SóProvas


ID
764425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, condenado definitivamente pelo crime de violação de domicílio, foi preso em flagrante pelo crime de receptação de veículo, ocorrido no mês anterior. Pedro, o proprietário do veículo subtraído, registrou a ocorrência de roubo. João afirmou perante a autoridade policial que adquiriu o veículo de uma pessoa desconhecida no dia anterior à sua prisão, mediante o pagamento de trezentos reais, e que havia combinado com o vendedor que retornaria na semana seguinte para receber o licenciamento anual do veículo, que estava sem o estepe e sem o aparelho de som, tendo Pedro, por isso, sofrido prejuízo de novecentos reais.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público pode oferecer proposta de suspensão condicional do processo desde que João repare o dano material a Pedro mediante o pagamento de novecentos reais.

Alternativas
Comentários
  • nao cabe, já foi condenado por outro crime.
        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Os requisitos legais para a concessão do benefício são os 
    seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição 
    militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou 
    inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro 
    crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar 
    presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 
    77 do Código Penal).
  • O erro da questão está em informar que João precisa reparar o dano material sofrido por Pedro, sendo que esta não é uma das condições para a concessão da suspensão condicional do processo, conforme explanado nos comentários acima colacionados.
  • Só ressaltando que o art. 156/LEP diz que:

    "O juiz poderá suspender pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do CP". 

    Assim, a condenção tem que ser a pena inferior a 2 anos, e não inferior a 1 ano, conforme o colega acima informou.

    Bons estudos!
  • Interessante ressaltar que a reparação do dano é condição de permanência da suspensão, senão vejamos:
    Art. 89.

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • O referido artigo é da lei 9099...

    Sobre o comentário da colega Luana, a questão se refere à suspensão do processo (Lei 9.099) e não da pena (LEP)
  • Não cabe suspensão condicional do processo, pois João não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício:
    1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A da Lei 9099/95);
    2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano;
    3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;
    4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e
    5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Referida conclusão se extrai da lei 9009/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

    Resposta: Errada
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Suspensão condicional do processo no CRIME DE RECEPTAÇÃO só cabe nas modalidades simples (art. 180, caput,CP) e culposa (art. 180, § 3º, CP), uma vez que na modalidade qualificada a pena mínima extrapola 1 ano.



  • A reparação do dano é condição legal da suspensão condicional do processo, não seu requisito.

  • A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO, NÃO EXTINGUIR O CRIME PRATICADO.

  • No caso, não cabe a suspensão do processo, pois o agente ja foi condenado por outro crime.

    Vale ressaltar também que só cabe a suspensão do processo nas modalidades simples e culposa da receptação.

    Apenas para complementar e facilitar o estudo:

    "Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            

            Receptação qualificada         

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    Receptação Culposa:

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas."

    Atenção ainda para o paragrafo 5º.

    na receptação culposa, em sendo o réu primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    " § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155."

    (155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

     

  • Ao ler a afirmativa da banca primeiro e depois analisar se há "compatibilidade" entre o enunciado e a afirmativa. Já desde a primeira linha dá para verificar que não caberia a suspensão condiciional.. ( o agente já condenado por outro crime)

  • A resolução da questão é simples: João não poderá receber o benefício da suspensão do processo porque é condenado por outro crime (violação de domicílio).

     

    O difícil é lembrar sempre de todos os detalhes das leis Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Excelente questão

  • Não cabe suspensão condicional do processo, pois João não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício:
    1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A da Lei 9099/95); 
    2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; 
    3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime; 
    4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime;
    5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Quando o português te mata na questão... MALDIÇÃO!

  • Gabarito: Errado

    Além do fato de o agente já ter sido condenado em outro crime, na suspensão condicional do processo a reparação do dano não é requisito obrigatório, caso o acusado não tenha condições pagar, ainda sim, poderá lhe ser oferecido o susis processual.

  • o réu não pode ter sido condenado por outro crime;

    o réu não pode ter sido condenado por outro crime;

    o réu não pode ter sido condenado por outro crime;

  • ERRADO.

    Art. 89 ...desde que o acusado não esteja sento processado ou não tenha sido condenado por outro crime...

  • para fins de um conhecimento mais além sobre: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    STF:A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    OBRIGATÓRIA

    • Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)

    • Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401 / ES - STJ)

    FACULTATIVA

    • Descumprimento de qualquer outra condição

    Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)

  • João, condenado definitivamente pelo crime de violação de domicílio, foi preso em flagrante pelo crime de receptação de veículo, ocorrido no mês anterior. Pedro, o proprietário do veículo subtraído, registrou a ocorrência de roubo. João afirmou perante a autoridade policial que adquiriu o veículo de uma pessoa desconhecida no dia anterior à sua prisão, mediante o pagamento de trezentos reais, e que havia combinado com o vendedor que retornaria na semana seguinte para receber o licenciamento anual do veículo, que estava sem o estepe e sem o aparelho de som, tendo Pedro, por isso, sofrido prejuízo de novecentos reais.

     

    O Ministério Público pode oferecer proposta de suspensão condicional do processo desde que João repare o dano material a Pedro mediante o pagamento de novecentos reais.

     

    Lei 9099/95:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

     

    João não pode ter o benefício da suspensão condicional do processo pois foi condenado definitivamente por outro crime.

  • Questão que já aquece o guerreiro na interpretação de texto.

    Não sei vocês, mas eu achei a redação extremamente confusa.

  • Nesse caso não poderia ser feito o uso do JECRIM, uma vez que o réu foi condenado em outro processo.