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ID
761473
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcelino, primário e de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, oportunidade em que é citado para responder aos termos da acusação. Neste caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal e com base na Lei no 9.099/95,

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEI 9099/95, art. 89 - MINISTÉRIO PÚBLICO - Falta de proposta - ART. 28/CPP - ANALOGIA - JUIZ - CONCESSÃO de OFÍCIO - Impossibilidade Tribunal: STJ Órgão Julgador: 6a. T. Relator: Fernando Gonçalves

    Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95). Recusa do parquet. Aplicação analógica do art. 28, do cpp. 1 - A Terceira Seção desta Corte tem pacificado entendimento no sentido de que, à falta de proposta de suspensão condicional do processo, por parte do Ministério Público, deve o magistrado aplicar, de forma analógica, o art. 28, do CPP, não podendo, de ofício, deferir a medida (EREsp nº 185.187/SP, DJU de 2/1/9). 2 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Rec. Especial n. 434532 - Minas Gerais - Ac. 0054435-5/2002 - maioria - 6a. T. - Rel: Min. Fernando Gonçalves - j. em 20.03.2003 - Fonte: DJU I, 14.04.2003, pág. 256).

    De fato, muito embora seja pacífico o entendimento que os referidos institutos despenalizadores não se tratem de direito subjetivo do acusado, por outro lado também não se pode conferir a qualquer ente público poderes ilimitados de decidir desta ou daquela maneira, sem ao menos justificar seu posicionamento, pois não se trata no caso de ter se dado uma

    “carta branca” ao parquet para decidir somente com amparo na sua íntima convicção, havendo, assim, posicionamento firme no sentido de o Ministério Público não está obrigado a fazer a proposta, mas se não o fizer, como qualquer agente público, deverá justificar as razões pelas quais entende não fazer o acusado jus ao referido benefício, e neste caso, sequer, irá se aplicar o disposto no artigo 28 do CPP.

  • Erradas:
    B - A suspensão condicional do processo se aplica a todo crime cuja pena mínima for igual ou menos a 1 ano. Isto se dá porque as disposições finais da lei possuem efeito geral.
    C - conforme o art. 89 da leo 9.099: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    D - A revogação quando praticada contravenção penal é facultativa: art. 89, § 4° - § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    E - O prazo prescricional é suspenso, não interrompido:   § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo
  • A- correto
    SÚMULA 696, STF
    :   Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • ESSA ALTERNATIVA A) É UM CASO SÉRIO DE MÁ INTERPRETAÇÃO DO JULGADO E DA LEI.
     O JULGADO TRAZIDO PELO COLEGA TRAZ UMA SITUAÇÃO EM QUE O MAGISTTRADO DISSENTIU DO MP E MANDOU VER NA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. AGIU ERRADO, PORQUE DEVERIA TER UTILIZADO O 28, DO CPP.
    CONTUDO, NÃO É SEMPRE QUE O JUIZ DEVE APLICAR O 28 DO CPP QUANDO O MP NÃO FIZER A PROPOSTA. SENÃO, A PROPOSTA SERIA OBRIGATÓRIA E NÃO FACULTATIVA, O QUE NÃO É VERDADE POIS SABEMOS QUE A PROPOSTA NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
    ASSIM, O JUIZ SÓ DEVE APLICAR O 28, DO CPP, SE DISSENTIR DO MP.
    PORTANTO, NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA NA QUESTÃO.
  • Concordo com o colega acima

    Claro que a questão pode ser resolvida por eliminação vez que as outras alternativas estavam mais incorretas. Mas a alternativa "A" não é exatamente correta e pode gerar confusão no candidato.

    A aplicação analógica do art. 28 do CPP somente irá ocorrer no caso de estarem reunidos os pressupostos e o juiz dissentir do promotor que deixou de oferecer a suspensão condicional do processo.

    STF - súmula 696
    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Na alternativa considerada correta pela banca, sequer foi mencionado que se estariam ou não reunidos os pressupostos legais.Assim, caso não inexistentes os pressupostos e o juiz concorde com o promotor que deixou de oferecer a suspensão do processo, o benefício não será concedido, não havendo que se falar em aplicação analógica do art. 28.


    Bons Estudos


     


  • Eis a questão: há divergências se o oferecimento da suspensão condicional seria ou não direito subjetivo do acusado: A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. - Preenchendo o acusado as condições inscritas no art. 89, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a concessão do benefício, mesmo que se encontre encerrada a instrução ou tenha sido proferida sentença condenatória fixando a pena em um ano de reclusão.

    É complicado d+ cobrar essas questões em provas fechadas...

    abraços fraternos
  • A súmula 696 do STF embasa a resposta correta (letra A):

    Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido - Remessa ao Procurador-Geral – Analogia
     
    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • Os colegas devem ficar atentos à nova orientação, inclusive publicada em informativo do ano de 2013, do STJ no sentido de que a proposta é direito subjetivo da parte, podendo o juiz concedê-lo caso perceba que o Ministério Público não o faça sem justificativa plausível.

  • Informativo 513 STJ: Sursis Processual e direito subjetivo do réu

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • Pessoal , é preciso responder de acordo com. O que está escrito no enunciado .. Segundo o posicionamento dominante no STF.. Para acertar o candidato precisava conhecer a divergência e conhecer a posição do STF, não adiantava ter ouvido falar de algum posicionamento To sobre o tem em algum dosTribunais Superiores. O entendimento do STJ no sentido de direito subjetivo do réu à transação está ultrapassado.

  • Um mero adendo: art. 89, §6º, Lei 9.099/95 -  Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    O dispositivo trata da suspensao da prescrição.

  • Questão mal feita: Tinha que dizer que o promotor se recursou em pedir o sursis, ....

  • Gabarito letra A:

    MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, mas e se o MP não quiser propor?

    O juiz deverá aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, para que a questão seja levada ao Procurador-Geral

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • No caso de suspensão condicional do processo, o prazo prescricional será suspenso e não interrompido.

    Vale destacar a diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional.

    Na suspensão, o prazo não correrá até que o fato que ensejou a suspensão deixe de existir (no caso, até o fim do período de prova) e continuará correndo de onde parou.

    Já na interrupção, o prazo prescricional será “zerado” e voltará a correr imediatamente.

  • Na recusa e não na ausência