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Dados Gerais
Processo:
RVC 114456820088070000 DF 0011445-68.2008.807.0000
Relator(a):
GEORGE LOPES LEITE
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Publicação:
14/08/2009, DJ-e Pág. 69
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO REVISIONAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUTOS REMETIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1 O AUTOR REQUEREU A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, ALEGANDO A RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM QUE FOSSE INTIMADO PESSOALMENTE DO ATO, OCASIONANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER TIDO OPORTUNIDADE DE NOMEAR OUTRO ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. O PREJUÍZO ESTARIA EVIDENCIADO PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO.
2 SENDO OBJETIVO DA REVISÃO CRIMINAL CORRIGIR ERROS DE FATO OU DE DIREITO ACASO EXISTENTES NA DECISÃO SINGULAR OU COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO SE ADMITE SUA UTILIZAÇÃO PARA MUDAR A SENTENÇA OU A TIPICIDADE DO FATO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
3 NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE FICOU EVIDENCIADO QUE O DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO FOI EXERCITADO EM SUA PLENITUDE, TENDO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO ACOMPANHADO ZELOSAMENTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E OS RECURSOS CABÍVEIS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RENUNCIANDO AO MANDATO APENAS DURANTE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANDO FOI SUBSTITUÍDO PELO DEFENSOR PÚBLICO, QUE PROSSEGUIU NO FEITO A JUIZANDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. NÃO SE DECRETA NULIDADE QUE NÃO ACARRETE EFETIVO PREJUÍZO.
4 IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS PACIENTES ANTES DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NULIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído antes de oferecer as razões de recurso, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.
2. A teor do enunciado n.º 708 da Súmula do Pretório Excelso, "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Ordem concedida, a fim de anular o julgamento da apelação criminal n.º 1999.01.00.098060-6/BA e todos os atos processuais subsequentes, tão-somente com relação aos ora Pacientes, assegurando-lhes o direito de serem intimados para constituir novo advogado para apresentar as razões da apelação e, caso não o façam, sejam encaminhados os autos à Defensoria Pública para oferecê-las.
(HC 156.624/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
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O enunciado da questão afirma que o juiz nomeou, de plano, Defensor Público para assistir ao réu. Já a resposta considerada correta aduz que o Defensor Público deve "requerer a intimação de Astolfo para ciência da renúncia a consequente
oportunização de prazo para indicação de outro advogado ou pleitear a
assistência da Defensoria Pública para a defesa". Mas o próprio Defensor já nomeado deverá pleitear a assistência da Defensoria para defesa?? Achei confuso, uma vez que o Defensor já está na figura de defensor dos interesses do réu. Não acharia estranho se fosse o JUIZ determinando a intimação do Astolfo para ter ciência da renúncia de seu advogado e, após não indicar outro para a função, nomear um Defensor Público. Mas, segundo a questão, a nomeação já ocorreu e deve ocorrer de novo e pelo próprio Defensor nomeado? Alguém conseguiria explicar? Obrigada.
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Como eu havia imaginado, a banca foi infeliz ao redigir e formular a questão. Segue comentário de um colega que me explicou o assunto:
Prezada Bárbara, a redação da
questão está, de fato, um pouco confusa. Mas o que a banca está querendo
dizer é que o Defensor Público deverá requerer que o réu seja intimado
para 3 fatos/providências: 1- ciência da renúncia do seu defensor
constituído; 2- oportunidade de prazo para indicação de outro advogado; 3
- para que pleiteie (o réu) a assistência da Defensoria Pública. Da
forma que a questão foi posta até pode parecer que é o próprio defensor
público que irá "pleitear" a atuação da Defensoria Pública, mas na
verdade isso cabe, num primeiro momento, só ao réu. Caso este se
mantenha inerte, aí sim caberá ao juiz nomear um defensor público (ou
dativo). Na situação da questão o juiz deveria ter intimado primeiro o
réu e só no seu silêncio é que deveria nomear o defensor público.
Lembre-se que um dos desdobramentos da ampla defesa é o direito que o
acusado tem de escolher o seu próprio advogado, por isso a nomeação de
defensor pelo juiz só poderá ocorrer nas hipóteses de abandono do
processo pelo advogado constituído e desde que o acusado permaneça
inerte, após instado a constituir novo defensor.
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Questão relacionada à defesa técnica, se o único advogado constituído renunciar, o juiz nomea defensor dativo ou público (vai depender do local se a defensoria estiver estruturada ou não). Agora essa nomeação ela não se consolida por si só, é necessário que o réu seja intimado para, querendo, constituir outro, por que? porque a defesa deficiente gera nulidade relativa. Então para não se correr esse risco, nada melhor do que oportunizar a ele o direito de constituir um casuídico que melhor lhe aprouver, tal sistemática maximiza o seu direito à ampla defesa.
Complemento:
1. o caso do defensor constituído faltar à audiência, não autoriza a nomeação de substituto.
2. no caso do réu ser defendido por concorrentemente por 2 ou mais advogados, em caso de morte de um deles, a falta intimação para substituto não caracteriza cerceamento de defesa, princípio do pas nullite sans grief.
Gabarito E
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Qual embasamento legal para o gabarito ???
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Indiquem para comentário!
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Primeiramente deveria o acusado ter sido intimado para constituir um advogado de sua confiança, para depois nomear um Defensor Público. Não pode encaminhar direto para a DPE, artigo 263 CPP e aplicação analógica da súmula 708 STF