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ID
76516
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente in- capaz, o vício é de

Alternativas
Comentários
  • Conforme afirma o enunciado da questão, a validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Essa afirmação está em perfeita consonância com o art. 104, I, do CC, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Já, se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de anulabilidade, conforme determina o art. 171, I, do CC, de acordo com o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.O art. 105 do CC complementa no sentido de que "a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".Dessa forma, a alternativa "c" é a única correta, pois contempla a anulabilidade do negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz e impede a invocação da incapacidade relativa pela outra parte em benefício próprio.
  • Letra C )Pela literalidade do Código CivilArt. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito  antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade. 

    Nulidades que devem ser reconhecidas de ofício. Anulabilidades não. 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 


  • NJ por absolutamente incapaz»NULO (art. 166,I,CPC)

    NJ por relativamente incapaz »ANULÁVEL (art. 171,I, CPC)
  • GABARITO: C

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

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    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

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    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.