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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Via de regra, a sentença é proferida na audiência, porém, quando se der por meio de memoriais, o prazo será o de 10 dias, conforme as disposições que o colega acima postou.
Bons estudos.
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Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
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ERRADO
"Após encerrada a instrução processual, o juiz que a presidiu a deverá proferir a sentença no prazo de cinco dias."
Prazo para o juiz expedir a sentencá é de 10 dias.
Art. 403, § 3o - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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"Na atual sistemática, o juiz deve prolatar a sentença em audiência".
(Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - ed. Jus Podivm).
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NÃO VAMOS REPETIR UMA RESPOSTA QUE JÁ ESTÁ DADA... VAMOS ACRESCENTAR, SE FOR O CASO, NUNCA REPETIR!
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Resposta: Errada
Primeiramente se tem que, em virtude da oralidade ser a regra nos procedimentos criminais, mormente após as reformas procedimentais de 2008, a sentença deveria ser proferida, preferencialmente, em audiência.
Contudo, não sendo possível, ainda sim não se falaria no prazo de 5 dias, mas no de 10 dias, conforme se verifica dos dispositivos abaixo.
“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Mencionado artigo, ademais, ratifica a regra contida no art. 800:
“Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.”
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COMENTÁRIOS: A questão faz uma grande confusão.
Em regra, a sentença é proferida na própria audiência.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Excepcionalmente, o Juiz pode proferi-la depois. No entanto, nesse caso, o prazo é 10 dias, não de 05 dias.
Art. 403, § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Portanto, independentemente da regra ou da exceção, a assertiva está errada.
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Comentário do prof:
Primeiramente se tem que, em virtude da oralidade ser a regra nos procedimentos criminais, sobretudo após as reformas procedimentais de 2008, a sentença deveria ser proferida, preferencialmente, em audiência.
Contudo, não sendo possível, ainda sim não se falaria no prazo de cinco dias, mas no prazo de dez dias, conforme se verifica dos dispositivos abaixo.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Mencionado artigo, ademais, confirma a regra contida no art. 800:
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
Gab: Errado
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