Algumas orientações:
- NÃO existe recurso inominado no JECRIM (Juizado Especial Criminal - Lei 9.099).
- O que se utiliza é a Apelação no JECRIM, conforme artigo 82 da Lei 9.099 (ao contrário do JEC que prevê o recurso inominado, mas isso no cível).
- Enquanto que para impugnar decisão de rejeição da denúncia ou queixa usa o RESE no rito sumário, ordinário, conforme art. 581, inciso I, CPP, no rito sumaríssimo (que é o do JECRIM) é utilizada a Apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099.
- O Recurso em sentido estrito (RESE) NÃO é cabível no JECRIM. O Recurso em Sentido Estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Enunciado 48 do FONAJE.
- Recuso Especial NÃO é cabível em JECRIM (S. 640 STF e S. 203 STJ).
- Somente são cabíveis no JECRIM: a apelação (art. 82, lei 9.099) / os embargos de declaração (art. 83, lei 9.099) / recurso extraordinário (jurisprudência).
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 83, §2º, Lei 9.099)
- No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC.
- NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP. ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS É DE 03 TESTEMUNHAS. Esse número de 03 testemunhas é só pra JEC.
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FIZ ESSA TABELA COM AJUDA DO ESTRATÉGIA.
Se alguém quiser corrigir ou acrescentar fique a vontade.
Gostaria que repassassem porque já vi comentários errados sobre o JECRIM em outras questões.