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a - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Analisando a prova de processo penal da Defensoria Pública do Paraná vejo que é possível questionar-se uma questão, qual seja, a denúmero 40 do Caderno de Prova A01, Tipo 002.Não copie este questionamento, ele serve apenas de parâmetro para sua orientação.
A questão versa sobre emendatio e mutatio libelli e tem como alternativa correta a letra (B): A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.
A lei em si não determina que haja esta absolvição, de forma que a opção tomada pela banca foi opção doutrinária. Esta opção doutrinária significa, contudo, que a banca admite como constitucional a aplicação do artigo 28 do CPP e, contudo, esta não é a única posição existente.
Por todos, veja-se a posição de Gustavo Badaró que entende que o parágrafo primeiro do artigo 384 viola o sistema acusatório: “Em suma, diante do caput do artigo 384, não há como dar aplicação ao paragrafo primeiro do mesmo dispositivo, por ser claramente incompatível com o sistema acusatório, que não se coaduna com qualquer forma de provocação, pelo juiz, de aditamento da denúncia” (BADARÓ,.Gustavo. Processo Penal. Capus Jurídico. 2012, p. 379),
Desta forma, não há alternativa correta e a questão deve ser anulada.
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Princípio da Correlação
Exige que, entre a sentença e o pedido, haja uma correlação, não admitindo decisões de modo diverso, além ou aquém (extra, ultra ou citra petita) do que consta na denúncia ou queixa.
Trata-se de uma garantia fundamental da defesa, que oferece resistência àquilo que foi descrito na peça inicial.
Tal princípio decorre da inércia da jurisdição, que limita o julgador aos termos da provocação. Se desbordar essa restrição, o juiz estará violando a imparcialidade.
Súmulas
· Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal: proíbe a aplicação do art. 383, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, em segunda instância. Visa garantir o duplo grau de jurisdição. Se o Tribunal reconhecesse e condenasse pelo outro delito, estaria suprimindo o primeiro grau de jurisdição.
· Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal: o Tribunal não pode reconhecer de ofício, em prejuízo da defesa, nulidade não argüida no recurso da acusação, mesmo que seja nulidade absoluta. Ex.: processa-se por furto e, durante a instrução, apura-se que o delito cometido foi roubo. O Tribunal percebe que era caso da aplicação do art. 383, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, mas, como ninguém argüiu:
. não pode manter a condenação por furto;
. não pode condenar por roubo, pois violaria o princípio da correlação;
. não pode aplicar o art. 384 do Código de Processo Penal, pois violaria o duplo grau de jurisdição;
. não pode anular a sentença porque não pode reconhecer de ofício nulidade prejudicial à defesa que não foi argüida pela acusação.
O Tribunal, então, deverá absolver o réu, instaurando-se novo processo para o crime de roubo, se esse ainda não prescreveu.
Se, por exemplo, o réu foi processado por dano simples (ação penal privada) e durante a instrução verifica-se que o bem não era particular, e sim público o dano torna-se qualificado e a ação penal pública incondicionada.
Pela modificação da natureza da ação penal, o processo não deveria ter sido instaurado por queixa, mas sim por denúncia. A solução é anular a ação penal desde o início pela ilegitimidade ad causae.
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a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação. correta
Julio Mirabete ensina justamente isto. Mas não obsta o novo oferecimento de denúncia.
B) Quando na instrução advir fato diverso não contido na denúncia, deve o Ministério Público, em alegações finais, requerer a condenação do acusado pelo novo crime.
Deve promover o aditamento da denúnica mutatio libelli.
c) A alteração na definição jurídica do fato, mesmo sem alteração em sua descrição, exige aditamento da imputação
Não existe aditamento na emendatio libelli.
D) Após o oferecimento do aditamento a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, podendo arrolar testemunhas, requerer diligências e proceder a novo interrogatório do réu.
Certo é 5 dias para manifestar.
e) O Tribunal de Justiça pode receber aditamento em grau de recurso, determinando o retorno dos autos à origem para a nova instrução do feito.
Sumula do STF proíbe por desrespeito ao duplo grau de jurisdição.
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Com o devido respeito, os colegas deveriam ser mais cuidadosos em seus comentários.
a) A alternativa foi dada como correta pelo Examinador de Processo Penal FRANKLYN ROGER ALVES SILVA, da DPE/PR/2012, e o posicionamento é razoável, muito embora seja arriscado de ser cobrado em uma prova objetiva. O próprio examinador publicou artigo na Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ (onde o mesmo fez mestrado), intitulado "O princípio da Correlação no Processo Penal à Luz da Lei n. 11.719/2008", onde diz:
"Nos casos em qeu o aditamento não for realizado, ou caso seja o mesmo inadmitido, o processo prosseguirá, como determina o p. 5 do art. 384, não restando, AO NOSSO VER, outra saída ao magistrado senão absolver o réu da imputação contida na denúncia, em razão da observância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
Isto porque, por uma análise mais acurada do instituto, permite-se a conclusão de que qualquer modalidade de aditamento provocado pelo Juiz deve ser tida por inconstitucional, eis que o exercício do direito de ação é privativo do Ministério Público, não cabendo ao Juiz interferir na opinião do órgão acusatório (...)"
b) Neste caso estar-se-ia diante de uma MUTATIO LIBELLI, conforme o art. 384 do CPP, sendo necessário o aditamento da denúncia.
c) Neste caso estar-se-ia diante de uma emendatio libelli, conforme o art. 383 do CPP, motivo pelo qual desnecessário o aditamento da denúncia segundo a doutrina amplamente majoritária.
d) O prazo é de 5 dias, conforme o art. 384, parágrafo 1 do CPP.
e) O Tribunal de Justiça não poderá receber aditamento em grau recursal. Vale dizer, o Tribunal não pode aceitar a MUTATIO LIBELLI, muito embora lhe seja permitido a EMENDATIO LIBELLI. Neste sentido a súmula 453 do STF, que diz : "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único (a redação foi alterada e incluído novo parágrafo) do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".
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Colega Luiz Paulo, excelente contribuição sobre a tese do examinador! Assim como ele, Aury Lopes também entende desta forma, vide pág. 375/376, Vol II, 5 edição, 2011.
a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.
CORRETÍSSIMA!!!!!!!!!!!!!
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Que cara chato esse Marcos com essa conversa de organização dos cadernos!!
Já bloqueei o cara, mas não tem jeito, o chato aparece de novo!!
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Colegas, em relação à alternativa A, acredito que se tanto o Promotor quanto o Procurador-Geral se recusarem a aditar a denûncia, ou seja, o MP, titular do direito de ação penal, entender que os fatos narrados na instrução não ensejam aditamento, o correto não seria o juiz condenar o réu nos termos inciais da denûncia?
O MP é o detentor do direito de ação. É ele que avaliará a viabiliade ou não do aditamento. Sendo o caso do chefe do MP se recusar a aditar, entendo que o juiz deverá acatar a decisão e julgar o réu nos termos iniciais da denûncia ou queixa. A previsão de aplicação do art. 28 dá ao Procurador Geral a palavra final. Se ele entender desnecessário o aditamento a denûncia estará perfeita e o processo deverá ser julgado.
Interpretação contrária esvaziaria § 1º do art. 384, fazendo uma intromissão absurda nas atribuições do MP, o qual estaria engessado (ou adita ou o réu será absolvido).
Ressalto que teorizei isso sozinho, não estou balizado por nenhum doutrinador, ou seja, critiquem à vontade... rsrs.
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Em tempo, aprofundando na matéria percebi que Pacelli corrobora o entendimento exposto acima:
"A mutatio dependerá de iniciativa do MP. Diz o §1º do art. 384, que o juiz, não concordando com o não aditamento poderia submeter a questão ao orgão de revisão no âmbito do MP, aplicando -se o art. 28. Referido dispositivo segue a lógica do controle judicial de arquivamento de inquérito e peças de informação. Do ponto de vista de um sistema acusatório é bastante criticável, embora não vejamos razão para sua invalidade, por eventual incostitucionalidade. É que, tratando-se de fase decisória, o juiz nao estaria exercendo funções de instrução e muito menos de acusação.
Se o orgão de revisão do MP, em última instância, decidir que o caso não é de aditamento o juiz simplesmente julgará o processo nos termos da imputação feita, podendo daí resultar até a absolvição do réu, pela ausência de imputação típica"
PACELLI, Eugênio. Curso de P. Penal. 16ª ed. p. 647.
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Letra E:
A Súmula n. 453 do STF:" NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA."
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Concordo com o Alexandre.
No manual do Renato Brasileiro (p.1561-1562) está explicado:
O §1º do art.384 prevê que se o MP não proceder ao aditamento, aplica-se o art.28 do CPP e os autos devem ser remetidos ao PGJ, que pode:
a) aditar a acusação ou designar outro órgão do MP para fazê-lo, caso em que o processo seguirá seu curso normal;
b) Insistir em não proceder ao aditamento, caso em que o juiz deverá julgar o acusado pela imputação originária que constou da denúncia, absolvendo-o ou condenando-o. Não poderá o juiz querer julgar o acusado com base no fato diverso que surgiu durante o curso da instrução probatória, sob pena de violação ao devido processo legal.
Além disso, no concurso para Juiz substituto de SP, em 2013, caiu essa questão e a resposta considerada correta foi nesse sentido:
Questão Juiz/SP (2013). "A" foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa. Neste caso, deve o Juiz:
(A) julgar a lide nos termos da imputação da denúncia.
(B) recorrer de ofício ao Tribunal de Justiça.
(C) renovar a instrução.
(D) julgar extinta a punibilidade do réu.
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Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz
Marque a opção CORRETA. Entendendo
o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato
criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a
descrição do fato contido na denúncia, deverá:
a) Baixar os autos em cartório para as partes se manifestarem.
b) Abrir vista o Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Proceder a emendatio libelli. (GABARITO)
d) Reabrir a instrução criminal.
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Diferença entre emendatio libelli e mutatio libelli:
Emendatio libelli
Mutatio libelli
Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente.
Atenção:Recusando-se
membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz
fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP,
e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo
ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a
atender (art. 28 do CPP)
Todas as ações
Somente ação penal pública
É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.
Não é cabível em grau de recurso.
STF, Súmula 453:
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do
código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica
ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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- No Mutatio libelli não ocorre simples emenda na acusação, mediante
correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, com alteração da
narrativa acusatória.
- Não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta
diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem as providências
determinadas pelo art. 384, sob pena de nulidade
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas,
novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
(...)
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento.
● EMENDATIO LIBELLI – ocorre quando há uma errada
classificação/descrição da infração contida na denúncia ou queixa,
podendo o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3 hipóteses podem
ocorrer: a) a pena não se altera; b) modifica-se para melhor; c)
modifica-se para pior.
- no emendatio libelli o Juiz não altera a acusação, mas apenas corrige-a (emendanda-a).
- Não há necessidade de intimação do réu para se defender da nova
classificação, pois o réu se defende dos fatos e não de classificação
jurídica fornecida pela acusação.
- O juiz não precisa ouvir nenhuma das partes (réu ou MP) antes de
decidir sobre a nova qualificação do crime, pois não está havendo
qualquer alteração dos fatos.
- é possível o emendatio libelli na segunda instância.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
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A banca cobrou o
entendimento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito
Processual Penal. Juspodium, 2013, p. 727): “(...) ‘não procedendo o
órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código’ (o
juiz, discordando do Parquet, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça) (§ 1°). Neste particular, entendemos
que a ausência de aditamento por parte do Procurador Geral inviabiliza a
condenação do réu, devendo o juiz absolvê-lo por ausência de correlação; (...)”
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"a)A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP,
obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de
correlação"
Muito esquisita essa resposta. O juiz poderia condenar pelo crime que estava na denúncia! Imaginem: o réu foi denunciado por FURTO (subtrair coisa alheia móvel). Durante a instrução, o juiz entende que surgiu prova de "violência ou grave ameaça" e pede que o MP adite a denúncia para incluir essa circunstância que, em realidade, é elementar do crime de ROUBO. O MP não adita a denúncia. O juiz obviamente pode condenar o réu por furto! Não pode condenar por ROUBO, apenas! Isso pq "mediante violência e grave ameaça" não consta da denúncia, mas "subtrair coisa alheia móvel" consta, sim! Não "obriga o juiz a absolver o acusado", não!
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Tive o mesmo raciocínio da Luiza Leiria. Confusa a questão.
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Galera, há entendimento que o juiz poderá absolver por ausência de correlação ou julgar com base na denúncia.
Quem entende que deve absolver, aponta que não pode condenar o réu por exemplo, por furto pois ele não cometeu o crime de furto e sim de roubo. Fica mais difícil perceber pois um crime está contido no outro ...
Se ele não cometeu o crime de furto, ainda que o crime de furto esteja contido no crime de roubo, ele não pode ser condenado por este crime, mesmo que seja um crime menor. O princípio da correlação diz respeito a pena ser imposta em razão do crime praticado. Nesta modalidade há o surgimento de um novo fato que não foi mencionado na denúncia ou na queixa crime que muda o tipo penal.
"Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo - queixa ou denúncia - deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado."
http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=261
Na apostila do meu professor do curso, Leonardo Barreto consta:
"A solução, neste caso, é a adoção do art. 28 do
Código e, por analogia, a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que poderá
acompanhar o posicionamento do Promotor e, em conseqüência, negar o aditamento,
quando sobrarão ao Juiz duas alternativas: ou absolve o réu ou o condena pela
imputação inicialmente manejada, mas jamais pelo novo delito surgido no curso
da instrução criminal."
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Sem o aditamento, o processo penal teria que ser extinto devido ao vício e adentrar nova imputação, de fato
ou sujeito (em regra) em outra Denúncia (em regra), trazendo lentidão para todas as partes no processo, leia-se, o Ministério Público teria que
formatar nova peça acusatória, o réu teria que se submeter novamente a imputação e o Juiz teria que exercer novamente todos os atos processuais
atinentes ao processo, assim, o aditamento é uma forma, um instrumento capaz de agilizar o processo, sempre obedecendo aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal.
Princípio da Congruência: é a correlação da acusação com a sentença, sem o aditamento, seria impossível o juiz julgar, pois é
defeso ao juízo julgar “ultra petita, citra petita e extra petita”.
TORNAGHI - “A correlação deve existir entre o fato descrito na denúncia (ou queixa) e o fato pelo qual o réu é condenado (Curso de Processo Penal,
Saraiva, 7ª ed., p. 169)”.
Gustavo BADARÓ – “A regra da correlação entre acusação e sentença impõe que a sentença julgue somente o que foi objeto da imputação, mas
também tudo o que foi objeto da imputação. A sentença deve esgotar o conteúdo da pretensão, resolvendo-a totalmente, e nada resolvendo que
esteja fora da mesma. Também haverá violação da regra da correlação entre acusação e sentença quando o juiz deixar de considerar ou omitir um
ou alguns dos fatos contidos na imputação”. (Correlação entre Acusação e Sentença, p. 140)
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Regra de prova:
MUtatio MUDA o fato;
Emendatio não.
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O erro da D é o prazo. Segundo o artigo 384, §§ 2º e 4º, do CPP, o prazo para a manifestação da defesa sobre o aditamento é de 5 cinco dias, não 10.
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O macete é ótimo:
Mutatio - Muda o fato.
Emendatio - Não muda o fato, mas apenas a definição jurídica.
Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação..
OBRIGARÁ fecha todas as possibilidades. "o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento" Veja: " o MP não realiza o aditamento, caso em que o juiz PODERÁ absolver o acusado ou, se presente elementos suficientes, condená-lo pelo crime originalmente imputado, como no caso do não aditamento quanto à elementar da "violência" na acusação inicial de furto, hipótese em que o julgador poderá absolver o réu se ausentes provas ou condená-lo por crime de furto, que era justamente a acusação primeira. pag. 1107 do livro Processo Penal didático. Fabio e Klaus juspodium 2 ed.
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Mutatio - MP (aditamento)