I - CERTO:
(LC 101/2000) Art.
2o
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita
corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes
e
outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
"I. O valor das parcelas das receitas tributárias entregues aos municípios pelos estados por determinação constitucional será deduzido do cálculo da receita corrente líquida dos estados. " - PERFECT!!
II - CERTO:
(LC 101/2000) Art.
12.§ 2o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentária. (Vide
ADIN 2.238-5)
"II. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. " - CÓPIA DA LEI - usando a lógica: não se deve gastar + do que se ganha.
III - ERRADO:
(LC 101/2000) Art.
19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da Constituição,
a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União:
50%
(cinqüenta por cento);
II
- Estados:
60%
(sessenta por cento);
III
- Municípios:
60% (sessenta
por cento).
IV - ERRADO:
(LC 101/2000) Art.
38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se
a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
- realizar-se-á somente a partir do décimo
dia do início do exercício;
V - CERTO:
(LC 101/2000) Art.
44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Também penso assim Gabriel Brinckmann. O correto seria o art 167, III da Cf/88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;