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ID
76513
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a lei processual penal, são consideradas espécies de prisão em flagrante:

Alternativas
Comentários
  • Flagrante indica que o agente foi surpreendido no instante de cometimento da infração penal. O CPP define: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.1)Flagrante em sentido próprio, o agente é surpreendido na prática da infração. É o caso do inc I e II. Para este último deverá haver uma quase absoluta relação de imediatidade.2)flagrante em sentido impróprio (quase-flagrante), é o inc III, seria no caso de uma perseguição do agente da infração, ou seja, aconteceu o crime e o agente fugiu do local e foi logo após perseguido pela polícia (ex.: cometeu um assassinato e pulou a janela, a polícia invade o local e sai em perseguição).3)flagrante em sentido presumido, nesse o agente (que pulou a janela sem ter sido perseguido logo após o crime) foi encontrado com a roupa suja de sangue e com a faca que praticou o crime.Atentar sempre para as expressões: logo após ou logo depois.
  • nao ajudou muito, qual seria a resposta correta? d ou e?
  • Letra E, Próprio (Real), Impróprio (quase flagrante) e presumido (ficto).
  • A doutrina classifica o flagrante em várias espécies, entretanto, a questão perguntava apenas as espécies PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que são:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal (PRÓPRIO;II - acaba de cometê-la (PRÓPRIO;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (IMPRÓPRIO);IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (PRESUMIDO OU FICTO).
  • CLASSIFICAÇÃO DO CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (próprio)
            II - acaba de cometê-la; (próprio)
            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio);
            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

  • O CPP prevê somente três hipóteses de Flagrante:
    -Próprio: art. 302, inciso I e II, CPP.
    -Impróprio ou também chamado quase flagrante: art. 302, III do CPP
    -Presumido: art. 302, IV do CPP

    As demais hipóteses de flagrante (Forjado, Preparado, Esperado, Retardado) estão previsto na Doutrina, Jurisprudência e Leis Especiais.
  • Resumindo a receita,

    próprio = catou-se com a mão na massa. 

    próprio = caou-se tirando a mão da massa, terminando o bolo.

    impróprio = perseguido, presumiu-se que fez o bolo pela situação - (mão suja de massa, por exemplo, ou com a assadeira ou a a batadeira junto dele)

    presumido = foi encontrado, sem perseguição, com o pedaço do bolo, ou sujo de farinha, com a batedeira, a assadeira.

    O que diferencia o imprório do presumido não é os elementos ou ferramentas com as quais fez o bolo. 

    Mas se houve perseguição ou não.

    Que fome!...


    Bons estudos..!!

  • Quanto às outras espécias de flagrante, não enquadradas no CPP, temos:

    Preparado: quando as autoridades policiais "incentivam" a prática do ato pelo agente. Ex: compram um ingresso falsificado apenas para prender o agente em flagrante. É ILEGAL!!!

    Forjado: cria-se uma situação inexistente. Ex: policial que joga um produto ilícito nas coisas do agente só para incriminá-lo. É ILEGAL!!!

    Esperado: Apenas aguardam a ação do agente. Só é lícito com autorização judicial!

    Retardado: quando os policiais se infiltram a fim de flagrar o agente. Lícito!
  • flagrante forjado e preparado são ilícitos.

  • 1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Também chamado de flagrante real ou verdadeiro.

    2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. Também chamado de imperfeito, irreal ou “quase flagrante”. 

    3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

    Modalidades especiais de flagrante

    1) Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    2) Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO É VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    3) Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL . Se quem realiza esse flagrante é autoridade, trata-se de crime de abuso de autoridade. Se quem pratica é pessoa comum, poderemos estar diante do crime de denunciação caluniosa.

  • Segundo a Lei são: Próprio; Impróprio; Presumido.

    Doutrinarios ou jusrisprudênciais: Esperado; Prorrogado; Forjado; Preparado.

  • próprio : na boca da botija impróprio : sendo perseguido logo depois presumido : pego com as paradas que faça comprovar ser o autor !