O gabarito foi alterado pelo site. A afirmação está CERTA.
A anulabilidade (ou nulidade relativa) do negócio jurídico só produz efeitos após a sentença, já que esta terá natureza desconstitutiva negativa. Quanto aos efeitos gerados APÓS a sentença e que foram discutidos aqui, há duas posições na doutrina:
1ª) Segundo a redação do já mencionado art. 177, os efeitos seriam "ex nunc", ou seja, não retroativos;
2ª) Nos termos do art. 178, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam...". Com base nesse dispositivo, parte da doutrina admite que os efeitos sejam "ex tunc".
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p. 259) trata da polêmica e deixa claro que ainda prevalece a premissa quanto aos efeitos "ex nunca" da ação anulatória de negócio jurídico. Entretanto, ele defende a segunda posição, juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entre outros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partes voltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitos retroativos.
Quanto ao reconhecimento pelo juiz, o art. 177 deixa clara a ideia de que a anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser sempre arguida pela parte interessada.