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GABARITO B. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Os bens públicos têm os seguintes atributos: a) inalienabilidade : não pode ser transferida a propriedade dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, somente sendo passíveis de alienação os bens dominicais; b) impenhorabilidade: penhora é o ato processual que vincula determinado bem do devedor à satisfação do crédito. Caso a dívida não seja voluntariamente paga, o bem deve ser leiloado. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois as dívidas da Administração Pública somente podem ser pagas por meio de precatórios; c) não-onerabilidade: onerar um bem é dá-lo em garantia do pagamento de uma dívida. Essa garantia é um direito real que pode existir nas modalidades de penhor, hipoteca e anticrese. As proibições de penhorar e de onerar bens públicos são consequências diretas do atributo da inalienabilidade; d) imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião (modalidade de aquisição da propriedade em decorrência da posse continuada).
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” (Código Civil).
FONTE - LFG.
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Lembre-se:
Bens públicos não podem ser penhorados, mas dinheiro público pode sofrer sequestro!
Art. 100, § 6, CF:
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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E se esse crédito fosse de R$ 50,00? Seria RPV e não precatório, logo a assertiva estaria incorreta. Não?
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Essa artigo constitucional decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre prinvado, compreendendo a não dispobilidade de : bens , serviços e direitos.Dessa foram, já descartamos a letras "A", "E"
Esse artigo da Lei Maior se correlaciona com o CPC, com Código Civil e outras leis esparsas:
"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(CCB)
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Súmula 340 STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião
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Marquesgustavo, a questão está correta pois essa é a regra geral.
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fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/01/23/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas/
Flavio Tartuce faz a seguinte diferença entre bens e coisas:
"Os conceiros de bens e coisas, como objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica brasileira. Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: ” Bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies. Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ” coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens s ão coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico”. A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002."
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Qual o erro da letra d?
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Assertiva D
A transferência do direito real de propriedade dos bens públicos imóveis, em qualquer dos poderes da República, dependerá de autorização do chefe máximo do poder a que estiver submetido o órgão alienante. (errado no caso do DF autorização da Câmara Legislativa e no caso da União autorização do CN e não ao chefe máximo do poder)
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O erro da letra D é que se exige autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência para a alienação de bens imóveis.
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LETRA D
Os bens afetados são inalienáveis. Se desafetar deixa de ser de uso especial e passa ser dominical. Aí sim pode.
1°) Desafetação
2°) Declaração de interesse público na alienação
3°) Avaliação previa do bem
4°) Licitação
4 requisitos básicos para alienação de qualquer bem público.
SE BEM IMOVEL à AINDA, TEM QUE HAVER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
SE BEM IMOVEL DA UNIAO à AINDA, AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL.
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LETRA D: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
Deve haver autorização legislativa e não do Chefe do respectivo Poder
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GABARITO: B
Impenhorabilidade
Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.