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ID
764308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes, relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.

A anulabilidade do negócio jurídico não produz efeito antes de ser julgada por sentença, não podendo, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
  • NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

    A anulabilidade é a sanção mais branda do negócio jurídico. 

    O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O ato anulável padece de vício menos grave e residem no interesse do particular. A anulabilidade tem em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas.

    O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . (Grifamos)
  • O GABARITO  É CORRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE POSTOU O COLEGA ACIMA!
  • Lembrem-se, ainda, que diferentemente do que ocorre nos negócios jurídicos anuláveis, os negócios jurídicos nulos (art. 166 e 167 cc) poderão ser alegados por qualquer interessado, Ministério Público, quando lhe couber intervir, e pelo próprio juiz, conforme artigo 168 cc.


    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.



    O quadro abaixo ajuda a diferenciar negócio jurídico NULO do negócio jurídico ANULÁVEL:

  • Ao contrário do que foi postado acima, a anulação do negócio jurídico produz efeitos ex tunc, nos precisos termos do art 182, do CC:

    Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
  • o gabarito é certo e não errado como postaram alguns colegas!

  • O gabarito foi alterado pelo site. A afirmação está CERTA.

    A anulabilidade (ou nulidade relativa) do negócio jurídico só produz efeitos após a sentença, já que esta terá natureza desconstitutiva negativa. Quanto aos efeitos gerados APÓS a sentença e que foram discutidos aqui, há duas posições na doutrina:

    1ª) Segundo a redação do já mencionado art. 177, os efeitos seriam "ex nunc", ou seja, não retroativos;

    2ª) Nos termos do art. 178, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam...". Com base nesse dispositivo, parte da doutrina admite que os efeitos sejam "ex tunc". 

    Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p. 259) trata da polêmica e deixa claro que ainda prevalece a premissa quanto aos efeitos "ex nunca" da ação anulatória de negócio jurídico. Entretanto, ele defende a segunda posição, juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entre outros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partes voltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitos retroativos. 

    Quanto ao reconhecimento pelo juiz, o art. 177 deixa clara a ideia de que a anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser sempre arguida pela parte interessada.

  • somente se opera qualquer efeito de nulidade ou anulabilidade apos a decisao judicial, e quanto a anulabilidade, por ter em primeiro plano o interesse privado nao pode o juiz declarar de oficio

  • Vejam artigos 177 e 182...

  • ASSERTIVA CORRETA.

    A anulabilidade não pode ser conhecida de ofício, depende de provocação dos interessados e não se opera antes da sentença.

  • Gab Correto

    anulabilidade = ex nunc = provocada