SóProvas


ID
761944
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Proprietário privado de um bem tombado, integrante do patrimônio histórico nacional, que pretenda alienar o referido bem

Alternativas
Comentários
  • letra D - Trata-se do direito de preferência       
    Decreto-lei 25/1937
    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

  • No caso de venda do bem (mesmo judicial), deve ser oferecida preferência para a União, os Estados e os Municípios, nesta
    ordem (art. 22).
  • Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), efetivado o tombamento e o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, surgem os seguintes efeitos:
    [...] no caso de alienação do bem tombado, o POder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de 30 dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato. 
  • O fundamento da banca se consubstância no art. 22 do Decreto-Lei 25/37 que previa no capítulo IV - do direito de preferência.

    O cuidado que deve ser ter atualmente é que o novel CPC (Lei. 13.105/2015) expressamente revogou este artigo:

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Questão desatualizada! Novo CPC revogou o direito de preferência no Tombamento. 

  • o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.