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ID
761182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a validade de uma norma, é necessária sua adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para regular diversas situações de incidência tributária.

Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação do princípio constitucional indicado.

Alternativas
Comentários
  • A) – INCORRETA – IR NÃO SE SUJEITA À NOVENTENA SOMENTE RESPEITA À ANTERIORIDADE (ANULIDADE)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     ...
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (II, IE, IPI, IOF, IEG, EC, CIDE COMB. ICMS MONOF.) ....
     
    B) - INCORRETA – A ALTERNATIVA TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    D) OBRIGAÇÔES ACESSÒRIAS DECORREM DA LEGISLAÇÃO NÃO ESTANDO LIGADAS À LEGALIDADE ESTRITA!
     
    e) INCORRETA – O ENTENDIMENTO DA BANCA É DE QUE HAVERÁ ISONOMIA TRATANDO IGUAIS OS IGUAIS E DESIGUAIS AOS DESIGUAIS. LOGO NÃO FERIRIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    GABA C 
  • Com toda a vênia à colega acima, o CTN conceitua legislação tributária da seguinte maneira:
    Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Portanto as obrigações acessórias não estão sujeitas à legalidade estrita.



  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade.

    súmula 584 STF

    "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
    ano-base: qdo os rendimentos foram auferidos.
    exerício financeiro: posterior o ano-base.

    A justificativa, segundo o STF, é que a lei majoradora é anterior ao aperfeiçoamento do fato gerador(31/dezembro). 

  • b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade.

    súmula 669 STF
    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

    Segundo o STF, o princípio da anteriodade se refere à instituição ou majoraçao do tributo, e mesmo que a reduçao do prazo seja prejudicial ao contribuinte o princípio não se aplica ao mesmo.

  •             d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
    prazo para recolhimento do tributo, assim como a atualização monetária da base de cálculo, é exceção ao princípio da legalidade. Por isso, a alternativa d está errada.
  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade. “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” (Súmula 584 do STF) "Assim, não fere o princípio da irretroatividade lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador do IR somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro". (RE 197.790-6, RE 194.612, RE n. 104.259); b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (súmula 669
    do STF). c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias após a publicação da lei que as tiver instituído. CERTA "Em caso de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz" (ADI 3.694) d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade. A definição de vencimento das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo discriminação em virtude da idade. "A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia" (ADI1.276).
  • Pode ser que mude...
    Sob a égide da Constituição de 1988, a súmula 584 continuou a ser aplicada, com certos vacilos, até o Supremo Tribunal Federal julgar, em composição plenária, o RE 587.008, em fevereiro de 2011. Essa decisão diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), mas se assenta em premissas que são aplicáveis a todos os tributos e colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 584.

    A Ministra Ellen Gracie exarou lapidar voto-vista, em que pôs a descoberto a ilegitimidade da retroatividade imprópria no Direito Tributário e, consequentemente, da Súmula 584 do STF, conclamando o Tribunal a revisar a sua vetusta jurisprudência. E todos os demais Ministros acompanharam as suas conclusões, à unanimidade.
  • Me ferrei com a palavra DISCRIMINAÇÃO, fui no sentido de que o Estado é preconceituoso e que daria incentivo a empresa, caso contratasse pessoas com idade superior a 50 anos, me induziu a erro.........................

  • A súmula 584 do STF foi considerada inconstitucional pelo próprio STF no ano passado (2014). 

  • Sobre a Súmula 584.

    Informativo 760- STF

    Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. 


  • e a anterioridade anual, as taxas não precisam obedecer?

  • Precisa também Leandro. Obediencia a Anterioridade Anual e Nonagesimal

  • A pegadinha desta questão está em seu enunciado. A intenção dela é pegar o candidato desatento. A assetiva "C" (correta), corresponde ao princíopio da 90. Simplismente isso. 

    A qustão não está perguntado se ela se submete ou não a anterioridade anual e nonagesimal. Está perguntando se o conceito conrresponde com o princípio apontado.

  • Outra questão passível de anulação. Quanto a d), partindo do princípio da legalidade em sentido lato, está correta.  Quanto a e), trata-se de 'discrímen positivo', estando correta. Quanto a c), correta também conforme já comentado.

  • Como que fica a letra A em relação ao Art. 104 do CTN?

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento (22/06/2020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 159.180 MINAS GERAIS)

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa A também está correta após o cancelamento da súmula 584 pelo STF.

    A súmula violava o princípio da irretroatividade e da anterioridade. De fato, para satisfazer estes princípios é necessário que a lei esteja vigente no dia 31 de dezembro do ano ANTERIOR ao ano-base da declaração do IR.

    Exemplo: para que a lei incida sobre o ano-base de 2020, cuja declaração é feita em 2021, é necessário que tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2019.

    STF - Informativo 987.