SóProvas


ID
761371
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, pessoa com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos e tendo forte desejo de viver e ser aceita como sendo do sexo oposto, move ação de modificação do seu assento de nascimento para mudar prenome, bem como gênero ao qual pertence. Consegue em primeira instância apenas a mudança do nome. No atendimento cabe ao defensor orientar que

Alternativas
Comentários
  • Mas nesse caso é correto falar em feminio, afinal de contas, apenas houve mudança na aparencia externa da genitália ? Mas os demais órgaos permanecem identificos, estéreis para a gestação, por exemplo, e não havendo distinçao destes com as mulheres de fato, pode haver induzimento de erro para o casamento. Como esta sendo discutida esta questão nos tribunais???

    Abraços.


    Paulo Spíndola.
  • A questão é extremamente confusa, pois não esclarece se houve ou não procedimento cirúrgico de transgenitalização. Parece que não houve.
    Primeiramente, é inegável que cabe recurso. Se irá "levar", não se sabe, mas que cabe, cabe. Contudo, acredito que a resposta do desembargador para o recurso do defensor seria exatamente o texto da alternativa 'd'. Vejamos:
    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME E SEXO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSGENITALIZAÇÃO REALIZADO. É possível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo e ao nome em virtude da realização da cirurgia de redesignação sexual. Vedação de extração de certidões referentes à situação anterior do requerente. APELO PROVIDO.” (TJ/RS, Oitava Câmara Cível - Apelação Cível nº 70013580055, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - Julgamento em 17/08/2006)
    “TRANSEXUALISMO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO. MUDANCA DE PRENOME. MUDANÇA DO SEXO. Pessoa que, inobstante nascida como do sexo masculino, desde a infância manifesta comportamento sócio-afetivo-psicológico próprio do genótipo feminino, apresentando-se como tal, e assim aceito pelos seus familiares e integrantes de seu círculo social, sendo, ademais, tecnicamente caracterizada como transexual, submetendo-se a exitosa cirurgia de transmutação da sua identidade sexual originária, passando a ostentar as caracterizadoras de pessoa do sexo feminino. Conveniência e necessidade de se ajustar a situação defluente das anotações registrais com a realidade constatada, de modo a reajustar a identidade física e social da pessoa com a que resulta de aludido assentamento. Parcial provimento do recurso, para determinar que sejam promovidas as alterações pretendidas no aludido assentamento.” (TJ/RJ, Décima Oitava Câmara Cível – Apelação Cível nº 2005.001.17926, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – Julgamento em 22/11/2002)
  • Salvo engano, a tese de que a modificação do registro civil pode ser feita independetemente da cirurgia de transgenitalização
    é da Maria Berenice Dias.

    Para a maioria, a alteração do registro está condicionada a alteração do sexo.

    Alguém sabe algo a respeito?
  • Estranho, acho que a alternativa D seria a mais adequada neste caso.
  • Acredito que o item "d" está parcialmente correto. O que torna o item incorreto é o fato de mencionar: "...e no caso somente foi feita a mastectomia." pois isso não foi descrito no texto.
  • Que o transexual deve ter assegurado os seus direitos fundamentais, isso não se discute, entretanto, há que se resguardar os direitos de terceiros, principalmente com relação ao casamento, pois aquele que deseja contrair matrimônio não sai por aí perguntando ao seu parceiro, se ele é fértil ou não, essa é uma importante informação para um futuro casamento.
    É um tema deveras delicado....
  • Pessoal,
    Justamente nessas "questões delicadas" que vejo as pessoas confundindo senso comum e preconceito com as questões jurídicas. 
    Eu trabalho num núcleo que atende transexuais também e há casos de pessoas que ainda não fizeram a cirurgia de transgenitalização e já conseguiram, via judicial, a troca de prenome e de gênero nos documentos pessoais. Isso porque a cirurgia não é um procedimento barato e na rede pública só há 5 hospitais no Brasil que fazem a mesma. Essas pessoas devem fazer acompanhamento psicológico e psiquiátrico durante alguns anos e depois ficam mais vários anos na fila para conseguir a cirurgia. Justamente por conta dessa demora (há pessoas que estão há mais de sete anos na fila), há a necessidade de mudança dos documentos pessoais mesmo antes da cirurgia para garantir dignidade e respeito à imagem dessas pessoas. Pois, mesmo sem a cirurgia, elas se consideram do sexo oposto ao de nascimento e é deveras um grande sofrimento psicológico elas terem que apresentar um RG com prenome e gênero que não se identificam. 

  • ENTENDO O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA, MAS A QUESTÃO JURÍDICA É QUE NÃO FICOU ESCLARECIDA, AINDA. NUNCA VI UM JULGADO NESSE SENTIDO. COMO A COLEGA DISSE QUE CONHECE ALGUNS CASOS SERIA INTERESSANTE QUE, SE POSSÍVEL, INDICASSE OS REFERIDOS JULGADOS PARA QUE POSSAMOS AMPLIAR NOSSO LEQUE DE CONHECIMENTOS E TER UMA ATITUDE MAIS PROATIVA E MENOS REATIVA, AFINAL CADA UMA FAZ O QUE QUISER DE SUA VIDA, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE NINGUÉM.
  • Senhores e Senhoras, em que pese tamanha profundidade em alguns comentários, aprender a fazer prova é uma arte e tal questão deve ser resolvida à luz do cargo almejado, desta forma, para quem almeja tornar-se defensor público recorrer de uma sentença contrária aos direitos fundamentais é necessário se a mesma será ou não provida diante dos caracteres intrínsecos, tais como, a transgenitalização (cirurgia de mudança de sexo), conforme alhures afirmado é questão a ser analisada pelo Magistrado, posto isto, a questão está em consonância com o almejado. Contudo, obrigado pelos comentários.
  • Galera, a digníssima colega Lídia compreendeu exatamente o "feeling" da questão - eu errei, fui pela alternativa "d" também...
    Quero dizer: a assertiva "d" estaria propensamente correta e de acordo com as tendências da jurisprudência, não fosse pelo detalhe do "e no caso somente foi feita a mastectomia". Ora pois, isso simplismente não consta do enunciado, não podemos, de tal forma, admitir que tenha ou não ocorrido o procedimento citado, introduzindo informação nova por dedução infundada e imprecisa. Correta, portando, a alternativa "a".
    _______________
    Ademais, empenhei esse comentário, na verdade, para poder parabenizar os colegas pelos comentários, excelentes! Reitero, parabéns a todos!! =)
    E ótimos estudos!
  • Para quem interessar a se aprofundar na questão:

     http://jus.com.br/busca?q=transgenitaliza%C3%A7%C3%A3o&qs=all
  • Olá, olhando os comentários acima, vejo que tem muitas controvérsias em relação à questão, contudo, ninguém explicou o porquê de a letra A estar correta. Bom, com o intuito de fazer uma explicação clara e objetiva.. 1) sem dúvida cabe recurso, devido ao princípio do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 2) por se tratar de uma lide em que a pessoa busca a mudança do prenome e do genero sexual, trata-se, então, de uma questão acerca de Direitos da da pessoa humana, tais como: Igualdade, a Proteção a sua Dignidade (Dignidade da pessoa humana), a proibição de discriminação, dentre outros mais.. Com relação se a pessoa precisa ou não fazer a cirurgia de troca de sexo, isso é irrelevante, BASTA, TÃO SOMENTE, que se prove, através de exames médicos (como é o caso em questão) que a produção hormonal do corpo da pessoa seja diversa daquele genêro sexual a que esta pessoa pertence. 

    Para que possa ser entendido melhor a questão, é interessante que se façamos a leitura desta seguinte reportagem sobre um julgamento do TJ do RJ, vejamos:

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.


    Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.


    Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.


    É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembagador em sua decisão. 


    Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002

    Fonte: 
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/justica-autoriza-mudanca-genero-nome-transexual

    E
    spero que tenha ajudado.

  • Essa questão está baseada no principio da felicidade!
  • Questão confusa. Parece muito mais uma mera opinião da banca examinadora do que decorrente de previsão legal ou constitucional para cobrar em prova objetiva.
  • Para um prova de defensoria pública resta claro que a resposta é a alternativa a, posto que a defensoria busca atender da melhor forma possível aos assistidos, e no caso, como cabe recurso, não haveria motivos para que o mesmo não fosse impetrado, ainda mais com base na proteção à dignidade da pessoa humana. 
  • Enunciado 276, CJF
    276–Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
  • Prezados colegas.

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força da tese institucional 05/10, sustenta que: 

    A Propositura da ação de alteração de registro civil com a finalidade da adequação da identidade de gênero e do nome civil não depende da realização da cirurgia de transgenitalização.
    Segue o link para melhor estudo do tema: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=5194

    Abraços.
  • Fico curioso para saber se um Defensor poderia se negar a fazer esse pedido por escusa de consciência, por ser de uma religião que entenda que isso é errado. Ou o pedido de um aborto por exemplo...
  • Concurseiro tem que conhecer medicina "para a mudança de sexo no assento de nascimento seria necessária cirurgia de transgenitalização externa, interna e modificação de caracteres sexuais secundários da pessoa e no caso somente foi feita a mastectomia" e ainda psicologia "Recorrer, nestas circunstâncias, somente prolongará o seu sofrimento"

  • Condicionar a mudança do sexo no registro civil à cirurgia de transgenitalização é impor um procedimento potencialmente perigoso, invasivo e mutilante à pessoa. Muitos transexuais nao querem fazer a cirurgia pq é alto o risco de não dar certo, não se parecer com o órgão sexual do sexo desejado e, pior, perder o prazer sexual. Além de ser uma cirurgia complexa, com todos os riscos que habitualmente decorrem disso.

  • A Constituição brasileira consagra o princípio da dignidade humana e garante a todos o tratamento isonômico. É preciso compreender que gênero não é sinônimo de órgãos sexuais. Portanto, a cirurgia de  transgenitalização externa não pode ser considerada um pressuposto para a alteração do gênero no assento de nascimento. Considerando que Maria possui identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos e tem forte desejo de viver e ser aceita como sendo do sexo oposto, é seu direito solicitar a alteração de seu nome e do gênero ao qual pertence, independente de qual seja sua característica física-morfológica. Além disso, cabe lembrar que há direito a duplo grau de jurisdição, podendo Maria recorrer da decisão da primeira instância. Nesse sentido, veja-se:

    Retificação de assento. Portador de transexualismo que fundamenta sua pretensão em situações vexatórias e humilhantes. Extinção da ação sob o fundamento de que não realizada a cirurgia de transgenitalização. Descabimento. Informações prestadas pelo médico psiquiátrico, que identificam incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade que a parte autora relatou sentir. Cirurgia de transgenitalização que possui caráter secundário. Sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo. Recurso provido com determinação. (TJSP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013).

    Retificação de assento de nascimento. Alteração do prenome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela possível em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG, AC 1.0231.11.012679-5/001, 6ª C. Cív., Rel. Des. Edilson Fernandes, p. 23/08/2013).

    Acórdão


    RESPOSTA: Letra A


  • A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo. 

    A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.

    “É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.

    De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.

    Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

    http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/4361-juiza-autoriza-mudanca-de-nome-de-homem-que-nao-fez-cirurgia-de-mudanca-de-sexo

  • A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo. 

    A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.

    “É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.

    De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.

    Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

    http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/4361-juiza-autoriza-mudanca-de-nome-de-homem-que-nao-fez-cirurgia-de-mudanca-de-sexo

  • Deveria haver muito mais questões como essa na prova para DEFENSOR PÚBLICO, que é o agente político de transformação social e defensor dos DIREITOS HUMANOS e da CONSTITUIÇÃO. Pelos comentários dá pra perceber que muitos reacionários fazem a prova só pelo salário, estando totalmente despreparados para a função.

  • Essa me pegou pela perna, tenho que estudar mais casos como esse que com certeza serão cada vez mais cobrados.

  • Não estava difícil, é só ver como nas questões B, C, D e E o elaborador viajou na maionese, surfou na gelatina, vejam: 

    *Mas muito provavelmente a decisão será mantida já que a proibição de discriminação de sexo contida na Constituição diz respeito tão somente ao sexo biológico das pessoas.

    *A decisão já foi uma grande vitória já que a Constituição não menciona discriminação de gênero, mas sim discriminação de sexo

    *Seria necessária cirurgia de transgenitalização externa, interna e modificação de caracteres sexuais secundários da pessoa e no caso somente foi feita a mastectomia

    *Pois o que realmente causa constrangimento, expõe ao ridículo e viola a Constituição é o nome em desacordo com sua aparência e psique, o que foi obtido com a decisão judicial.

  • Nao creio que alguém possa ter errado esta questão. Todas as alternativas , exceto a "a", imprimem um juízo de valor e de achismo completamente estapafúrdios! A alternativa "d" é a coisa mais hilária que já li em uma questão de prova na minha vida. 

  • Guilherme a alternativa "d" não tem nada de hilária pois muitos pedidos foram negados na justiça paulista (e em outros) exatamente sob esse fundamento:o de que não sendo feita a cirurgia o pedido seria improcedente, argumento esse que foi prevaleceuperante o TJ como deu a saber o comentário do professor:

    Portador de transexualismo que fundamenta sua pretensão em situações vexatórias e humilhantes. Extinção da ação sob o fundamento de que não realizada a cirurgia de transgenitalização. Descabimento. Informações prestadas pelo médico psiquiátrico, que identificam incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade que a parte autora relatou sentir. Cirurgia de transgenitalização que possui caráter secundário. Sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo. Recurso provido com determinação. (TJSP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013).

  • Gente, que redação tosca utilizada nas alternativas.

  • que questão cascuda

     

  •  

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito: A

  • Recentemente, o STF deu seu posicionamento sobre o tema, e, pelo julgamento da ADI 4275, reconheceu aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

  • Lembrando que recentemente o STF decidiu que o transexual tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e gênero no registro civil, sendo suficiente sua manifestação de vontade e tal alteração independe da cirurgia de redesignação de sexo...RE 670422/RS - Informativo 911 Plenário.

  • Questão sobre igualdade? Lembre-se de esquerdar ( por exemplo :Marque Falso se for dado benefício a Homem, branco , hétero, em sã consciencia(não trans), Cristão ...entendeu né?)

  • O STF se posiciona no sentido de que a pessoa transgênero possa mudar seu nome e gênero no registo civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório.