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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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letra A - incorreta
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
letra B - incorreta
Auto-organização entendida como a capacidade de estabelecer sua própria organização, o modus operandi.
Autolegislação compreendida como a competência de legislar.
Autogoverno como a capacidade de escolher seus representantes políticos.
Auto-administração como a competência de administrar os recursos disponíveis.
http://arquivos.unama.br/nead/graduacao/cesa/pec/direito_constitucional/html/unidade4/aula1/aula1_page3.html
letra C incorreta
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
letra D - incorreta
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Onde estão os erros:
Letra A
"lei orgânica federal". Sempre Lei Complementar.
Letra B
Auto-legislação abrangendo o Poder Judiciário. Somente legislativo e Executivo (obrigatoriamente nos termos da CF).
Letra C
3/5. Lei Orgânica Municipal necessita apenas de 2/3.
Letra D
Estados, DF, Municípios. Faltou a União como pessoa pública de Direito Interno.
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Na realidade, o comentário acima sobre a letra B está errado.
São os Municípios que não possuem P Judiciário próprio. Os estados-membros possuem AUTOGOVERNO (e não autolegislação, nesse ponto!!) para estruturarem os seus P Jud, P Exec e P Leg, nos termos dos artigos 27, 28 e 125 da CF (não me recordo no momento de mais dispositivos sobre o assuto).
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No que diz respeito a letra B, o prof. Marcelo Novelino diz que há 4 aspectos de autonomias que a Constituição assegura aos entes federativos:
· Auto-organização: capacidade de fazer a própria Constituição. No caso dos Municípios, a lei orgânica tem a natureza de uma constituição. Tem algumas partes da CRFB/88 que não se referem a todo o Estado Brasileiro, mas apenas à União, é o que a doutrina de Constituição Federal (exs.: Art. 59 e ss – processo legislativo – CRFB – em nenhuma parte fala de processo legislativo no âmbito estadual e municipal – O STF entende que o processo legislativo é norma de observância obrigatória); e outras que se referem a todo Estado Brasileiro (Exs.: Art. 19, 37, etc. da CRFB), é o que a doutrina de Constituição Nacional. Assim como se tem lei nacional e lei federal, alguns autores também falam em Constituição nacional e federal. Em suma, temos a Lei Orgânica para o Município, a Constituição Estadual para os Estados e a parte apenas federal da CRFB/88 para a União.
Obs.: Em razão dessa distinção, Constituição Federal e Nacional, é aconselhável que numa prova de concurso, para não correr nenhum risco, não abreviar como CF/88, abreviar como CRFB/88. Nem todos fazem essa distinção.
· Autolegislação: capacidade de fazer leis municipais, federais, distritais, etc;
· Autogoverno: em todos os Estados-Membros têm eleições diretas para o Executivo e Poder Legislativo.
· Autoadministração: Capacidade de executar a legislação.
Diante disso, entendo que a letra B esteja errada em razão da última parte da alternativa ser incompatível com a característica da autolegislação. Se eu estiver errada, por favor, corrijam-me.
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Letra B:
Conforme lição do professor Pedro Lenza:
O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto organização estabelecida pelo poder constituinte originário. Aos Estados-membros foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização (art. 25, caput); autogoverno(arts. 27, 28 e 125, que estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes” Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e juízes) e autoadministração (arts. 18 e 25 a 28 — regras de competência legislativas e não legislativas.
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Acerca da organização do Estado, é correto afirmar que: A União, os estados, o DF e os municípios não podem recusar fé aos documentos públicos, tendo em vista que estes se presumem idôneos.
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c) 2/3 - aprovação de Lo município
3/5 - aprovação de PEC na CF
e) simulado ebeji: "É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si" - art.19, I a III, da CF