SóProvas


ID
761518
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da propriedade e de suas formas de aquisição, aquele que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A - ERRADA, na questão fala que ele já era proprietário de um imóvel de 80 metros quadrados, neste caso não pode ter direito ao usucapião urbano.
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    LETRA B - ERRADA

    LETRA C - CERTA

    LETRA D - ERRADA, como estabeleceu moradia habitual, mesmo não tendo justo título e boa-fé o prazo será de 10 anos
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    LETRA E - ERRADA, pois o prazo é de 3 anos e não de 2 anos.


    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • A alternativa correta é a da letra "c". Trata-se da desapropriação judicial por posse-trabalho, instituto criado juntamente com o Código Civil de 2002, por Miguel Reale, não encontrado em qualquer legislação alienígena.

    Dispõe o art. 1228 do Código Civil, em seus parágrafos quarto e quinto, que: 

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Assim, dita desapropriação coletiva, fundada no princípio constitucional da função social da propriedade, somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel, e reconhecida pelo juiz, mediante pagamento de indenização dos réus ao autor, não sendo, portanto, cabível ao Poder Público promovê-la, como nas demais hipóteses de desapropriação.
            
  • Marquei a letra C por ser a "menos errada", mas ainda assim fiquei com a seguinte dúvida: Em se tratando de desapropriação - trabalho, quem deve pagar a indenização ao proprietário não é o Poder Público? A assertiva menciona: "indenizado pelos possuidores"... Se alguém puder me ajudar, por favor, me deixe um recado.
  • Complementando as respostas dos colegas acima...

    Comentários à letra A: Nada impede que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel, pela usucapião, se já possuir outro imóvel em seu nome. Nesse caso, exigir-se-á um prazo bem maior (15 anos, independentemente de justo título e boa-fé - Art. 1.238, CC; ou 10 anos, no caso de ter estabelecido moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo - Art. 1.238, § único). Como a questão fala em 6 anos, deve-se aplicar a regra do art. 1.240, ou seja, aí sim importando o fato de o possuidor não ser proprietário de outro imóvel.

    Comentários à letra B: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.242, ou seja, bastaria o prazo de 5 anos.

    Comentários à letra D: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.238, ou seja, bastaria o prazo de 10 anos.

    Comentários à letra E: forma contínua e boa fé para aquisição de bem móvel são requisitos que se somam ao lapso temporal de 3 anos e não 2 anos - Art. 1.260.
  • ingressaram "a" nove anos é dureza hein FCC!!
  • Colega Marcia,

    Sua dúvida quanto ao responsável pelo pagamento da indenização na desapropriação judicial pode ser respondida com base em alguns enunciados do CJF.

    Em regra, compete aos possuidores o pagamento; o Estado só arcará de forma subsidiária, acaso se trate de população de baixa renda.

    82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
     

    84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
     

    241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

    308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 

  • Não creio que a indenização deverá ser paga pelos possuidores. O dispositivo legal que possbilita essa usucapião coletiva (30 famílias) em parte buscava possibilitar, entre outras, legalização de áreas vulgarmente conhecidas como favelas.

    Não vejo na lei ou norma que os possuidores devem obrigatoriamente indenizar.
  • Colega João Amado, é preciso tomar cuidado para não confundir desapropriaçao judicial pela posse trabalho, prevista no art. 1.228,  § 4º e § 5º do CC, com a usucapião especial coletiva de imóvel urbano do art. 10, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 
  • Márcia,

    Essa é uma desapropriação judicial indireta, conforme encontramos na doutrina, ela não é a mesma desapropriação encontrada no Direito Administrativo, ela é uma desapropriação baseada na função social da posse e, deverá ser indenizada, pelos possuidores, salvo se população de baixa renda, razão em que o proprietário será indenizado pela União se for território rural ou pelo município, em caso de território urbano.

    Apenas à titulo de curiosidade, não podemos confundir essa DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA com USUCAPIÃO COLETIVO, umas vez que a desapropriação judicial indireta deve ser indenizada, espancando assim qualquer dúvida.
  • A letra C recebe, pela doutrina, a denominação de usucapião social indenizada. De resto, a galera já explicou relativamente bem, hahá (brincadeira).
  • Quem marcou a lebra b como eu segue o artigo da fundamentação:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Pessoal. Estão justificando o erro da assertiva C afirmando que ele na verdade já teria direito à usucapião (pois se trataria do prazo de 5 anos e não de 10). Mas entendo que na verdade ele não teria direito à usucapião sequer após o prazo de 3 anos, que se somariam aos 7 anteriores, pois não corre a prescrição contra incapaz. Se o contrato foi anulado pq o proprietário era incapaz, não correrá (até ser o mesmo considerado capaz) prescrição aquisitiva em relação à propriedade deste. Não seria isso? Corrijam-me se estiver errado.

    Inclusive, seria uma baita sacanagem com o menor, se fosse levada a termo essa interpretação que estão dando. Imaginem que o menor vendeu um imóvel por R$400.000,00 para o cidadão ali. Passados 7 anos, vem a nulidade do negócio, para em tese proteger o menor. Porém, como se passaram mais de 5 anos, haveria a usucapião. Assim, o menor teria que devolver os R$400.000,00 e ainda perderia a casa. Percebem que não tem lógica?

    .

    dentre outros julgados:

    .

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROPRIETÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃOAQUISITIVA. NÃO HÁ DIREITO À PRESCRIÇÃOAQUISITIVA, POIS TAL INSTITUTO NÃOCORRE CONTRA INCAPAZES, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 198, INCISO I, DO NCC SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051118594, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 19/12/2012)

  • Claudio, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mas ela corre contra o relativamente incapaz (salvo entre ascendentes e descendentes, na constância do poder familiar). Art. 198, inciso I, e art. 197, inciso II.

  • Esta assertiva C esta marcada erroneamente, pois a indenizacao nao sera por seua possuidores e sim pelo Estado. Eu marcaria a correta a letra A.pois ao meu ver trata da usucapiao constitucional art. 183, 182 Cf.

  • A letra "b" não estaria errada porque caberia, na verdade, usucapião tabular (art. 214 da LRP)?

    Alguém sabe?

  • Oi babi. Você está certa, a letra B refere-se ao Usucapião Tabular, que no caso tem prazo de 5 anos e não 10 anos como informa o item. O dispositivo legal referente é o art. 1242, parágrafo único do cc/02. 

    Distinções entre o Usucapião ordinário x tabular.

    "Vê-se, a partir da transcrição do dispositivo legal, que para a ocorrência de usucapião ordinária, basta que se verifique a presença de três elementos: (i) o transcurso do prazo (10 anos) de posse sem oposição; (ii) o justo título; e (iii) a boa-fé. Na usucapião tabular, além da redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos, a esses requisitos somam-se ainda outros quatro: (i) a aquisição deve ser onerosa, (ii) deve haver prévio registro, (iii) referido registro deve ter sido cancelado e (iv) o adquirente deve ter estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico"


    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2014/06/stj-art-1242-do-cc2002-usucapiao.html


  • Art. 1.228, § 4o C.C.: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • A) possui ininterruptamente, há seis anos, imóvel urbano com 130 metros quadrados, contíguo com imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, tem direito ao usucapião urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Por já possuir imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, não tem direito ao usucapião urbano.

    Incorreta letra “A".


    B) estabeleceu sua moradia habitual há sete anos em determinado imóvel, após firmar e adimplir com os ditames de contrato de compra e venda registrado e recentemente anulado por falta de capacidade civil do vendedor, terá de aguardar mais três anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como estabeleceu sua moradia em imóvel adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, anulado posteriormente por falta de capacidade civil do vendedor, o prazo é de cinco anos para a aquisição da propriedade do imóvel.

    Incorreta letra “B".




    C) reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.


    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    É a chamada desapropriação coletiva por posse-trabalho. Nela o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.

    Aquele que reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.



    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) invadiu imóvel alheio e ali estabeleceu sua moradia habitual há onze anos, cultivando no local hortaliças para venda na região, terá de aguardar mais quatro anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, além de cultivar no local hortaliças para venda na região, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião é de dez anos e não quinze.

    Incorreta letra “D".


    E) possuiu de forma contínua e de boa-fé bem móvel como seu pelo período de dois anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     Aquele que possuir  de forma contínua  e de boa-fé bem móvel como seu durante três anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

  • O comentário do colega Daniel Rolim é muito bom, mas atentar para a parte "somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel", pois o

     

    Enunciado 496 das Jornadas de Direito Civil, diz justamento o contrário: O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.  (Relembrando que os Enunciados dessas Jornadas representam o entendimento doutrinário).

     

    O art. 1.228, §§4º e 5º, como já falado exaustivamente nos comentários, dizem respeito à desapropriação judicial privada por posse-trabalho

     

    Diferenças entre desapropriação judicial privada por posse-trabalho e usucapião coletiva urbana prevista no Estatuto da Cidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 973):

     

    1) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa necessidade;

    2) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área";

    3) A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos e rurais;

    4) Na usucapião, não há direito de indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada. 

     

     

    A vitória inevitavelmente chegará para os que se esforçam!

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.