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ID
762559
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo dispõe a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XXIII - seguridade social;

    XXV - registros públicos;

    XXIX - propaganda comercial.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Demais alternativas:

    Alternativa B- IncorretaArtigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde".


    Alternativa C- IncorretaArtigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude".

    Alternativa D- Incorreta
    Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III - juntas comerciais".

    Alternativa E- Incorreta
    Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo".
  • É interessante observar que a maior incidência de erros em provas que cobram essas competência giram em torno de poucos itens:
    a) Junta comercial: Concorrente dos entes políticos;
    b) Trânsito e transporte: privativa da União;
    c) Propaganda comercial: privativa da União;
    d) Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho: compete a União; e
    e) Produção e consumo: concorrente dos entes políticos.
    Penso que esses são os itens que mais me fazem errar e os que são utilizados para confundir o canditado já que não parecem ser de quem são. Por exemplo, produção e consumo parece ser de competência da União, mas ela é concorrente. Enfim, deixo registrado.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;   

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • CORRETA: LETRA "A"

    a)
    Seguridade social (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22 , XXIII);
    Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XII);
    Registros públicos (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art. 22, XXV);
    Trânsito e transporte (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XI);
    Propaganda comercial (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art.22, XXIX).

    b)
    Educação, cultura, ensino e desporto (CONCORRENTE, Art. 24, IX);
    Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XII);
    Registros públicos (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art. 22, XXV);
    Trânsito e transporte (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XI);
    Previdência social, proteção e defesa da saúde. (CONCORRENTE, Art. 24, XII).

    c)
    Proteção à infância e à juventude, registros públicos (CONCORRENTE, Art. 24, XV);
    Trânsito e transporte (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XI);
    Propaganda comercial (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art.22, XXIX);
    Seguridade social.(PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22 , XXIII).

    d)
    Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XII);
    Propaganda comercial (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art.22, XXIX);
    Seguridade social (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22 , XXIII);
    Registros públicos (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art. 22, XXV);
    Juntas comerciais (CONCORRENTE, Art. 24, III).

    e)
    Propaganda comercial (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art.22, XXIX);
    Produção e consumo (CONCORRENTE, Art. 24, V);
    Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art.22, XXIX);
    Registros públicos (PRIVATIVA DA UNIÃO, Art. 22, XXV);
    Trânsito e transporte (PRIVATIVA DA UNIÃO Art.22, XI).