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ID
761947
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias

Alternativas
Comentários
  • A autarquia é a PESSOA JURIDICA de Direito público o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta. O seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública. Difere da UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOSpessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito. Portanto, autarquia é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.

     Gab:. A

  • Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".

     
  • AUTARQUIAS

    Criação de autarquias

    As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.


     
    Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM

     
  • Temos como principais características das autarquias:

    Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
    Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
    Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.
    Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
    Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.


     



  • Sucesso a todos!!!
  • Olá pessoal,

    Em relação ao mapa mental acima, só gostaria de retificar que o regime de pessoal das autarquias, após a suspensão da eficácia da EC n. 19/1998, passou a ser o regime jurídico único. Assim, atualmente não é possível a contratação concomitante de servidores públicos e empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas.
    Destaco que a suspensão da EC n. 19 foi realizada com efeitos ex nunc. Desta forma, permanecem válidas as contratações efetuadas a partir da vigência da EC até a data da concessão da medida cautelar em ADIN (n. 2135/DF), em 02.08.2007.
    Por fim, saliento que, em qualquer caso, independentemente da época de admissão e do regime de pessoal adotado, às autarquias são aplicáveis as regras constitucionais que exigem a realização de concurso público e que vedam a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
    Fonte: Direito administrativo descomplicado.

    Boa sorte a todos!!
  • Autarquias São pessoas jurídicas de Direito Púbico, integrantes da administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do estado (Carvalho Filho, 2009, pag. 444).
  • Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica. Possuem capacidade de autoadministração, desempenham serviços públicos de maneira descentralizada e possuem patrimônio próprio.

    Els têm personalidade jurídica de direito público (seus bens são considerados públicos, sua responsabilidade civil é objetiva).

    Exemplos: INSS, Banco Central.

  • A 177ª prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmação: “Pessoa jurídica de Direito Público, com  autonomia, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração  Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, constitui conceito de autarquia”.

    Decreto-lei 200/1967 (inc. I do art. 5.º): I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

  • Há três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles:


    1. o nível federativo;


    2. o objeto; e


    3. a natureza (regime jurídico).

  • Autarquias: Pessoas Juridicas de Direito Público que tem,  por finalidade a prestação de atividades típicas do estado, com autonomia administrativa , técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por Lei ordinária específicas . Elas não foram criadas para visar lucro, mais mesmo assim podem ter lucro. 

    Autarquia: 

    Modalidade por Outorga- O Poder Público tranfere titularidade mais execução do serviço.

    Fundação Pública, Empresas Públicas, Sociedade de Economia mista , essas são pessoas Juridicas de Direito Privado. A modalidade delas é por Delegação onde tranfere-se somente a execução do serviços , o Poder Público mantém a titularidade.