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nao cabe, já foi condenado por outro crime.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Os requisitos legais para a concessão do benefício são os
seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição
militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou
inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro
crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar
presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
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O erro da questão está em informar que João precisa reparar o dano material sofrido por Pedro, sendo que esta não é uma das condições para a concessão da suspensão condicional do processo, conforme explanado nos comentários acima colacionados.
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Só ressaltando que o art. 156/LEP diz que:
"O juiz poderá suspender pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do CP".
Assim, a condenção tem que ser a pena inferior a 2 anos, e não inferior a 1 ano, conforme o colega acima informou.
Bons estudos!
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Interessante ressaltar que a reparação do dano é condição de permanência da suspensão, senão vejamos:
Art. 89.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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O referido artigo é da lei 9099...
Sobre o comentário da colega Luana, a questão se refere à suspensão do processo (Lei 9.099) e não da pena (LEP)
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Não cabe suspensão condicional do processo, pois João não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício:
1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A da Lei 9099/95);
2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano;
3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;
4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e
5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Referida conclusão se extrai da lei 9009/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
Resposta: Errada
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
Suspensão condicional do processo no CRIME DE RECEPTAÇÃO só cabe nas modalidades simples (art. 180, caput,CP) e culposa (art. 180, § 3º, CP), uma vez que na modalidade qualificada a pena mínima extrapola 1 ano.
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A reparação do dano é condição legal da suspensão condicional do processo, não seu requisito.
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A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO, NÃO EXTINGUIR O CRIME PRATICADO.
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No caso, não cabe a suspensão do processo, pois o agente ja foi condenado por outro crime.
Vale ressaltar também que só cabe a suspensão do processo nas modalidades simples e culposa da receptação.
Apenas para complementar e facilitar o estudo:
"Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Receptação Culposa:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas."
Atenção ainda para o paragrafo 5º.
na receptação culposa, em sendo o réu primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
" § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155."
(155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
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Ao ler a afirmativa da banca primeiro e depois analisar se há "compatibilidade" entre o enunciado e a afirmativa. Já desde a primeira linha dá para verificar que não caberia a suspensão condiciional.. ( o agente já condenado por outro crime)
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A resolução da questão é simples: João não poderá receber o benefício da suspensão do processo porque é condenado por outro crime (violação de domicílio).
O difícil é lembrar sempre de todos os detalhes das leis Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Excelente questão
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Não cabe suspensão condicional do processo, pois João não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício:
1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A da Lei 9099/95);
2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano;
3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;
4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e
5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Quando o português te mata na questão... MALDIÇÃO!
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Gabarito: Errado
Além do fato de o agente já ter sido condenado em outro crime, na suspensão condicional do processo a reparação do dano não é requisito obrigatório, caso o acusado não tenha condições pagar, ainda sim, poderá lhe ser oferecido o susis processual.
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o réu não pode ter sido condenado por outro crime;
o réu não pode ter sido condenado por outro crime;
o réu não pode ter sido condenado por outro crime;
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ERRADO.
Art. 89 ...desde que o acusado não esteja sento processado ou não tenha sido condenado por outro crime...
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para fins de um conhecimento mais além sobre: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
STF:A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OBRIGATÓRIA
• Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
• Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401 / ES - STJ)
FACULTATIVA
• Descumprimento de qualquer outra condição
• Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
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João, condenado definitivamente pelo crime de violação de domicílio, foi preso em flagrante pelo crime de receptação de veículo, ocorrido no mês anterior. Pedro, o proprietário do veículo subtraído, registrou a ocorrência de roubo. João afirmou perante a autoridade policial que adquiriu o veículo de uma pessoa desconhecida no dia anterior à sua prisão, mediante o pagamento de trezentos reais, e que havia combinado com o vendedor que retornaria na semana seguinte para receber o licenciamento anual do veículo, que estava sem o estepe e sem o aparelho de som, tendo Pedro, por isso, sofrido prejuízo de novecentos reais.
O Ministério Público pode oferecer proposta de suspensão condicional do processo desde que João repare o dano material a Pedro mediante o pagamento de novecentos reais.
Lei 9099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
João não pode ter o benefício da suspensão condicional do processo pois foi condenado definitivamente por outro crime.
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Questão que já aquece o guerreiro na interpretação de texto.
Não sei vocês, mas eu achei a redação extremamente confusa.
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Nesse caso não poderia ser feito o uso do JECRIM, uma vez que o réu foi condenado em outro processo.