-
a) Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
b)“Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir.” LFG Portanto, neste caso, a autoridade coatora é o juiz.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/02/29/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia/
c)Dentre os artigo que tratam do habeas corpus no CPP (arts 647 a 667) não há esta previsão.
d) Art. 654.§ 1o A petição de habeas corpus conterá: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
e) Correta. Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
-
DECRETO-LEI Nº 552 - DE 25 DE ABRIL DE 1969 - DOU DE 28/04/69
Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
Art 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
-
Esse Decreto trazido pelo colega parece tratar da vista do MP nos processos de Habeas Corpus perante TRIBUNAIS tanto em matéria de competência originária ou recursal. Nada fala sobre a obrigatoriedade de vistas ao MP no 1º grau de jusrisdição.
Ainda assim, penso que a questão deve ser anulada por força da correção da alternativa C.
-
A letra A está errada, pois: “Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
A letra B está errada, pois quandohouver requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz para instauração do inquérito, estará, o delegado, obrigado a cumprir, razão pela qual, neste caso, a autoridade coatora será o Ministério Público ou o Juiz.
A letra C está errada, se pensada no âmbito da 1ª instância, pois, nesse sentido, não há previsão no CPP (arts 647 a 667) a respeito da necessidade de concessão de vista ao Ministério Público. Contudo, se pensada sob a ótica do procedimento de habeas corpus nos tribunais, o Dec/Lei nº. 552/1969, em seu art. 1º, prevê a abertura de vistas ao MP.
A letra D está errada, pois o art. 654. § 1º, afirma: “A petição de habeas corpus conterá: ... c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.” Logo, não se admite Habeas Corpus apócrifo, embora a situação possa viabilizar a concessão do mesmo “ex offício”.
A letra E está correta, pois: “Art. 653: Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.”
Gabarito: E
-
Habeas corpus não é gratuito? Em todo caso, pra mim, a alternativa "c" está correta.
-
Com o intuito de ajudar, penso que seja pertinente comentar o questionamento do colega Leandro Maciel, no que diz respeito a proposição C:
Em se tratando de habeas corpus impetrado perante o juiz de primeiro grau, o membro do Ministério Público não intervém antes de proferida a decisão, salvo se o Ministério Público for o próprio impetrante. Todavia, nada impede que o juiz lhe dê vista dos autos, sem que isso gere nulidade ao processo.
Por outro lado, se impetrado perante o tribunal, o Ministério Público sempre terá vista dos autos pelo prazo de 2 dias após as informações da autoridade coatora, conforme estabelece o § 2º, do artigo 1º do decreto-lei n.º 552 de 1.969
-
C) Art. 653: Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.”
-
sobre a letra C:
No direito processual penal brasileiro não há previsão de intimação do Ministério Público, de primeiro ou de segundo grau, para resposta ao pedido formulado na ação constitucional de habeas corpus. Limitam-se os regimentos internos dos Tribunais a colher a manifestação do Ministério Público em segundo grau, ou seja, do órgão que não é considerado “litigante” no processo judicial em que ocorre a suposta coação que fundamenta o habeas corpus, apenas para atuar como custus legis.
-
Questão passível de anulação (mais uma !!!), pois com a CR/88, art. 5, LXXVII, não há custas no habeas corpus (CPP comentado NUCCI, 2014)
-
A) ERRADA: Não é cabível habeas corpus se o processo não puder resultar em pena privativa de liberdade, conforme entendimento do STJ, sendo cabível, contudo, o manejo do Mandado de Segurança;
B) ERRADA: A autoridade coatora, no caso, é a autoridade judiciária, eis que o Delegado não pode deixar de cumprir a requisição;
C) ERRADA: Não é obrigatória a concessão de vista ao MP, nem em primeira nem em segunda instância, nos termos dos arts. 660 e 664 do CPP;
D) ERRADA: O Habeas corpus não pode ser impetrado por petição anônima, pois o art. 654, §1º, c do CPP exige que na petição inicial do HC conste a assinatura do impetrante;
E) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 653 do CPP: Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
-
Em 2 grau, há manifestação do Procurador de Justiça Criminal. abçs
-
HC é gratuito. Banca pegou letra da lei do CPP antes da CF/88. Sacanagem. Também que há controvérsias se autoridade policial é obrigada a abrir inquérito com requisição do MP ou juiz. Eu diria que não.
-
A Cespe já cobrou esse mesmo item na prova de juiz do TJ-AL-2012, atendo-se a redação literal do CPP:
A respeito do habeas corpus e seu processo, assinale a opção correta.
B) Ordenada a soltura do acusado preso em virtude de habeas corpus, não haverá condenação nas custas processuais da autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação; no entanto, essa autoridade fica impedida de efetuar novamente a prisão do acusado.
Errado. Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
-
A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que: Ordenada a soltura do paciente por força de habeas corpus, a autoridade, se tiver agido de má-fé ou com abuso de autoridade, será condenada a pagar as custas do writ.
-
Pra mim essa questão deveria ter sido anulada, pois, em que pese a previsão do art. 653 do CPP, na questão ele fala de do writ, que é o HC, e é gratuito.
Ele não será condenado a pagar o writ e sim nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.