SóProvas


ID
761494
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 

  • O erro consiste em uma falsa representação da realidade. O agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. In Direito Civil 1 Esquematizado. 2012. Carlos Roberto Gonçalves. Coord. Pedro Lenza. Pág. 306

    Portanto, resposta correta "C", pois Marcus incorreu em dolo substancial de forma omissiva (omissão de informação relativa a essência do negócio de que tinha conhecimento) quando "Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor (Marcus), que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei."



    Do erro ou ignorância. Código Civil. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.




  • GABARITO: C. Conforme os excelentes comentários postados acima pelos colegas.

  • Quanto ao quadro acima, uma observação: tanto a declaração de nulidade como a decretação de anulação se submetem ao mesmo regime no que toca à retroatividade dos efeitos da sentença. Art. 182 do CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
  • TRATA A QUESTÃO EM ESPÉCIE DE DOLO NEGATIVO (OU OMISSÃO DOLOSA) - QUANDO HÁ O SILÊNCIO INTENCIONAL. REGISTRA-SE, QUE PARA QUE HAJA A OMISSÃO DOLOSA É NECESSÁRIO A PROVA DE QUE SEM A OMISSÃO O NEGOCIO NÃO TERIA SIDO CELEBRADO.
  • Não entendi o "teve de penhorar". Não seria "empenhar"? Penhorar se refere à constrição judicial (penhora). Quem dá um objeto em penhor não penhora mas empenha. Correto?
  • O Quadro do colega está bom, mas ...

    Quanto a retroatividade da sentença que anula o negócio jurídico, o CESPE já considerou que os efeitos retroagem.
    Veja a questão Q41119, referente concurso para Promotor de Justiça do MPE-SE/2010. O fundamento seria o artigo 182 do CC.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Parece que é o entendimento da doutrina moderna.

    smj.
  • Segundo o CC:
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    A narrativa contida na questão evidencia situação de dolo, em que o vendedor, tendo ciência de que o comprador acredita que aquele relógio foi de seu próprio pai, mesmo assim omite o fato do relógio nunca ter pertencido ao pai do comprador e o vende, inclusive por preço acima do mercado.
    Alternativa “a”: está incorreta, pois não se trata de simulação relativa.
    Segundo o CC, são hipóteses de simulação:
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
    Ademais, na simulação é preciso que o comprador também tenha ciência de que o negócio jurídico realizado não corresponde ao declarado. No caso, o comprador não tinha ciência do fato escondido pelo vendedor.
    Alternativa “b”: está incorreta, pois não se trata de erro essencial de Andrei. Isso porque, embora Andrei até tenha errado quanto à qualidade do objeto que pretendia adquirir, o vendedor sabia de tal erro e, mesmo assim, silenciou a respeito. No erro, a pessoa “erra sozinha”, ninguém omite ou a induz a fazer algo, como no caso da questão.
    Alternativa “c”: correta, pois se trata de dolo omissivo por parte do vendedor, ciente do que motivou o comprador a adquirir o relógio.
    Alternativa “d”: incorreta, pois o negócio jurídico existiu e o objeto era idôneo, embora não correspondesse ao que o comprador acreditava que fosse.
    Alternativa “e”: configura-se a lesão, segundo o CC:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    O comprador, no caso da questão, não estava sob premente necessidade e nem era inexperiente. Ele apenas foi induzido a acreditar que, realmente, o objeto que pretendia comprar era de seu pai por omissão do vendedor. Daí porque a alternativa “e” está incorreta.
  • Caderno LFG ( Professor Pablo Stolze)

    "- À luz da boa fé objetiva, na perspectiva do dever de informação e a teor do artigo 147 do Código Civil, o dolo negativo consiste no silêncio intencional que induza a parte em erro."

  • Detalhe importante: a questão utiliza o termo "penhorar", o correto é "empenhar", eis que se trata de garantia extrajudicial através de bem móvel.

  • Acho que cabe referir que não se trata de lesão, como também poderia se pensar, pois esse vício do negócio jurídico exige que haja necessidade ou inexperiência do comprador que se obriga a uma prestação desproporcional. Contudo, aparentemente em uma frase desprovida de muito significado e contexto, a questão deixa claro que Andrei tinha conhecimentos técnicos sobre relógios, aprendidos com o seu pai, relojeiro. Dessa forma, não pode ser lesão.

  • o "X" da questão está no fato de Andrei ter perguntado a Marcus se este "venderia o relógio QUE FOI DO MEU PAI por um valor x". Nesse momento , Marcus aceitou e se omitiu sobre o fato de o relógio nunca ter sido da família de Andrei. Se Andrei não tivesse falado nada, apenas o preço, aí sim configuraria Erro. Pois ele estaria comprando um relógio qualquer, pensando que era o do seu pai, e pagando caro por ele.
  • a omissao dolosa ou dolo negativo tambem eh conhecido como RETICENCIA por alguns doutrinadores.

    A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado

  • VIDE        Q549017

     

     

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu 

     

    OMISSÃO DOLOSA, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de ANULABILIDADE, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

     

  • GABARITO: C

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

    ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (=OMISSÃO DOLOSA)