SóProvas


ID
764257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos Poderes Legislativo e Executivo na ordem constitucional pátria.

A CF conferiu às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o direito de requerer informações aos ministros de Estado; mas os parlamentares, individualmente, não dispõem desse direito.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

            § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

            § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

  • Requerer informações pode ser considerada uma intereferência do legislativo no poder executivo, por isso essa prerrogativa tem que ser desempenhada com certa ressalva. 
    Por isso que não pode ser desempenhada por um parlamentar individualmente.
  • Não discordo do entendimento, entretanto, a letra da lei é clara ao afirmar que cabe às mesas "encaminhar pedidos escritos de informação". Assim, percebe-se que a autoria do pedido não é da Casa ou da Mesa, mas de parlamentar. À Mesa cabe o papel de encaminhar o pedido, quando realizado de acordo com o Regimento Interno da Casa.

    O caput do artigo já dá poder aos plenários (das Casas ou de Comissões para convocar Ministros e titulares de órgãos), cabendo ao parágrafo possibilitar a atuação individual do parlamentar, intermediada pela Mesa da Casa.

    Apesar desta compreensão, o STF interpreta:

    "O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. Precedentes. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence."

    Acho que o grande problema é a interpretação de "encaminhar" como "requerer". O mais interessante é perceber que a autoria, na prática é individual, como ocorre na CPI do Cachoeira, na qual o relator entrou com uma requisição de pedido de informação na Mesa, que a encaminhará (http://blogln.ning.com/profiles/blogs/cpmi-reconvoca-cachoeira-e-solicita-informa-es-a-gurgel?xg_source=activity e http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-05-15/relator-apresenta-pedido-para-gurgel-responder-cpi-por-escrito.html )

    Eu tô vendo pano para manga demais ou tenho alguma razão?
  • Tem que conhecer um pouco do Regimento das Casas para responder essa questão: 

    Os parlamentares e as Comissões deverão encaminhar os pedidos de informações aos ministros de Estado,através da Mesa, não tendo a o direito de fazê-lo ao seu próprio arbítrio.

    Imaginem só: Deputado ''Chiquindo da Rosa'' requerendo informações ao Ministro de Relações Exteriores, porque ele editou um ato no seu Ministério.... 

    Absurdo, não é mesmo? 

    Portanto, é necessário esse ''filtro'' (Mesa Diretora) para que arbitrariedades não sejam cometidas, afinal a regra é a não ingerência no outro Poder. 

    Fundamento: Art. 24, V, Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

    Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões (temporárias), no que lhes for aplicável, cabe
     
    V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

     O parágrafo 2º do mesmo artigo ressalta a Iniciativa concorrentemente do Deputado Federal, não o excluindo dessa competência. 

    *LEMBRANDO:

    SEMPRE ATRAVÉS DA MESA!
  • A Constituição não determina quem de fato poderá requerer informações aos Ministros de Estado. Determina apenas que os pedidos de informação sejam encaminhados por meio das Mesas de cada Casa Legislativa (art. 50, CF). Portanto, a afirmativa do item está incorreta por não ter base constitucional.
    A título de curiosidade: o Regimento Interno da Câmara (art. 226, RICD) assegura ao deputado o direito de encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros, através da Mesa.
  • Galera, é o seguinte. O CESPE adora pegar entendimento do STF pra fazer questão, como bem colocado pelo colega acima. Porém, o Regimento Interno da Câmara em seu artigo 219 § 1º diz: "A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.

    O STF diz que: "O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. E AGORA? http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=674.

    Lembrando que o encaminhamento sempre será por meio da Mesa. art. 15 XIII RICD.

    MUITO CUIDADO: caso essa questão venha a cair novamente nos concursos do CESPE, marque C. Se ainda ficar temeroso, não marque e entre com recurso depois.

    Abs e sorte pra nós :)
  •                                                  Situações que levam os ministros de estado a câmara e ao senado federal.
                                     Motivo            Quem convocará?                  Descumprimento
    Para prestar informações sobre assuntos previamente determinado Câmara dos deputados, Senado ou qualquer de suas comissões. Crime de responsabilidade (pela ausência sem justificativa adequada)
    Para expor assuntos de relevância do ministério Os ministros comparecerão por iniciativa própria e mediante entendimento com a mesa respectiva  
                                  ---------
     
    Pedido de informação
     
    Mesasda câmara dos deputados e do senado
    Crime de responsabilidade (recusa, não atendimento no prazo de 30 dias, e a prestação de informações falsas)
  • § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
    investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
    previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
    Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
    separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para
    a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
    conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
    que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    NOVO: “A presente impetração volta-se, efetivamente, contra ato
    deliberativo consubstanciador de regramento da disciplina interna de
    trabalho da CPMI. (...) da leitura da Ata da 20ª Reunião da Comissão
    Parlamentar Mista de Inquérito (...) constata-se que a estratégia
    inquisitiva relativa às testemunhas que invocarem o direito
    constitucional ao silêncio -- dispensar do depoimento -- foi objeto de
    específica deliberação e subsequente encaminhamento de votação no
    âmbito daquele órgão investigativo colegiado. Não obstante seja
    imperativo o respeito, tanto na organização quanto na dinâmica das
    comissões parlamentares de inquérito, das prerrogativas e direitos
    inerentes ao mandato parlamentar, titularizados pelos seus membros e
    individualmente exercíveis e exigíveis, estes não se confundem com
    aquelas prerrogativas e poderes que a Carta Política assegura às
    próprias comissões, na qualidade de órgãos colegiados. A prerrogativa
    de solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, §
    2°, V) e os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
    (art. 58, § 3°) são outorgados pelo texto da Lei Maior às comissões
    parlamentares de inquérito, colegiados, e não aos seus membros
    individualmente considerados. Nessa medida, desde que preservada a
    integridade da premissa maior contida no Texto Constitucional, as
    questões vinculadas aos específicos arranjos normativos conformadores
    de tais institutos extravasam da dimensão estritamente constitucional
    e judicialmente tutelável da matéria. (...) a verificação de eventual
    afronta aos preceitos constitucionais invocados está ligada à prévia
    aferição da inobservância de normas regimentais do Congresso Nacional,
    a caracterizar, portanto, assunto interna corporis do Poder
    Legislativo.” (MS 31.475, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática,
    julgamento em 7-8-2012, DJE de 10-8-2012.)
  • Informações prestadas por Ministro de Estado (ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República) ao Poder Legislativo:

    a) Pessoalmente
               i) Quem pode convocar?
                          1) Câmara dos Deputados
                          2) Senado Federal
                          3) Qualquer Comissão
               ii) Crime de responsabilidade
                          1) Ausência sem justificação adequada

    b) Por escrito
               i) Quem pode encaminhar?
                          1) Mesa da Câmara dos Deputados
                          2) Mesa do Senado Federal
               ii) Crime de responsabilidade
                          1) Recusa ou não atender no prazo de 30 dias
                          2) Prestar informações falsas

    c) Por iniciativa própria
                i) A quem se dirige
                          1) Mesa da Câmara dos Deputados
                          2) Mesa do Senado Federal
  • I – CD, SF, ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações 

    Pessoalmente 1- Sobre assunto predeterminado 2- Ausência injustificada: Crime de Responsabilidade

    II – Os Ministros de Estado (titulares de órgãos não) podem ir ao SF, CD ou Comissões para expor assunto de relevância para seu Ministério 

    - Por sua iniciativa - Acordado com a respectiva Mesa

    III – Mesas CD, SF poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou 

    quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República

    Prazo para responder: 30d

     Crime de Responsabilidade - Não responder 

    Responder fora do prazo 

    - Prestar informações falsas

    Fonte:  CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU – AUFC - PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO


  • Guilherme, obrigado por ter colocado o trecho do julgado, mas fica extremamente difícil de ler com esse marcador de texto em VERMELHO OFUSCANTE

  • isso vai cair na prova!!!!

  • Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

            § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas

  • RMS 28. 251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.

    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.

  • Caros colegas,

    A banca se baseou no seguinte julgado para elaborar a questão:

    "O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.]"

    No entanto, pergunto a vocês como poderíamos conciliar esse entendimento com o seguinte julgado, mais recente, sobre o assunto:

    "STF - RE 865401 (25/04/2018) O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito."

    Acham que a questão continua atualizada? Como fariam na hora da prova?

    Eu sinceramente fiquei na dúvida.

  • Olha uma PEGADINHA da questão:

    "conferiu às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o direito de requerer informações ".

    ERRADO!!!

    Ás Mesas, nos termos do §2º do art. 50, foi conferida a prerrogativa de "poderão encaminhar pedidos escritos de informações..."

    Quem errou tá perdoado, errei DE NOVO, e só depois da perplexidade é que me lembro que sempre caio nessa.

    Aliás, nunca entendi como a recusa/não atendimento de um PEDIDO de infornações pode ensejar um crime de responsabildade. Se fosse um REQUERIMENTO daria pra entender.