condensada com base no texto da ementa abaixo transcrita:
    “A competência exclusiva conferida ao Ministério Público pelo art. 89, da Lei nº 9.099/95 para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo não pode ser subtraída nem suprida pela autoridade judiciária frente à recusa fundamentada do Promotor de Justiça” (RHC 7.887-SP, DJU 21.06.1999, p. 202).

    d - errada, havendo concurso, as penas abstratas nao pode ultrapassar o limite de 2 anos.
  • Colegas!

    A banca deu como incorreta a alínea "c)".
    Contudo, convém mencionar o entendimento já sedimentado do STF acerca da possibilidade em caso análogo:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )

    No mínimo discutível a atribuição desta alínea como incorreta.
    Bons estudos!
  • Quanto ao erro da alternativa "d", vejamos a súmula 243 do STJ:

    "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

    Também não entendi o porque da letra "c" ter sido considerada errada... Quem souber, favor justificar.

    Grata.
  • Muito bom o cometário do colega Sergio Cabezudo; porém tem um detalhe que não está nesse julgado e é de extrema necessidade para acertar a questão:
    Transação Penal realizada, concessão de multa, descumprimento: só cabe ao MP executar !
    Transação Penal realizada, concessão de pena restritiva de direito, descumprimento: retorna o processo para o MP propor a ação!

    Bom estudo a todos!
  • Parabens DEISY, excelente comentário, não estava conseguindo visualizar o erro.

    Vale frisar como leciona NUCCI: a multa caso não seja paga será executada pelo próprio JECRIM
  • Discordo dos Colegas Deisy e Tarisu. 

    Está certo que a transação penal em que só tenha sido fixada pena de multa não poderá ensejar oferecimento de denúncia, ainda que não pago o valor fixado na penalidade (CP, art. 51).

    Entretanto, a assertiva C disse que o descumprimento de acordo firmado em transação penal POSSIBILITA o oferecimento de denúncia. 

    O verbo 'POSSIBILITAR' indica exatamente a existência de possibilidade. Possibilidade de oferecimento, ou não, da denúncia - inclusive admitida pelo STF - nos casos em que houve aplicação imediata de pena restritivas de direitos na transação penal, e o transator tenha descumprido. 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido.

    (RE 581201 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458)


    Aliás, aproveitando o ensejo, há, em verdade, uma lacuna na lei 9099/1995 sobre as consequências do descumprimento da transação penal do art. 76 da Lei 9099/1995. A jurisprudência do STF parece respaldar a alternativa C como correta. Mas pelo julgado colacionado, nem na Suprema Corte a questão está pacificada. 

    Essa questão não deveria ter sido abordada em prova de múltipla escolha.

    Abraço a todos e bons estudos. 

    Um grande abraço!
  • Pessoal, acredito que a CESPE está desatualizada, porque, pelo que entendi, ela está pautada no entendimento desatualizado do STF e do STJ. A CESPE considera que a AUSÊNCIA de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA da transação possibilitada o oferecimento da denúncia e continuação da persecução penal. Assim, não será possível o prosseguimento da ação penal, caso haja sentença homologatória, porque ela faz coisa julgada formal e material. 
    Inferi isso, porque vi que a CESPE considerou CORRETA a seguinte assertiva, na  Q269840: "A ausência de sentença homologatória da transação penal firmada enseja a deflagração da persecutio penal em juízo, caso sejam descumpridas as condições estabelecidas."
    É bom frisar que hoje o STF e STJ, este seguindo a posição daquele, entendem da seguinte forma, quanto à possibilidade ou não de prosseguir, se houver descumprimento das condições da transação:
    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE
    TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimentosegundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuíaeficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornariadefinitiva, razão pela qual não seria possível a posteriorinstauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a)descumpria o acordo homologado judicialmente.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussãogeral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível apropositura de ação penal em decorrência do não cumprimento dascondições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente,o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte deJustiça. Precedentes.3. Ordem denegada.Ademais, também é possível o prosseguimento da ação penal, se descumprida a transação em virtude da ausência de comprovação do pagamento da multa. Vejamos a seguinte informação retirada do HC 142254 / RS, DJe 31/05/2012: É cabível o recebimento da denúncia na hipótese em que,ofertada e aceita a transação penal, esta não foi homologada porfalta de comprovação do pagamento da multa, pois, tendo sido condicionado a homologação do acordo ao pagamento da multa, odescumprimento da transação implica no prosseguimento da açãopenal.
  • Realmente a letra "C" é passível de discussão!

    Quando a questão fala em "possibilidade" realmente não afirma que sempre poderá propor a denúncia...

    mas convém lembrar que na transação, se impõe pena restritiva de direitos ou MULTA! neste último caso, o CP, no Art. 51, afirma que no caso de descumprimento, deverá haver a execução da multa, por ser dívida de valor:


    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    ainda vale frisar o que dispõe a Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    logicamente, se não cabe habeas corpus, é porque não há perigo à liberdade do acusado e se não há perigo é porque a multa não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, se não pode aplicar pena privativa de liberdade, não há interese na propositura da denúncia... devendo então haver a execução no cível, seguindo a lei de execução fiscal!
  • Realmente... agora que prestei atenção no enunciado da questão que diz: "Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995...", sendo a discussão do item c totalmente jurisprudencial, não havendo qualquer disposição legal sobre o tema. 
  • O STF decidiu que o descumprimento do acordo firmado em transação penal possibilita o oferecimento da denúncia "com base no disposto na Lei n. 9.099/1995".
    Não existe esse negócio de a lei ser de um jeito e a jurisprudência ser de outro. Do contrário, o STF estaria legislando.
    Por isso,  "com base no disposto na Lei n. 9.099/1995", a letra "c" está correta.
  • Galera, ATENÇÃO para não serem induzidos ao erro no tocante a alternativa "c"!!! 
    Vejam:

    HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, CAPUT , DA LEI N. 9.437/97). PROPOSTA DE TRANSAÇAO PENAL. HOMOLOGAÇAO PELO JUÍZO. ARTIGO 76 DA LEI 9099/1995. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA AÇAO PENAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretaçãoconstitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
    4. Ordem denegada.


  • A letra A está Incorreta, pois a Suspensão Condicional do Processo é atribuição privativa do Ministério Público, não podendo o magistrado o substituir, sob pena de violação do sistema processual acusatório. Nesses termos é a redação da lei 9099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
    A letra B está Incorreta, pois para se encontrar a pena mínima deve se promover o máximo possível de redução da pena mínima cominada em abstrato e não o mínimo de redução como afirma a questão.
    A letra C foidada como Incorreta pela banca examinadora, embora reputemos a afirmação Correta, haja vista se tratar da posição dominante tanto no âmbito do STF quanto do STJ. Assim, embora seja possível sustentar a incorreção do enunciado, tal tese não prevalece no âmbito dos tribunais superiores, razão pela qual sustentamos a anulação da questão. No sentido por nós sustentado eis a decisão da Reclamação 7014 proferida pela 3ª Seção do STJ em 2011, publicada em 2012: “RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/STJ. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO REAFIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questão de ordem, repercussão geral, DJe 25/2/2010). 2. À vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal – última palavra quando se trata de interpretar a Constituição -, cumpre não só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de Justiça dar aplicação a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e insegurança na Justiça brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma.”(http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=propositura+a%E7%E3o+penal+transa%E7%E3o+penal&b=ACOR)
     
    A letra D está Incorreta, pois a súmula 243 do STJ informa que "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
    A letra E está Correta, pois o § 5º do art. 89 da lei 9099/95 estipula: “§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.”

    Gabarito: Letra E
  • Pelos comentários postados na questão verificamos que várias matérias colocadas na questão não são pacíficas na doutrina ou na jurisprudência. Trago um artigo que poderia contestar a marcação da Letra “A” como incorreta.

    “Está com a razão a segunda corrente, que defende a possibilidade de o Juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima,do órgão de acusação.De fato, não se pode admitir o Juiz (rectius, o Poder Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por  imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentarem um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando houver abuso do poder de acusar.Realmente, a concessão da suspensão condicional do processo ao réu de ofício nesses casos de recusa ilegítima por parte do Parquet consubstancia-se em ato naturalmente decorrente do Poder Jurisdicional, ato este que constitui garantia fundamental dos cidadãos,cláusula pétrea da Constituição da República prevista nos incisos XXXV e LIV de seu art. 5º.”

    (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PODE O JUIZO OFERECÊ-LA DE OFÍCIO? POR ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO)

    Disponível em:http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3de1f99c-79fb-4cab-8629-cbdb26937040


  • A questão está em desconformidade com os preceitos atuais fixados nos tribunais superiores (STJ e STF). Assim sendo, a alternativa "C" também se faz correta, uma vez que a jurisprudência tem entendido que a sentença homologatória da transação penal não faz coisa julgada material, vejamos:


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, decidiu, no RE 602.072/RS, que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal". - Esta Corte Superior, por sua vez, cumprindo sua função de uniformização da jurisprudência, passou a adotar tal posicionamento, entendendo que o descumprimento as condições impostas na transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 acarreta o prosseguimento da ação penal, vez que a sentença homologatória da referida transação não faz coisa julgada material. Habeas corpus não conhecido.
    (STJ - HC: 216566 MS 2011/0199560-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013)

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Descumprimento injustificado da transação penal

    O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)?

    O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP.

    O membro do Parquet terá, então, duas opções:

    * Oferecer denúncia; ou

    * Requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

    Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material.

    Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante , viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa C

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO.  OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
    OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
    2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)
     

  • Também errei a questão por não ler o enunciado. O enunciado de questões é super importante pois vai delimitar o que a banca quer (lei, doutrina ou jurisprudência). A lei não traz o que ocorre se houver descumprimento do acordo de transação penal. A continuidade da ação penal é construção doutrinária, enquanto a assertiva E está em conformidade com a lei.

  • Se o MP propõe a transação penal e o sujeito aceita, mas não a cumpre, nasce ao MP o direito de REOFERECIMENTO a denúncia, pois o acordo, segundo STF e STJ, não faz coisa julgada formal ou material. (RE 602072).

     

     

  • Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • A questão está desatualizada porque hoje a letra C também está correta. Embora faça coisa julgada formal e material a homologação, o acordo de transação penal caso descumprido pode ensejar o oferecimento da denúncia. Vide demais comentários.

    Quanto a letra E: 9.099/90. Art. 89.  § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.