SóProvas


ID
764263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conceito e dos princípios da administração pública, julgue os próximos itens.

Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.

Alternativas
Comentários

  •  PODER DE AUTOEXECUTORIEDADE; é o pode em que a Administração Pública encontra respaldo em decidir e EXECUTAR diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem recorrer previamente ao JUDICIÁRIO.
  • A administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração publica.

    Para mim essa questão estaria errada. Alguem pode explicar??
  • Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
  • Pra mim também está errado! Se alguém souber porque favor avisar! vlw
  • De acordo com os conceitos acima listados é exatamente o contrário. Tbm acredito que esteja
    errada!

  • Ao meu ver, partindo do entendimento de Di Pietro, o gabarito da questão está errado. Vejamos:
    Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.
    Segundo Di Pietro (2008), a administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividas (funções) administrativas. Como podemos observar na questão, em nenhum momento ela faz alusão aos órgãos, mas, sim, à atividade administrativa em si, demonstrando a administração pública  em sentido material, objetivo ou funcional.
  • Essa resposta ainda é o gabarito preliminar do cespe (19/08/2012).
    Temos que aguardar o definitivo.
    Também não entendi o gabarito como correto.

  • Compartilho da mesma opinião de Cristina, coloquei errado porque não são todos os atos adinistrativo que possuem auto executoriedade.

  • Gente, creio que o que pega na questão é a conceituação da administração pública em sentido formal e material. A autoexecutoriedade, em regra, é atributo dos atos administrativos, sim.
    A questão tá errada por ter trocado os conceitos da administração pública. Acho que vão trocar o gabarito.

  • Já saiu o gabarito definitivo, a questão não foi anulada e nem teve o gabarito alterado.

    Continua como correta.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_002_03.PDF

  • Critérios de Definição de Administração Pública

    - Deve-se definir o que é Administração Pública.

    - "Direito Administrativo engloba os princípios que regem a Administração Pública" (Hely Lopes Meirelles).

    - Ruy Cirne Lima: "O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que, específica e privativamente, rege a Administração Pública como forma de atividade; define e distingue as pessoas administrativas, a organização e os agentes do Poder Executivo, das politicamente constituídas e regula, enfim, os seus direitos e obrigações umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade".

    - Fernando Andrade de Oliveira define o que é Administração Pública.
    - sentido subjetivo - conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas da função administrativa.
    - sentido objetivo - atividade do Estado destinada à satisfação concreta (abstrata => Legislação) e imediata (mediata => Jurisdição) dos interesses públicos => A jurisdição busca a satisfação imediata dos interesses das partes.
    - sentido formal - manifestação do Poder Público, decomposta em atos jurídico-administrativos dotados de propriedade de autoexecutoriedade, ainda que de caráter provisório (porque sujeita a controle jurisdicional). Crítica => os atos que criam direitos (licença) não são autoexecutórios.

    - Hely Lopes Meirelles - "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos , os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta (abstrata => legislação), direta e imediatamente (jurisdição => indireta e mediatamente) os fins desejados pelo Estado.

    - Definição de Maria Sylvia Zanella => Sentido objetivo e subjetivo: "Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

     
  • Do meu ponto de vista, a afirmativa não foi se TODOS OS ATOS possui autoexecutoriedade. Mas se tais atos da Administração Pública possui autoexecutoriedade.

    Da mesma forma se questionar:

    "São atributos dos atos administrativos: autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade, tipicidade e imperatividade. "

    Nessa afirmação que dei exemplo, seria CERTA. 

    "São atributos de TODOS os atos administrativos: autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade, tipicidade e imperatividade. "

    Agora dessa forma seria incorreta. 

    Meu raciocínio nessa questão foi dessa forma.
  • Entendi da mesma forma que o Kaio.
  • Eu também pensei que estava ERRADA.Alguém pode em explicar?
  • Nas palavras de Celso Antonio B. de Mello acerca dos critérios objetivos - toma em conta a atividade, o objeto e não o sujeito (subjetiva):

    1) Objetivo MATERIAL ou substancial: busca reconhecer a função a partir de elemntos intrínsecos a ela, isto é, que se radiquem em sua própria natural tipologia. Os que defendem tal critério materail usualmente afirmam que a atividade característica da função legislativa se tifpifica pela expedição de atos gerais e abstratos; a função administrativa, por ser 'prática', ou então por ser 'concreta', ou por visar de modo 'direto e imediato' a realização da atividade pública, e a atividade jurisdicional por consistir na solução de cntrovérsias jurídicas.
    2) Objetivo FORMAL: se apega essencialmente em características 'de direito', portanto, em atributos especificamente deduzíveis do tratamento normativo que lhes corresponda, independentemente da similitude material que estas ou aquelas atividades podssam apresentar entre si. 

    Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro:

    Basicamente sao dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão administração pública:
    a) Em sentido subjetivo, FORMAL ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos, e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
    b) Em sentido objetivo, MATERIAL ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente ao Poder Executivo.
  • em resumo, ninguém sabe explicar porque a assertiva está correta... :/
  • Bom vamos lá....

    A expressão "Administração Pública", tecnicamente, pode ser definida tanto em sentido objetivo quanto em sentido subjetivo. Objetivamente, é atividade desenvolvida pelo Estado voltada à consecução do bem coletivo. Em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas a quem a lei atribui o exercício daquelas atividades.
    Partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos; e sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório. (Oliveira ,1975, p.14).

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-administracao-publica-uma-analise-de-sua-historia-conceitos-e-importancia/37923/#ixzz29a1XT6TO



     

  • OOOOPAAAA, MINHA ÁREAAAA!!!

    Amigos do QC, vim aqui a convite do amigo Alexandre Cavalcanti que me chamou para debatermos esta questão.

    Lembro de ter estudado esta matéria em minha pós-graduação de direito público, e a considero de nível avançadíssimo uma vez que cita doutrina tradicionalíssima e pouco comentada nas obras atuais como a da Maria Sylvia e Alexandre Mazza.

    Mas chega de conversa e vamos lá.

    "Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade."

    VERDADEIRO - Quem marcou a questão como falsa com certeza estudou com base no conceito de Administração Pública conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro que se divide em:
    a)      Subjetivo, formal ou orgânico: Nesse sentido a administração pública significa o conjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Leva em consideração os sujeitos (quem faz).
    b)      Objetivo, material ou funcional: Leva em consideração a própria atividade administrativa (o que faz).

    Porém amigos, conforme muito bem colocado pelos amigos Gabriela Palmeira e Frederico Leandro Gomes, o que o nosso "amigo" CESPE queria na questão é o conceito formal posto por Fernando Andrade de Oliveira (Doutrina Antiga – Tradicional) que se divide em:
    a)      Subjetivo: É o conjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda de trânsito.
    b)      Objetivo: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.
    c)       Formal: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.

    Apesar de a autoexecutoriedade ser a regra, a classificação adotada por Fernando Andrade de Oliveira não prosperou justamente por haver atos administrativos sem autoexecutoriedade, como uma certidão, uma autorização, etc.

    Resumo da opera, nesta questão o CESPE queria que você soubesse da classificação de Fernando Andrade de Oliveira :) é mole?

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço amigos
  • Se realmente é isso o que o professor EURO afirma e, de fato, é o que aparenta, o CESPE, a partir dos próximos editais, não pode deixar de advertir os candidatos que tragam, além de caneta esferográfica transparente e de tinta preta, também uma bola de cristal.
    Pelo menos poderiam mencionar a bibliografia a ser cobrada. O que não pode é o candidato ficar a mercê dessa verdadeira "sacanagem" (não encontrei outra palavra que melhor se encaixasse aqui) que é ser submetido a conceitos indefinidos, ou seja, adotados por uns e ignorados por outros autores. Diante disso, o candidato, ao invés de conhecimento, há de ter sorte, devendo buscar, diante de questões desse nível, técnicas que aprendemos desde criancinhas...

  • Realmente é inaceitável que a banca CESPE cobre em uma questão objetiva a doutrina de um único autor que geralmente não é adotado pela referida banca.
    Absurdo

  • Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)

     

    Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)

    Portanto, em sentido formal, a Administração pública pode manifestar-se com a prática de atos jurídicos-administrativos dotados da autoexecutariedade.

  • ""Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.""


    Questão ERRADA (ainda que o gabarito CESPE desejasse que fosse CERTA).

    O critério formal de administração pública (doutrina majoritária) é aquele que considera que a Administração Pública "existe" independentemente de sua atuação efetiva, concreta e material - CF/88.
    É administração Pública o que a LEI assim considerar.

    Se assim não fosse, TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO seriam ATOS ADMINISTRATIVOS em lato sensu, não existindo os FATOS ADMINISTRATIVOS (Atos Administrativos com ausência de consequencias jurídicas, ou sem declaração de vontade da Administração Pública, ou originados de atividade MATERIALMENTE publica) e não precisaria existir a subdivisão de  Atos Administrativo em  sentido próprio (aqueles praticados pela Administração Pública dentro da estrutura do Poder Executivo).

    Assim, no que pese doutrina x ou y sobre uma fantástica e inovadora Teoria sobre em quantas partes se divide a mixirica da administração pública, é irrelevante se o CESPE adotou uma teoria  que seja minoritária e abandonada.
    Outrossim, os juízes(MS) e promotores(Ação Civil Pública) que, eventualmente, venham a discutir e reformar a legalidade desse gabarito, ou mesmo apenas revisar via ORDEM o ATO administrativo do CESPE, (que, convenhamos é carente de proporcionalidade, razoabilidade, e fere os Princípios Mínimos da Impessoalidade e Isonomia, ) estes, os membros do MP e do Judiciário, ESTUDARAM  e estudam pela doutrina majoritária assim como nós.
  • Enquanto não vier uma lei que regulamente os concursos, teremos que contar com a sorte nesses tipos de questões, uma doutrina como essa que nem sequer é citado por grandes autores, sendo cobrada em prova. A Banca não se define quanto aos seus conceitos uma hora ta certa outrora não!
    Enfim, como ainda não podemos brigar com a banca, levemos mais esse conceito para a prova, apesar de discordados de tudo isso!
    Sucesso a Todos !
  • O comentário do Renato Maranhão conseguiu diminuir um pouquinho da minha revolta, mas bem pouquinho. Afinal a questão diz, literalmente, "segundo a doutrina". E, segundo a maioria esmagadora da doutrina, o conceito de administração pública no aspecto formal não corresponde ao apresentado. Nesse caso, não dá pra chamar uma posição isolada de alguém que um dia escreveu um livro de doutrina. Se for assim, qualquer questão cobrando entendimento doutrinário será passível de anulação, porque sempre vai ter alguém que algum dia publicou um livro que dizia algo diferente daquilo que a banca entendeu como correto. 

    Mesmo com essa previsão no edital, continua sendo absurdo. Seria necessário que a questão, no mínimo, apontasse que estava sendo cobrado o entendimento da corrente doutrinária que diferencia administração pública no aspecto formal e no aspeco subjetivo. A previsão do edital legitima a cobrança desse conhecimento de uma doutrina minoritária, mas não legitima a questão da forma como foi formulada. 

    Revoltante!

  • Concordo com o colega que diz que tenhamos que ler o Edital, mas ele mesmo deve concordar que se pelo Edital deveríamos estudar as diferentes formas de conceituação do ato, era de se pressupor que o candidato poderia adotar  que a questão poderia tanto estar certa ou errada (visto que ele deveria conhecer as diferentes correntes e cada uma trata de forma diferente o mesmo assunto).
    "Segundo a Doutrina" é diferente de dizer "segundo a doutrina clássica" ou "segundo a doutrina superada" ou "segundo a doutrina de determinado autor".
    Dessa forma, o que a banca deveria, minimamente, fazer, era citar o autor que referendava a questão.
    Concluímos então, que continua sendo uma SACANAGEM essa questão....

    Abraços,
  • A única vantagem é o valor do livro do citado autor....57 reais...barato em relação aos demais!!!
    http://compare.buscape.com.br/direito-administrativo-oliveira-fernando-andrade-de-8536204834.html#precos
  • Aspectos diferentes do da Di Pietro
  • Com todo respeito ao comentário do colega cima, que "gentilmente", nos alertou a ler o edital (o qual concordo plenamente com o "conselho"), esta questão esta errada, sobre todos os aspectos. 
    Senão vejamos: 
    Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. "
     
    Ora, segundo a imensa e esmagadora doutrina MAJORITÁRIA, o conceito de administração pública em seu sentido material/objetivo/funcional é justamente este trago pela assertiva. 

    Contudo, como vemos na introdução desta: "Segundo a doutrina...", o "colendo" examinador sequer mencionou qual doutrina deveria ser levada em consideração para responder a questão. Sendo assim, o candidato, que está com suas faculdades mentais em dia, LOGICAMENTE optaria por responder de acordo com a doutrina dominante. 

    Enfim, mais uma bola fora do CESPE. Lamentável!
  • O Renato maranhão deve ter acertado no chute e fica dando uma de sábio, qual concurseiro aqui não leu o edital? A maioria que comentou a questão aqui não é amadora. Humildade é muito na vida do concurseiro. Bons estudos a todos nós concurseiros mortais, e vamos ler o edital pra acertar as questões CESPE.
  • Pessoal, é o seguinte:
    Aqui no site do QC todo mundo estuda, resolve questões da matéria que lhe aprouver, tem a chance de ler os comentários postados pelos colegas, e quando munido de boa vontade, divide com os companheiros o pouco conhecimento de determinado assunto que julga conhecer melhor. Digo isso porque absolutamente ninguém, não neste mundo, sabe tudo, daí a necessidade de estudar; só que tem alguns companheiros que em determinados momentos nao calçam as sandálias da humildade para tecer seus comentários. Isso é lamentável pois a função precípua deste site é fomentar debates, dividir conhecimentos e acima de tudo permitir que aqueles que como eu, desprovidos de recursos financeiros  não podem adquirir obras de autores renomados como Di Pietro, HLM e tantos outros . Fica o alerta mais humildade e menos arrogãncia.

  • PQP ! Eu marquei a questão como errada por entender que a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos pertence ao conceito (MATERIAL) (Execução das atividades), mas ao ver os comentários nunca vi uma questão com tanta subjetividade, os comentários são bons, mas nem consegui ler tudo e nem acreditar que tem algo de contrário do que aprendi...

  • Não perca tempo !!! Vá direto ao comentário do Professor Euro Júnior  !!!!!!!

  • Questão feita pelo Examinador do Pé da Montanha, que estudou pelo livro do Doutrinador do Pé da Montanha, e que desconhece o fato de que, quando se menciona a expressão "a doutrina" isoladamente (sem se referir à "doutrina minoritária", ou a "uma parte da doutrina"), a expressão significará inescapavelmente "doutrina dominante", "doutrina majoritária". Se quiser restringir o alcance da expressão, ou se referir à doutrina minoritária, ou ainda a uma doutrina completamente sem aceitação como é o caso da doutrina em comento, o examinador NECESSARIAMENTE tem que se utilizar de expressões que esclareçam isso, tais como "parcela da doutrina", "doutrina minoritária", etc.

    Em suma, completa falta de técnica na formulação do quesito.

  • Pithecus Sapiens: kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu excluiria esta questão daqui... ridíciula.

  • Questão absurda!!! Pois, no sentido FORMAL a A.P. é um "conjunto de pessoas jurídicas..." e no sentido MATERIAL "conjunto de funções ou atividades, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos"

  • A Banca é soberana mesmo né! ela diz que é e tem que ser. Absurdo essa questão!

  • Essa questão faz confundir o sentido Material com o Formal! Ah, essa banca. Tsc, tsc, tsc..

  • É em uma questão dessas que a cabeça embaralha toda...

  • As questões de d. adiministrativo desse tj-rr foram todas bixadas. maldita cespe

  • O CESPE seguindo uma doutrina de 1975 e quer que a sigamos também? Querida banca, evolua. Hoje a moda é Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Júnior etc. 

  •  Q209615 Questão resolvida por você.   Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.

    GABARITO: CERTO


  • Não da pra ir na onda dessa questão. Ela é muito fora da realidade dos concursos. Ela mais atrapalha do que ajuda. Vou fingir que nem li! Próxima!

  • Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.

    Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.

    Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:

    “Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43)

    Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.

    Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.

    Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.

    Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.

    Resposta: Certo.


  • terrível deve ser pra quem acabou de estudar atributos e pegar uma questão dessa .... kkkkk

  • Se não houvesse no texto essa parte dos atos serem "dotados da propriedade de autoexecutoriedade", eu teria marcado como certo. Alguem explica?

  • Nos comentários do professor,  ele diz que essa questão deveria ser tida como incorreta por se tratar de uma doutrina muito minoritária. Existe um autor que afirma que o conceito de administração pública formal é esse mostrado na questão. Ou seja, se a questão disse "segundo a doutrina", por óbvio entende-se que é a doutrina majoritária e não a doutrina de um só. Lembrando que a doutrina majoritária dá aquele conceito clássico que diz que a administração pública em sentido formal (subjetivo ou orgânico) é o conjunto de órgãos, agentes e etc.... Questão ridícula! 

  • Olha que questão maldosa!

  • PESSOAL TOMEI A LIBERDADE DE COPIAR E COLAR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR JÚNIOR EXCELENTEMENTE EXPOSTO COM O FIM DE FACILITAR O ACESSO. 




    Conceito de Administração Pública conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro:


     -  SUBJETIVO, formal ou orgânico: Nesse sentido a administração pública significa oconjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Leva em consideração os sujeitos (quem faz).

     -  OBJETIVO, material ou funcional: Leva em consideração a própria atividade administrativa (o que faz).





    Conceito de Administração Pública conforme Fernando Andrade de Oliveira

    (Doutrina Antiga – Tradicional) que se divide em:


     -  SUBJETIVO: É oconjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda de trânsito.

     -  OBJETIVO: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.

     -  FORMAL: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.






    GABARITO CERTO

  • CORRETO!

    Após algum tempo consegui entender a questão, provavel do CESPE adotar esta forma de cobrar conceito de ADM Pública devido ao número de questões ja manjadas cobrando sua literalidade.

    Enfim, vamos lá... A questão cobra o aspecto formal da ADM Pública, sabemos que seria isto:

    Administração Pública sentido Subjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.


    Para entender a redação da questão basta ampliarmos o significado deste aspecto, na questão ele diz que aspecto formal é " ...manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade" isto é exatamente o propósito de órgão e pessoas que desempenham a função administrativa.


    Espero ajudar no entendimento.


  • Vai tomar no c* Cespe!!!!

  • E ainda tem gente que defende a questão e põe a culpa nos concurseiros! Mas, como disse um colega aqui: "

    O Renato maranhão deve ter acertado no chute e fica dando uma de sábio, qual concurseiro aqui não leu o edital? A maioria que comentou a questão aqui não é amadora. Humildade é muito na vida do concurseiro. Bons estudos a todos nós concurseiros mortais, e vamos ler o edital pra acertar as questões CESPE."

  • o problema não é essa questão (até ela é muito discutível) é levar uma certa nossa por esse tipo de questão.


    O pior é que não é uma questão que deixaria em branco pq teria dúvida, eu respondi com toda certeza....

    AFF

  • É por essa e outras que ninguém consegue gabaritar uma prova da CESPE.

  • Questão desgraçada! Agente estuda e estuda e depara com uma carniça dessa, vai tomar no c.. cespe filha da p...

  • Oh God!!! Quanto mais eu estudo, mais eu tenho o que aprender, Cespe pare de cansar minha beleza!!!

    Obrigada Prof Junior, agora entendi! :)

  • Com essa aqui, a cespe quis acabar com a vida alheia. Só não errei agora, pq já havia resolvido essa questão há uns meses atrás, errando todas as vezes kkkk

  • Formal, subjetivo ou orgânico revelam um aspecto meramente subjetivo, e só dos aspectos subjetivos emanam vontades, que são a manifestação do Poder Público.

    Errei a questão e precisei raciocinar assim pra entender. JOHNY CAGE WINS!!!

  • PELA LEI QUE MORALIZA OS EDITAAIS DE CONCURSO PÚBLICO, CITANDO AUTORES - EU DIGO , SIMMMMMMMMMMMMM

  • com a cespe a gente sempre aprende um conceito novo e é claro esta certo, mas leva uns cinco minutos pra você entender. kkkkk

  • CORRETO..

    Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal é o conjunto de agentes,
    órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa.

    A prova da Esaf para Promotor de Justiça/PE 2002 deu como CORRETA a afirmação:A expressão Administração Pública
    em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pes soas jurídicas, órgãos e agentes
    públicos.

  • Simplesmente bizarra essa prova TJ/RR 2012. Aconselho aos colegas que se deparerem com essa questão irem direto ao comentário do professor que elucida o problema.

  • Subjetivo: orgânico e formal

    Objetivo: material e funcional 

  • Eis o comentário do professor para os não assinantes:

     

     

    "Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.

    Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.

    Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:

    “Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43) 

    Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.

    Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.

    Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.

    Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.

    Resposta: Certo."

  • CERTO 

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • * sentido objetivo (funcional)

     

    * sentido subjetivo (orgânico)

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Segue o comentário do professor:

    "Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.

    Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.

    Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:

    “Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43) 

    Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.

    Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.

    Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.

    Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.

    Resposta: Certo."

  • Cadê o botão "reportar abuso" do CESPE?

  • Mais uma do tipo "segura na mão de Deus e vai..."

  • Eu não entendi o dotado de AUTOEXECUTORIEDADE. Se o princípio basilar do direito adm é a legalidade, como que um doutrinador vai inventar uma classificação em que TODOS os atos adm são autoexecutórios ?

  • Trata-se de uma questão praticamente copiada do livro da Di Pietro, quando ela se refere, quase no fim do Cap. 1, ao Critério da Administração Pública. 

    Percebi que CESPE ama Di Pietro. Acho que essa é a enésima questão que faço com pontos praticamente copiados do livro dela.

  • CESPE ESCROTA!

  • Concordo 100% com o Pithecus Sapiens, isso é uma covardia com os candidatos. 

  • Eis o comentário do professor para os não assinantes:

     

     

    "Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.

    Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.

    Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:

    “Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43) 

    Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.

    Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.

    Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.

    Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.

    Resposta: Certo."

     

    Em resumo, para Di Pietro os sentidos material e formal são diferentes, e a CESPE quer que a gente decore o livro de Di Pietro

     

  • Essa questão deveria ser anulada!

  • Alguém saberia dizer se no edital da provahá menção de que a doutrina que serve de base às questões é Maria Sylvia Di Pietro?
    é muita sacanagem usar uma doutrina que segue em desacordo com a prevalecente sem citar que é ela que serve de base regulamentar às questões.

  • STCESP desnecessária...

  • Questão para ajudar quem não estudou o suficiente, ferindo o principio da isonomia. rsrsrsrs

  • Em 11/11/2017, às 23:36:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/10/2017, às 19:52:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/06/2017, às 08:43:06, você respondeu a opção E.Errada!

  • "MANIFESTAÇAO DO PODER PÚBLICO, blá blá blá"

  • Questões sobre assuntos nos quais há divergência doutrinária não deveriam ser tema de questões objetivas, sob pena de nulidade, não só pela banca, mas também do Judiciário, pois ofende o próprio sentido de questões OBJETIVAS constantes do Edital.

    Essa questão certamente não possui natureza objetiva, pois a doutrina é divergente, salvo se houvesse essa delimitação no enunciado, como por exemplo "segundo a doutrina do fulano de tals".

    Enfim, na minha opinião, tanto o Poder Judiciário, em sua função típica, quanto o TJ-RR(em sua função atípica, exercendo o poder de autotutela)poderiam anular essa questão, pois prejudica a objetividade do certame. Essa questão desrespeita os termos do Edital e os princípios da Administração pública.

  • Questão muito verticalizada! Note-se que caiu em certame de analista - processual! Eu como mísero aspirante tecnico errei, errarei e continuarei errando!

  • Eu nunca vou acertar essa desgraça! 

    Em 28/01/2018, às 18:42:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/12/2017, às 22:00:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2017, às 19:12:16, você respondeu a opção E.Errada!

  • Compartilho da saga dos colegas...

    Em 18/02/2018, às 15:25:06, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 04/01/2018, às 20:41:32, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 04/01/2018, às 19:59:56, você respondeu a opção E. Errada!

  • CESPE SENDO CESPE

  • Pode isso, Arnaldo??!!????

  • Tá grilado né! Eu tbm errei, relaxe!

  • Aspectos formais agora são os atos?? Questão idiota, talquei???!!!!!! 

  • Conceito formal posto por Fernando Andrade de Oliveira (que pode ser classificada na categoria "Doutrina Jurássica") que se divide em:

    a)      Subjetivo: É o conjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda de trânsito.

    b)      Objetivo: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.

    c)       Formal: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.


    Apesar de a autoexecutoriedade ser a regra, a classificação adotada por Fernando Andrade de Oliveira não prosperou justamente por haver atos administrativos sem autoexecutoriedade, como uma certidão, uma autorização, etc.

  • credo, sai fora cespe

    vai vampirar outro

  • Esse Bizu me ajuda a não confundir, o conceito já está muito bem explanado pelos colegas abaixo !!

     

    O MATE FUNCIONA

    Objetivo - Material - Funcional

     

    FORMA SUOR

    Formal - Subjetivo - Orgânico

  • Nao fode cespe
  • Quando acertar é um mau sinal.

    Em 20/09/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.

    Em 24/05/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.

    Em 20/03/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.

    Em 12/05/2017, às 08:49:23, você respondeu a opção E.

  • o que me preocupa é que ainda assim muita gente ta acertando ^^

  • Loteria.

  • Essa eu errei cm orgulho

  • Peguei essa de um colega.

    No Sentido Formal: manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídicos - adm dotados da propriedade autoexecutória.

  • OLHA, AS QUESTÕES DO ANO DE  2016  PARA BAIXO ESTÃO

    MAS DIFÍCEIS DO QUE AS RECENTES ( 2018,2017).

  • Querem escrever um livro aqui não é editora

  • Em pleno domingo estudando para uma banca INFELIZ ficar bagunçando com a minha cara? Nas próximas eleições só irei votar em quem tiver alguma proposta de lei que regulamente essa safadeza que as bancas fazem com os estudantes.

  • GABARITO ERRADO ( GABARITO CERTO DADO PELA BANCA)

    Ano: 2004 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo.

    Cespe uma hora aceita certo outra hora errado, vai entender

  • "doutrina minoritária" deveria constar na assertiva.

    Questão anulável.

  • Se nem o professor, que é Juiz Federal, concorda com o gabarito, quem dirá eu, mera mortal!

    só me resta jogar no caderninho.

    :(

  • Isso agora virou + um poema para o meu caderninho:

    "a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade."

  • A administração pública pode agir de forma meramente administrativa, bem como pela seara judiciária. Por fim, a administração tem em sua competência a autoexecutoriedade.

  • EU NÃO LEVO ESSE ENTENDIMENTO PRA PROVA NEM A BASE DE UM CACETE.

  • Questão passível de EXCLUSÃO!!! Como assim?!?! Que entendimento doutrinário é esse???

  • tem gente que nem entende a questão e fica colando aqui textos enormes que não ajudam a galera em nada

    DIRETO E CLARO!

    Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. CERTO

    Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do órgãos públicos/agentes/entidades mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. CERTO

    O que é poder público?

    Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado.

    FONTE:

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_p%C3%BAblico

    OBS: errei essa questão, ai li com bastante atenção. As vezes erro muita questão por nao ler pausadamente tentando entender cada pedaço dela. Mas vamos lá, se tudo der certo estarei no CFP PRF 21 com vcs

  • O gabarito é INJUSTIFICÁVEL. Se é conforme a doutrina minoritária, deveria estar explícito na questão. Brincadeira o que essa banca faz.

  • Resumindo: o concurseiro que lute! Está tensooo!!!

  • Meu Deus! O sangue de Jesus tem poder, kk.

  • Essa separa oa homens dos meninos
  • Nunca levarei esse entendimento para a prova. Uma questão aleatória que diverge de todas as outras questão que eu já fiz dessa banca. O examinador simplesmente copiou e colou um entendimento doutrinário que geralmente não é usado.