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I. A administração direta é constituída pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira.
II. Estados e Municípios não são dotados de soberania e não têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta.
Contraria o item "I" que está visivelmente correto. Além disso, faço as seguintes ponderações:
Art. 18. CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Os Estados-membros e os municípios possuem autonomia e tem competência legislativa (Estados-membros, art. 24, CF e municípios art. 30, CF)
III. As autarquias e as fundações de direito público são pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta.
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de patrimônio próprio.
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público.
A sociedade de economia mista tem sua criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF), e seu quadro social é constituído O capital é misto, a única coisa que se exige é que a maioria do capital seja público. Poder público deve ser o controlador da Sociedade de econômica mista.
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Olá,
Gostaria somente de corrigir o comentário acima, pois, os Estados membros e os munícipios não possuem soberania.
Possuem autonomia.
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Complementando o correto comentário do colega Jal Jyrra, realmente, erro da alternativa II está em dizer que os Estados e os Municípios não têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta.
Em verdade, todos os entes da Federação Brasileira (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) têm competência legislativa para instituir sua administração indireta, criando ou autorizando a criação de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Essa conclusão pode ser tirada da interpretação do art. 37, caput, da CF/1988, nada obstante o dispositivo não fazer referência expressa a essa competência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Abraço a todos e bons estudos!
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Questão passível de anulação, pois o item V está também correto. Por quê?
Porque " A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público" está certíssimo, já que NÃO DIZ que seu quadro social é constituído SOMENTE por pessoas jurídicas de direito público.
Portanto não há alternativa que englobe todos os itens corretos.
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nao concordo com o comentário acima, sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito PRIVADO.
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Daniela, seu comentário está correto quanto a ser a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, contudo o que o outro colega menciona é quanto ao capital que é MISTO: direito público e privado. E realmente o item V não estaria erradom, uma vez que não houve restrição no seu enunciado.
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público. (não foi mencionado "apenas, somente", etc...).
Concurso é isso ai, as bancas fazem como querem e nós temos que nos preparar para enunciados dúbios, incompletos, desconexos, sem resposta certa, uhmm... cabe a cada um de nós buscarmos nosso diferencial e fazer com que nossa fila ande mais rápido, pois tem lugar para todos nós!
Nossa hora vai chegar, e a FCC não irá nos derrubar...
Determinação a todos. VqV.
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Srª Silva, equivocadamente você está condundindo "quadro social" com o capital da S.E.M... (só pode, pois sua alegação está sem sentido) Sabemos que 51%, pelo menos, pertence ao poder público... ok, mas isso não é o que se tem que questionar.
Quando a alternativa diz que seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público, por óbvio está ERRADO! Por "quadro social" entende-se o conjunto das entidades que são denominas como essa espécie; sociedade anônima... que, como sabemos, são de direito privado.
Abraço nos guerreiros(as)!
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I. A administração direta é constituída pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira. [Verdade. è o próprio conceito de administração direta transcrito].
II. Estados e Municípios não são dotados de soberania [Verdade] e não têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta. [Falso, eles tem competência para instituir a sua própria administração indireta para que possam descentralizar o poder, conferindo maior especialidade à execução do serviço].
III. As autarquias e as fundações de direito público são pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. [Verdade, juntamente com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista]
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de patrimônio próprio. [Verdade, bem como as demais pessoas da administração indireta, tem elas patrimônio próprio].
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora [Verdade] e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público. [Incompleta. É composta de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado].
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Só para aumentar o conhecimento, os consórcios públicos também fazem parte da Administração indireta nos termos do art. 6º, §1º da lei de consórcios públicos.
Lei 11.107, art. 6º, § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Isso porque, os consórcios públicos são formados pelos próprios entes das Administrações da União, Estados, DF ou dos Municípios, ou seja, um consórcio público formado por uma autarquia municipal, uma autarquia federal e uma fundação pública estadual, pode se dizer que esse consórcio faz parte da administração indireta das três federações do exemplo. (Fernanda Marinela - LFG. Obs.: exemplo dado com minhas palavras).
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A assertiva V está incompleta na sua parte final, o que não a torna incorreta.
Não é passível de anulação a questão, pois não está obrigada a Organizadora do concurso colocar todas as assertivas corretas numa mesma alternativa.
Ela pode, para confundir mesmo, trazer, dentre 5 alternativas, 4 alternativas incorretas, sendo a alternativa "d" correta, mas incompleta. O fato de a alternativa "d" não ter elencado também a assertiva V não a torna incorreta.
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as fundações públicas podem ser tanto de direito público quanto de direito privado... acho que o item III está incorreto
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NOBRE COLEGA MARIANA!!!
FUNDAÇÕES, APENAS DIREITO PÚBLICO, ASSIM COMO AUTARQUIAS...
SEC E EMPRESAS PÚBLICAS, DIREITO PRIVADO.
ABÇ A TODOS...
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Fundações públicas o próprio nome já diz, são públicas, só que tem as fundações governamentais que são as fundações de direito privado.
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acredito que vocês estejam equivocados, pois, como a colega Mariana falou, a doutrina aceita sim fundações públicas de direito privado.
Ao meu ver, a assertiva III está correta porque fala claramente em fundações de direito público, excluindo, portanto, qualquer possibilidade do candidato pensar naquelas de direito privado.
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Um pequeno resumo. Espero ajudar:
AUTARQUIA:
*Serviço Autônomo
*Não há fins lucrativos
*Criadas por lei específica
*Personalidade política de direito público
*Patrimônio Próprio
*Imunidade de Impostos
*Autonomia ADM, Auto organização
FUNDAÇÃO PÚBLICA
*A atividade é de interesse público ou privado
*Não há fins lucrativos
*É autorizada a sua instituição ( por lei específica e definida a área de atuação por lei complementar)
*Personalidade Jurídica de Direito Privado/público
*Patrimônio próprio
*Imunidade de Impostos
EMPRESA PÚBLICA
*A atividade é econômica
*Admite qualquer tipo societário, inclusive S/A
*Capital 100% público
*É autorizada a sua instituição.
*Personalidade jurídica de Direito Privado
*Patrimônio Próprio
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*A atividade é econômica
*É sempre uma S/A
*Capital público e privado
*Maioria do capital votante do poder público
*É autorizada a sua instituição.
*Personalidade Jurídica de Direito Privado
*Patrimônio próprio.
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Apesar da divergência quanto ao quadro social, não tem uma letra que abranja a alternativa I, III, IV e V como correta, logo já matamos a questão quanto a veracidade da alternativa V (para a questão).
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CAROS COLEGAS, o equivoco é geral quanto a alternativa "V", vejamos:
o fato de estar incompleta a alternativa, não torná-la incorreta, mesmo que procedente, entenda que a banca quer eliminar candidatos, assim ela quer saber qual resposta abrange de forma MAIS CORRETA as alternativas, em suma, qual a alternativa mais correta. assim a alternativa V não compreende a resposta correta, e para não ficar dubio nem foi colocada alternativa abrangendo-a. Certo?.
outra questão, é que quando se trata de pessoas juridicas o seu quadro social, diz respeito ao seu ato constitutivo, e portanto de direito privado e não direito publico.
PORTANTO QUESTÃO CORRETA!!!!!!
e lempbre-se que o pedido é o conceito geral, não há menção quanto à divergencias ou aberturas para exceções.
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I. A administração DIRETA é constituída pela UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL, todos dotados de AUTONOMIA política, administrativa e financeira. (CERTO)
II. Estados e Municípios não são dotados de soberania e não têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta. (ERRADO)
De fato, os Estados e Municípios NÃO SÃO DOTADOS DE SOBERANIA, até porque esta é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Porém, tais pessoas são AUTÔNOMAS, possuindo capacidade de AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTO-ADMINISTRAÇÃO e AUTOLEGISLAÇÃO.
III. As autarquias e as fundações de direito público são pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. (CERTO)
Saliente-se que as FUNDAÇÕES podem ser instituídas com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, caso em que estará sendo aplicado literalmente w que prevê o inciso XIX do art. 37, ou com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, sendo esta criada diretamente pela LEI ESPECÍFICA, o que, na realidade, nada mais é do que a criação de um espécie de autarquia, denominadas, portanto, de "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais"
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de patrimônio próprio. (CERTO)
A afirmação teve a intenção de confundir a entidade instituída pelo poder público mediante PERSONIFICAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO, caso que cabe às FUNDAÇÕES PÚBLICAS. As empresas públicas possuem patrimônio próprio, com CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO, NÃO havendo possibilidade de participação direta de particulares na composição do capital.
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público. (ERRADO)
Formalmente, a personalidade jurídica da SEM é de DIREITO PRIVADO, porém, dependendo do objeto das entidades (EP e SEM), como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, sujeitam-se, PREDOMINANTEMENTE, ao regime de DIREITO PÚBLICO.
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V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas jurídicas de direito público. ERRADA
Quadro social:
SEM = O capital é formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de dir púb ou de outras pessoas administrativas, de um lado, E de recursos da iniciativa privada, de outro. Significa dizer que as parcelas do capital, representadas por ações, são distribuídas entre a entidade governamental E PARTICULARES.
EP = Terão que ser pessoas integrantes da ADM Pública. Estão IMPEDIDAS de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas.
Fonte: Carvalhinho. pág 463, 2011.
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Em relação à assertiva III, há que se ter muito cuidado.
De acordo com Di Pietro (uma das doutrinas mais utilizadas pela FCC),
"Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica da função - pública ou privada - tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos. Ainda que a legislação federal considere a fundação a fundação como pessoa jurídica de direito privado, nada impede que a lei instituidora adote regime jurídico-publicístico, derrogando, no caso concreto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto-lei nº 200/67 (...)" Direito Administrativo, 19º ed, p. 428.
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CF, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Pq não houve uma alternaqtiva III e IV, daí todos que sabem disso aceitaram né.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Administração Direta - Vai lá no livro de MA&VP 21ª ed. 2013 -
Administração Direta é o conjuto de órgãos que itegram as pessoas políticas do Estado (União, estados, ...)
São os órgãos que o compõem.
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Casca de banana que eu caí legal. Rsrs. Agora não caio mais!
Valeu ao colega que esclareceu o item da minha dúvida.
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de patrimônio próprio. (CERTO)
A afirmação teve a intenção de confundir a entidade instituída pelo poder público mediante PERSONIFICAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO, caso que cabe às FUNDAÇÕES PÚBLICAS. As empresas públicas possuem patrimônio próprio, com CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO, NÃO havendo possibilidade de participação direta de particulares na composição do capital.