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Questão cujo gabarito coaduna-se perfeitamente com as regras aplicáveis aos servidores federais.
- Lei 8112/90, art. 132:
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
(...)
VI - insubordinação grave em serviço;
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LEI COMPLEMENTAR N.º053, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.
Art.126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I-crime contra a administração pública;
II-abandono do cargo;
III-inassiduidade habitual;
IV-improbidade administrativa;
V-incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI-insubordinação grave em serviço;
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Gabarito Certo
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos XII a XIX do art. 110.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é um ato administrativo sem natureza de penalidade. A demissão ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, sendo uma punição expressa em lei.
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Gab: C
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos XII a XIX do art. 110.